REGULAMENTO DA ORGANIZAÇÃO E DO CUSTEIO DA SEGURIDADE SOCIAL (DEC612/1992)

REGULAMENTO DA ORGANIZAÇÃO E DO CUSTEIO DA SEGURIDADE SOCIAL / 1992 - Da Isenção de Contribuições

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Da Isenção de ContribuiçõesLEI REVOGADA

Art. 4°

O INSS verificará, periodicamente, se a entidade beneficente continua atendendo aos requisitos de que trata este artigo, aplicando em gratuidade, pelo menos, o equivalente à isenção de contribuições previdenciárias por ela usufruída, exceto no caso das Santas Casas e dos Hospitais filantrópicos filiados à Confederação das Misericórdias do Brasil (CMB), por intermédio de suas federadas estaduais, bem como das Apaes e demais entidades que prestem atendimento a pessoas portadoras de deficiência, filiadas à Federação Nacional das Apaes.
4º O INSS verificará, periodicamente, se a entidade continua atendendo aos requisitos de que trata este artigo, aplicando em gratuidade, pelo menos, o equivalente à isenção de contribuição previdenciária por ela usufruída.
LEI REVOGADA
§ 5° O Conselho Nacional do Serviço Social encaminhará trimestralmente ao INSS a relação das entidades que não renovaram o registro na forma do inciso III. LEI REVOGADA
§ 6° A entidade filantrópica que em 24 de julho de 1991 gozava da isenção de que trata este artigo, estará, a partir de 25 de julho de 1991, sujeita ao cumprimento das exigências referidas nos incisos I a VIII para manter a isenção, que poderá ser cancelada, a qualquer tempo, caso o INSS venha a verificar a falta de qualquer delas, ainda que isoladamente. LEI REVOGADA
§ 7° O disposto no inciso II somente será exigido da entidade beneficiada pela isenção em 24 de julho de 1991, na forma do Decreto-Lei n° 1.572, de 1° de setembro de 1977, quando da renovação do certificado ou do registro de entidade de fins filantrópicos. LEI REVOGADA
§ 8º Perderá o direito à isenção a entidade que não atender aos requisitos previstos neste artigo, a partir da data em que deixar de atendê-los. LEI REVOGADA
§ 9° O INSS comunicará ao Ministério da Justiça e ao Conselho Nacional do Serviço Social o cancelamento de que trata o parágrafo anterior, observado o disposto no § 2° do art. 33. LEI REVOGADA
§ 10. Para os fins previstos neste artigo, todas as entidades registradas no Conselho Nacional do Serviço Social até 24 de julho de 1991 deverão renovar seu certificado ou registro até 25 de julho de 1994, conforme o inciso III.
10. Para os fins previstos neste artigo, as entidades portadoras de Certificados de Entidade de Fins Filantrópicos, emitidos pelo Conselho Nacional de Serviço Social até 24 de julho de 1991, deverão renová-los até 25 de julho de 1994, conforme o inciso III.
LEI REVOGADA
§ 11. O disposto nos §§ 6° e 7° aplica-se à empresa ou entidade mantida por outra que, em 24 de julho de 1991, estava no exercício do direito à isenção, desde que esse direito fosse a ela extensivo. LEI REVOGADA

Art. 30.

Fica isenta das contribuições de que tratam os arts. 25, 26 e 28 a entidade beneficente de assistência social que atenda, cumulativamente, aos seguintes requisitos:
LEI REVOGADA
I - seja reconhecida como de utilidade pública federal; LEI REVOGADA
II - seja reconhecida como de utilidade pública pelo respectivo Estado ou Distrito Federal ou Município onde se encontre a sede da entidade; LEI REVOGADA
III - seja portadora do Certificado ou do Registro de Entidades de Fins Filantrópicos fornecido pelo Conselho Nacional do Serviço Social, renovado a cada três anos; LEI REVOGADA
III - seja portadora do Certificado de Entidade de Fins Filantrópicos fornecido pelo Conselho Nacional de Serviço Social, renovado a cada três anos; LEI REVOGADA
IV - promova a assistência social beneficente, inclusive educacional ou de saúde, a menores, idosos, excepcionais ou pessoas carentes; LEI REVOGADA
V - aplique integralmente o eventual resultado operacional na manutenção e desenvolvimento de seus objetivos institucionais, apresentando anualmente ao Conselho Nacional da Seguridade Social relatório circunstanciado de suas atividades; LEI REVOGADA
VI - aplique suas rendas e recursos integralmente no território nacional, na manutenção e desenvolvimento de seus objetivos institucionais e não distribua lucros, dividendos, bonificações, participações ou parcela do seu patrimônio, sob nenhuma forma ou pretexto; LEI REVOGADA
VII - mantenha livro diário com escrituração contábil de suas receitas e despesas, de acordo com a legislação específica; LEI REVOGADA
VIII - não percebam remuneração, vantagens ou benefícios, por qualquer forma ou título, seus diretores, conselheiros, sócios, instituidores, benfeitores ou equivalentes. LEI REVOGADA
§ 1° A isenção das contribuições é extensiva às dependências, estabelecimentos e obras de construção civil da entidade beneficente, quando por ela executadas e destinadas a uso próprio. LEI REVOGADA
§ 2° A isenção não abrange empresa ou entidade que, tendo personalidade jurídica própria, seja mantida por outra que esteja no exercício do direito à isenção, exceto no caso de que trata o § 11. LEI REVOGADA
§ 3° Ressalvado o direito adquirido, a isenção será requerida ao INSS na forma do art. 31. LEI REVOGADA
§ 4° O INSS verificará periodicamente, se a entidade beneficente continua atendendo aos requisitos de que trata este artigo. LEI REVOGADA

