Art. 22.
A contribuição dos segurados empregado, inclusive o doméstico, e do trabalhador avulso é calculada mediante a aplicação da correspondente alíquota, de forma não cumulativa, sobre o seu salário de contribuição mensal, observado o disposto no art. 37, de acordo com a seguinte tabela:Até 51.000,00 | 8,0 |
de 51.000,00 a 85.000,00 | 9,0 |
de 85.000,00 a 170.000,00 | 10,0 |
Parágrafo único. Os valores do salário-de-contribuição serão reajustados, a partir de 1° de agosto de 1991, na mesma época e com os mesmos índices que os do reajustamento dos benefícios de prestação continuada da Previdência Social.
LEI REVOGADA