Art. 152.
O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após a consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza ou de acidente do trabalho, resultar seqüela definitva que impliquem: LEI REVOGADA
I - redução da capacidade laborativa e se enquadre nas situações discriminadas no Anexo III;
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II - redução da capacidade laborativa e exija maior esforço para o desempenho da mesma atividade que exercia à época do acidente;
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III - impossibilidade de desempenho da atividade que exercia á época do acidente, porém permita o desempenho de outra, após processo de reabilitação profissional, nos casos indicados pela Perícia Médica do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.
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§ 1°- O auxllio-acidente, mensal e vitalício, corresponderá a cinqüenta por cento do salário-de-benefício que deu origem ao auxílio-doença acidentário do segurado, corrigido até o mês anterior ao do inicio do auxílio-acidente.
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§ 2°- O auxílio-acidente será devido a contar do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado.
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§ 3°- Recebimento de salário ou concessão de outro benefício não prejudicará a continuidade do tecebimento do auxílio-acidente.
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§ 4°- Não dará ensejo ao benefício a que se refere este artigo o caso:
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a) que apresente danos funcionais ou redução da capacidade funcional sem repercussão na capacidade laborativa;
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b) de mudança de função, mediante readaptação profissional promovida pela empresa, como medida preventiva, em decorrência de inadequação do local de trabalho.
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