REGULAMENTO DOS BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL (DEC2172/1997)

REGULAMENTO DOS BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL / 1997 - Da Aposentadoria por Invalidez

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Da Aposentadoria por InvalidezLEI REVOGADA

Art. 145.

A aposentadoria por invalidez será devida ao acidentado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
LEI REVOGADA

Art. 146.

Concluindo a perícia médica inicial pela existência de incapacidade total e definitiva para o trabalho, a aposentadoria por invalidez será devida na forma do art. 42.
LEI REVOGADA

Art. 147.

O valor da aposentadoria por invalidez é de cem por cento do salário-debenefício, apurado na forma do art. 30.
LEI REVOGADA
Parágrafo único. Quando o acidentado estiver em gozo de auxilio-doença, o valor da aposentadoria por invalidez será igual ao do auxilio-doença se este, por força de reajustamento, for superior ao previsto neste artigo.
Art- 148. O valor da aposentadoria por invalidez do segurado que, em conseqüência do acidente do trabalho, necessitar da assistência permanente de outra pessoa, será acrescido de 25%, observado o disposto no art 43.
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