Art. 31.

A entidade deve requerer a isenção ao órgão local do INSS, juntando ao pedido as cópias conferidas e autenticadas pelo servidor encarregado da instrução, à vista dos respectivos originais dos seguintes documentos:
LEI REVOGADA
I - decretos declaratórios de entidade de utilidade pública federal e estadual ou do Distrito Federal ou municipal; LEI REVOGADA
II - Certificado ou Certidão de Registro de Entidade de Fins Filantrópicos, expedido pelo Conselho Nacional do Serviço Social; LEI REVOGADA
II - Certificado de Entidade de Fins Filantrópicos, expedido pelo Conselho Nacional de Serviço Social; LEI REVOGADA
III - estatuto com a respectiva certidão de registro em cartório; LEI REVOGADA
IV - ata de eleição ou nomeação da diretoria em exercício, registrada em cartório; LEI REVOGADA
V - comprovante de entrega dos seguintes documentos relativos aos três exercícios anteriores ao do requerimento: LEI REVOGADA
V comprovante de entrega da declaração de isenção do Imposto de Renda de pessoa jurídica, fornecido pelo setor competente do Ministério da Fazenda; LEI REVOGADA
a) relatório circunstanciado de suas atividades ao Conselho Nacional da Seguridade Social, ao Ministério da Justiça e ao Conselho Nacional do Serviço Social, autenticados pelos referidos órgãos; LEI REVOGADA
b) declaração de isenção do imposto de renda de pessoa jurídica, fornecida pelo setor competente do Ministério da Economia, Fazenda e Planejamento; LEI REVOGADA
VI - relação nominal de todas as suas dependências, estabelecimentos e obras de construção civil; LEI REVOGADA
VII - documento firmado por pelo menos 2 (dois) dirigentes, declarando, sob pena de responsabilidade: LEI REVOGADA
a) natureza e finalidade da atividade Assistencial promovida pela requerente; LEI REVOGADA
b) que não percebem remuneração, vantagens ou benefícios, por qualquer forma ou título, seus diretores, conselheiros, sócios, instituidores, benfeitores ou equivalentes; LEI REVOGADA
c) aplicar a instituição integralmente no território nacional as suas rendas, receitas, inclusive o eventual resultado operacional, na manutenção e desenvolvimento de seus objetivos institucionais. LEI REVOGADA
§ 1° O INSS apreciará o pedido no prazo de 30 (trinta) dias contados da data do protocolo, findos os quais a isenção produzirá seus efeitos, caso o órgão não se manifeste contrariamente ao pedido com base em irregularidades verificadas ou em determinação de diligências julgadas desnecessárias, que deverão ser efetuadas conclusivamente em 15 (quinze) dias. LEI REVOGADA
§ 1° O INSS despachará o pedido no prazo de trinta dias contados da data do protocolo. LEI REVOGADA
§ 2° A eventual existência de débito da requerente, relativo ao período de 1° de setembro de 1977, data de revogação da Lei n° 3.577, de 4 de julho de 1959, até 25 de julho de 1991, data da publicação da Lei n° 8.212, de 24 de julho de 1991, constituirá impedimento ao deferimento da isenção, até ser firmado pela entidade convênio com o INSS, de acordo com o previsto no art. 148. LEI REVOGADA
§ 3° O INSS comunicará à entidade requerente a decisão sobre o pedido de isenção, que será sempre concedida em caráter precatório. LEI REVOGADA
§ 4° No caso de não ser proferida a decisão de que trata o § 1°, a entidade poderá recorrer à autoridade superior, que apreciará o pedido da concessão, para os efeitos da continuidade ou não da isenção requerida e promoverá a apuração da eventual responsabilidade do servidor omisso. LEI REVOGADA

Art. 32.

