REGULAMENTO DA ORGANIZAÇÃO E DO CUSTEIO DA SEGURIDADE SOCIAL (DEC612/1992)

REGULAMENTO DA ORGANIZAÇÃO E DO CUSTEIO DA SEGURIDADE SOCIAL / 1992 - Das Contribuições da Empresa

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Das Contribuições da EmpresaLEI REVOGADA

Art. 25.

A contribuição a cargo da empresa, destinada à Seguridade Social, é de 20% (vinte por cento) sobre o total das remunerações pagas ou creditadas, a qualquer título, no decorrer do mês, aos segurados empregados, empresários, trabalhadores avulsos, autônomos e equiparados que lhe prestem serviços, além do disposto nos arts. 26 e 28.
LEI REVOGADA
§ 1° São consideradas remuneração as importâncias recebidas pelo segurado a qualquer título, inclusive os ganhos habituais sob a forma de utilidades, ressalvado o disposto no § 9° do art. 37 e o lucro distribuído ao segurado empresário, observados os termos da alínea b do § 5° deste artigo. LEI REVOGADA
§ 2° Integra a remuneração a bolsa de estudos paga ou creditada ao médico-residente, observado, no que couber, o Art. 4° da Lei n° 6.932, de 7 de julho de 1981, com a redação dada pelo art. 1° da Lei n° 8.138, de 28 de dezembro de 1990. LEI REVOGADA
§ 3° No caso de empresa dispensada de escrituração contábil, na forma do § 8° do art. 47, e não havendo comprovação dos valores pagos ou creditados ao segurado empresário, a contribuição mínima da empresa referente a esse segurado será de 20% (vinte por cento) sobre o seu salário-base de que trata o art. 38, independentemente da ocorrência da situação prevista nos §§ 5° e 6° daquele artigo. LEI REVOGADA
§ 4° A remuneração paga ou creditada a transportador autônomo pelo frete, carreto ou transporte de passageiros realizado por sua conta própria corresponderá ao valor resultante da aplicação de um dos percentuais estabelecidos pelo MPS sobre o valor bruto do frete, carreto ou transporte de passageiros, para determinação do valor mínimo da remuneração. LEI REVOGADA
§ 5° No caso de sociedade civil de prestação de serviços profissionais relativos ao exercício de profissões legalmente regulamentadas, a contribuição da empresa referente a segurado empresário, observado o disposto no art. 47 e legislação específica, será de 20% (vinte por cento) sobre: LEI REVOGADA
a) a remuneração paga ou creditada aos sócios em decorrência de seu trabalho à empresa, de acordo com sua escrituração contábil; ou LEI REVOGADA
b) os valores totais pagos ou creditados aos sócios, ainda que a título de antecipação de lucro da pessoa jurídica, quando não houver discriminação entre a remuneração decorrente do trabalho e a proveniente do capital social. LEI REVOGADA
§ 6° No caso de banco comercial, banco de investimento, banco de desenvolvimento, caixa econômica, sociedade de crédito, financiamento e investimento, sociedade de crédito imobiliário, inclusive associação de poupança e empréstimo, sociedade corretora, distribuidora de títulos e valores mobiliários, inclusive bolsa de mercadorias e de valores, empresa de arrendamento mercantil, cooperativa de crédito, empresa de seguros privados e de capitalização, agente autônomo de seguros privados e de crédito e entidade de previdência privada, aberta e fechada, além das contribuições referidas neste artigo e nos arts. 26 e 28, é devida a contribuição adicional de 2,5% (dois inteiros e cinco décimos por cento) sobre a base de cálculo definida no caput. LEI REVOGADA
§ 7° O disposto neste artigo não se aplica à pessoa física de que trata a alínea a do inciso V do art. 10 deste regulamento. LEI REVOGADA

Art. 26.

