Art. 145.
A aposentadoria por invalidez será devida ao acidentado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz para o trabalho e insuscetível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência. LEI REVOGADAArt. 146.
Concluindo a perícia médica inicial pela existência de incapacidade total e definitiva para o trabalho, a aposentadoria por invalidez será devida na forma do art. 42. LEI REVOGADAArt. 147.
O valor da aposentadoria por invalidez é de cem por cento do salário-debenefício, apurado na forma do art. 30. LEI REVOGADA
Parágrafo único. Quando o acidentado estiver em gozo de auxilio-doença, o valor da aposentadoria por invalidez será igual ao do auxilio-doença se este, por força de reajustamento, for superior ao previsto neste artigo.
Art- 148. O valor da aposentadoria por invalidez do segurado que, em conseqüência do acidente do trabalho, necessitar da assistência permanente de outra pessoa, será acrescido de 25%, observado o disposto no art 43.
LEI REVOGADA