REGULAMENTO DA ORGANIZAÇÃO E DO CUSTEIO DA SEGURIDADE SOCIAL (DEC356/1991)

REGULAMENTO DA ORGANIZAÇÃO E DO CUSTEIO DA SEGURIDADE SOCIAL / 1991 - facultativo e trabalhador autônomo

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facultativo e trabalhador autônomoLEI REVOGADA

Art. 23.

A alíquota de contribuição dos segurados empresário, facultativo, trabalhador autônomo e equiparados, aplicada sobre o respectivo salário-de-contribuição definido no inciso III do art. 37, é de:
LEI REVOGADA
I - 10% (dez por cento) para o salário-de-contribuição de valor igual ou inferior a Cr$ 51.000,00 (cinqüenta e um mil cruzeiros); LEI REVOGADA
II - 20 % (vinte por cento) para os demais salários-de-contribuição, observado o limite estabelecido no § 5° do art. 37. LEI REVOGADA
Parágrafo único. Os valores do salário-de-contribuição serão reajustados, a partir de 1° de agosto de 1991, na mesma época e com os mesmos índices que os do reajustamento dos benefícios de prestação continuada da Previdência Social. LEI REVOGADA
Art.. 24  - Seção seguinte
 Da contribuição do segurado especial

Da Contribuição do Segurado (Seções neste Capítulo) :