A entidade beneficente de assistência social deverá, a cada 3 (três) anos, requerer a renovação da isenção, como previsto no art. 31.
LEI REVOGADA
Parágrafo único. O requerimento deverá ser protocolizado até 60 (sessenta) dias após expirar o prazo de validade do registro no Conselho Nacional do Serviço Social. LEI REVOGADA

Art. 32.

A entidade beneficente de assistência social deverá, a cada três anos, requerer a renovação da isenção, como previsto no art. 31.
1° O requerimento deverá ser protocolizado até a data de expiração do prazo de validade do Certificado de Entidade de Fins Filantrópicos, concedido pelo Conselho Nacional de Serviço Social.
2° A requerente instruirá o pedido com cópia autenticada do requerimento e protocolo do pedido de renovação do certificado, quando este não houver sido expedido até o prazo previsto no parágrafo anterior.
3° O Conselho Nacional de Serviço Social comunicará, mensalmente, ao Instituto Nacional de Seguro Social (INSS), as decisões sobre deferimento ou indeferimento dos pedidos de concessão ou renovação do Certificado de Entidade de Fins Filantrópicos.
LEI REVOGADA

Art. 33.

A entidade beneficiada com a isenção é obrigada a apresentar, anualmente, até 30 de abril, ao Conselho Nacional da Seguridade Social, relatório circunstanciado de suas atividades no exercício anterior, assim como das seguintes informações, além de outras estabelecidas pelo referido Conselho:
LEI REVOGADA

Art. 33.

A entidade beneficiada com a isenção cuja receita, durante o ano, for igual ou superior a 10.000.000 de Ufir (dez milhões de Unidades Fiscais de Referência) é obrigada a apresentar, anualmente, até 30 de abril, à Gerência Regional do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) jurisdicionante de sua sede, relatório circunstanciado de suas atividades no exercício anterior, assim como as seguintes informações:
LEI REVOGADA

Art. 33.

A entidade beneficiada com a isenção é obrigada a apresentar, anualmente, até 30 de abril, à Gerência Regional do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) jurisdicionante de sua sede, relatório circunstanciado de suas atividades no exercício anterior, assim como as seguintes informações:
LEI REVOGADA
I - localização de sua sede; LEI REVOGADA
II - nome e qualificação completa de seus dirigentes; LEI REVOGADA
III - relação dos seus estabelecimentos e obras de construção civil; LEI REVOGADA
IV - descrição pormenorizada e individualizada dos serviços de assistência social, educacional ou de saúde, prestados a maiores, idosos, excepcionais e pessoas carentes. LEI REVOGADA
IV - descrição pormenorizada dos serviços de assistência social, educacional ou de saúde, prestados a menores, idosos, portadores de deficiência e pessoas carentes, mencionando a quantidade de atendimentos e os respectivos custos. LEI REVOGADA
§ 1° O relatório será instruído com os seguintes documentos: LEI REVOGADA
a) cópia da publicação do Balanço Geral e do Demonstrativo de Receita e Despesa do exercício anterior; LEI REVOGADA
b) declaração firmada por pelo menos 2 (dois) dirigentes, sob pena de responsabilidade, de que a entidade continua a satisfazer plena e cabalmente os requisitos constantes do art. 30. LEI REVOGADA
§ 2° Aplicam-se às entidades no exercício do direito a isenção todas as normas de arrecadação, fiscalização e cobrança de contribuições estabelecidas neste regulamento. LEI REVOGADA
§ 2° A entidade apresentará, ainda, as folhas de pagamento relativas ao período, bem como os respectivos documentos de arrecadação que comprovem o recolhimento das contribuições dos empregados ao INSS, além de outros documentos que possam vir a ser solicitados pela fiscalização. LEI REVOGADA
§ 3° Aplicam-se às entidades no exercício do direito à isenção todas as normas de arrecadação, fiscalização e cobrança de contribuições estabelecidas neste regulamento. LEI REVOGADA
Art.. 34  - Seção seguinte
 Da Contribuição do Empregador Doméstico

e do Empregador Doméstico (Seções neste Capítulo) :