Art. 141.
O auxílio-doença será devido ao acidentado que ficar incapacitado para o seu trabalho por mais de quinze dias consecutivos; ressalvado o disposto no § 3° do art. 143. LEI REVOGADAArt. 142.
O valor mensal do auxílio-doença é de 91% do salário-de-benefício, apurado na forma do art. 30. LEI REVOGADAArt. 143.
O auxílio-doença será devido a contar do 16-° dia seguinte ao do afastamento do trabalho em conseqüência do acidente: LEI REVOGADA
§ 1 °- Cumpre à empresa pagar a remuneração integral do dia do acidente e dos quinze dias seguintes.
LEI REVOGADA
§ 2°- Quando o acidentado não se afastar do trabalho no dia do acidente, os quinze dias de responsabilidade da empresa pela sua remuneração integral são contados a partir da data do afastamento.
LEI REVOGADA
§ 3°- Tratando-se de trabalhador avulso, o auxílio-doença ficará a cargo da previdência social a contar do dia seguinte ao do acidente.
LEI REVOGADA