REGULAMENTO DOS BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL (DEC2172/1997)

REGULAMENTO DOS BENEFÍCIOS DA PREVIDÊNCIA SOCIAL / 1997 - Do Auxílio-doença

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Do Auxílio-doençaLEI REVOGADA

Art. 141.

O auxílio-doença será devido ao acidentado que ficar incapacitado para o seu trabalho por mais de quinze dias consecutivos; ressalvado o disposto no § 3° do art. 143.
LEI REVOGADA

Art. 142.

O valor mensal do auxílio-doença é de 91% do salário-de-benefício, apurado na forma do art. 30.
LEI REVOGADA

Art. 143.

O auxílio-doença será devido a contar do 16-° dia seguinte ao do afastamento do trabalho em conseqüência do acidente:
LEI REVOGADA
§ 1 °- Cumpre à empresa pagar a remuneração integral do dia do acidente e dos quinze dias seguintes. LEI REVOGADA
§ 2°- Quando o acidentado não se afastar do trabalho no dia do acidente, os quinze dias de responsabilidade da empresa pela sua remuneração integral são contados a partir da data do afastamento. LEI REVOGADA
§ 3°- Tratando-se de trabalhador avulso, o auxílio-doença ficará a cargo da previdência social a contar do dia seguinte ao do acidente. LEI REVOGADA

Art. 144.

Após a cessação do auxílio-doença acidentário, tendo o segurado retornado ou não ao trabalho, se houver agravamento ou seqüela que resulte na reabertura do benefício, a renda mensal será igual a 91% a do salário-de-benefício do auxílio-doença cessado, corrigido até o mês anterior ao da reabertura do benefício, pelos mesmos índices de correção dos benefícios em geral.
LEI REVOGADA
Arts.. 145 ... 147  - Subseção seguinte
 Da Aposentadoria por Invalidez

Das Prestações (Subseções neste Seção) :