Art. 149.
A pensão por morte será devida aos dependentes do segurado falecido em conseqüência de acidente do trabalho, a contar da data do óbito. LEI REVOGADAArt. 150.
O valor mensal da pensão por morte consistirá numa renda correspondente a cem por cento do salário-de-benefício que deu origem à aposentadoria do segurado ou daquela a que teria direito na data de seu falecimento, qualquer que seja o número de dependentes. LEI REVOGADA
§ 1° A pensão por morte, havendo mais de um pensionista, será rateada entre todos, em partes iguais.
LEI REVOGADA
§ 2° Reverterá em favor dos demais a parte daquele cujo direito à pensão cessar.
LEI REVOGADA