REGULAMENTO DA ORGANIZAÇÃO E DO CUSTEIO DA SEGURIDADE SOCIAL (DEC356/1991)

REGULAMENTO DA ORGANIZAÇÃO E DO CUSTEIO DA SEGURIDADE SOCIAL / 1991 - Da contribuição do segurado especial

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Da contribuição do segurado especialLEI REVOGADA

Art. 24

, Contribui com 3% (três por cento) da receita bruta proveniente da comercialização da sua produção o segurado especial referido no inciso VII do art. 10.
LEI REVOGADA
§ 1° O segurado especial de que trata este artigo, além da contribuição referida no caput , poderá contribuir, facultativamente, na forma do art. 23, na condição de contribuinte individual. LEI REVOGADA
§ 2° Para os efeitos deste artigo, considera-se receita bruta o valor recebido ou creditado pela comercialização da produção, assim entendida a operação de venda ou consignação. LEI REVOGADA
§ 3° Integram a produção, para os efeitos deste artigo, os produtos de origem animal, vegetal ou mineral, em estado natural ou submetidos a processos de beneficiamento ou industrialização rudimentar, assim compreendidos, entre outros, os processos de lavagem, limpeza, descaroçamento, pilagem, descascamento, lenhamento, pasteurização, resfriamento, secagem, fermentação, embalagem, cristalização, fundição, carvoejamento, cozimento, destilação, moagem, torrefação, bem como os subprodutos e os resíduos obtidos através desses processos. LEI REVOGADA
§ 4° O adquirente, consignatário ou cooperativa ficam sub-rogados nas obrigações do segurado especial pelo cumprimento das obrigações de que trata este artigo. LEI REVOGADA
§ 5° O adquirente, consignatário ou cooperativa devem exigir, do vendedor ou consignante da produção, quando da realização da operação prevista no § 2°, comprovação de sua inscrição, no Cadastro Geral de Contribuinte (CGC) do Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento, se pessoa jurídica, ou de sua inscrição no INSS como segurado especial ou como equiparado a trabalhador autônomo, se pessoa física, observado o disposto no art. 15 do Regulamento dos Benefícios da Previdência Social e nas normas fixadas pelo INSS. LEI REVOGADA
§ 6° O adquirente, consignatário ou cooperativa são responsáveis pelo recolhimento da contribuição de que trata este artigo, independentemente do disposto no § 4°, caso não mantenham à disposição da fiscalização os documentos comprobatórios da obrigação prevista no § 5°. LEI REVOGADA
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