REGULAMENTO DA ORGANIZAÇÃO E DO CUSTEIO DA SEGURIDADE SOCIAL (DEC356/1991)

REGULAMENTO DA ORGANIZAÇÃO E DO CUSTEIO DA SEGURIDADE SOCIAL / 1991 - Da contribuição dos segurados empregado, empregado doméstico e trabalhador avulso

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Da contribuição dos segurados empregado, empregado doméstico e trabalhador avulsoLEI REVOGADA

Art. 22.

A contribuição dos segurados empregado, inclusive o doméstico, e do trabalhador avulso é calculada mediante a aplicação da correspondente alíquota, de forma não cumulativa, sobre o seu salário de contribuição mensal, observado o disposto no art. 37, de acordo com a seguinte tabela:
Salário-de-Contribuição (Cr$) Alíquota (%)
Até 51.000,008,0
de 51.000,00 a 85.000,009,0
de 85.000,00 a 170.000,0010,0
LEI REVOGADA
Parágrafo único. Os valores do salário-de-contribuição serão reajustados, a partir de 1° de agosto de 1991, na mesma época e com os mesmos índices que os do reajustamento dos benefícios de prestação continuada da Previdência Social. LEI REVOGADA
Art.. 23  - Seção seguinte
 facultativo e trabalhador autônomo

Da Contribuição do Segurado (Seções neste Capítulo) :