A contribuição da empresa, destinada ao financiamento da complementação das prestações por acidente do trabalho, corresponde à aplicação dos seguintes percentuais incidentes sobre o total da remuneração paga ou creditada a qualquer título, no decorrer do mês, aos segurados empregados, trabalhadores avulsos e médicos-residentes:
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I - 1% (um por cento) para a empresa em cuja atividade preponderante o risco de acidentes do trabalho seja considerado leve; LEI REVOGADA
II - 2% (dois por cento) para a empresa em cuja atividade preponderante o risco de acidente do trabalho seja considerado médio; LEI REVOGADA
III - 3% (três por cento) para a empresa em cuja atividade preponderante o risco de acidente do trabalho seja considerado grave. LEI REVOGADA
§ 1° Considera-se preponderante a atividade econômica que ocupa, em cada estabelecimento da empresa, o maior número de segurados empregados, trabalhadores avulsos e médicos-residentes. LEI REVOGADA
§ 2º Considera-se estabelecimento da empresa a dependência, matriz ou filial, que possui número de CGC próprio, bem como a obra de construção civil, executada sob sua responsabilidade. LEI REVOGADA
§ 3° As atividades econômicas preponderantes dos estabelecimentos da empresa e os respectivos riscos de acidentes do trabalho compõem a Relação de Atividades Preponderantes e correspondentes Graus de Risco - Seguro de Acidentes do Trabalho (SAT), anexa a este regulamento. LEI REVOGADA
§ 4° O enquadramento dos estabelecimentos nos correspondentes graus de risco é de responsabilidade da empresa, observadas as atividades econômicas preponderantes de cada um deles, e será feito mensalmente, cabendo ao INSS rever o enquadramento em qualquer tempo. LEI REVOGADA
§ 5° Verificado erro no auto-enquadramento, o INSS adotará as medidas necessárias à sua correção, orientando o responsável pela empresa em caso de recolhimento indevido e procedendo à notificação dos valores devidos. LEI REVOGADA
§ 6° Para efeito de determinação da atividade econômica preponderante do estabelecimento, prevista no § 1°, serão computados os empregados, trabalhadores avulsos e médicos-residentes que exerçam suas atividades profissionais efetivamente no estabelecimento. LEI REVOGADA
§ 7º Não sendo exercida atividade econômica no estabelecimento, o enquadramento será feito com base na atividade econômica preponderante da empresa, adotando-se, neste caso, o mesmo critério fixado no § 1°. LEI REVOGADA
§ 8° O disposto neste artigo não se aplica à pessoa física de que trata a alínea a do inciso V do art. 10 deste regulamento. LEI REVOGADA

Art. 27.

O MPS deverá revisar, trienalmente, com base em estatísticas de acidentes do trabalho e em relatórios de inspeção, o enquadramento das empresas de que trata o art. 26, visando estimular investimentos em prevenção de acidentes do trabalho.
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Parágrafo único. O MPS e o MTA adotarão, imediatamente, por intermédio de comissão constituída no âmbito da Secretaria Nacional de Previdência Social (SNPS) e da Secretaria Nacional do Trabalho (SNT), as providências necessárias à implementação de sistema de controle e acompanhamento de acidentes do trabalho, a partir da comunicação prevista no art. 142 do Regulamento dos Benefícios da Previdência Social (RBPS). LEI REVOGADA

Art. 28.

As contribuições a cargo da empresa, provenientes do faturamento e do lucro, destinadas à Seguridade Social, além do disposto nos arts. 25 e 26, são calculadas mediante a aplicação das seguintes alíquotas:
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I - até 31 de março de 1992, de 2% (dois por cento) sobre sua receita bruta, estabelecida segundo o disposto no § 1° do art. 1° do Decreto-Lei n° 1.940, de 25 de maio de 1982, com a redação dada pelo art. 22 do Decreto-Lei n° 2.397, de 21 de dezembro de 1987, e alterações posteriores; e a partir de 1° de abril de 1992 de 2% (dois por cento) sobre o faturamento mensal, assim considerado a receita bruta das vendas de mercadorias, de mercadorias e serviços e de serviços de qualquer natureza, nos termos da Lei Complementar n° 70, de 30 de dezembro de 1991; LEI REVOGADA
II - 10% (dez por cento) sobre o lucro líquido do período-base, antes da provisão para o imposto de renda, ajustado na forma do Art. 2° da Lei n° 8.034, de 12 de abril de 1990. LEI REVOGADA
§ 1° A contribuição prevista no inciso I não prejudicará a cobrança das contribuições para o Programa de Integração Social (PIS) e para o Programa de Formação do Patrimônio do Servidor Público (Pasep), sendo devida pelas pessoas jurídicas, inclusive as a ela equiparadas pela legislação de imposto de renda, destinar-se-á exclusivamente às despesas com atividades-fins das áreas de saúde, Previdência e Assistência social e integrará o Orçamento da Seguridade Social, observado o disposto na Segunda parte do caput do art. 33 da Lei n° 8.212, de 24 de julho de 1991. LEI REVOGADA
§ 2º Até 31 de março de 1992, para as instituições citadas no § 6° do art. 25 a alíquota de contribuição prevista no inciso II é de 15% (quinze por cento) e de 23% (vinte e três por cento) a partir de 1° de abril de 1992, quando essas instituições ficam excluídas do pagamento da contribuição social sobre o faturamento, instituída pela Lei Complementar n° 70, de 30 de dezembro de 1991. LEI REVOGADA
§ 3° O disposto neste artigo não se aplica às pessoas de que tratam a alínea a do inciso V e o inciso VII do art. 10. LEI REVOGADA

Art. 29.

As entidades desportivas, inclusive clubes de futebol profissional e aquelas equiparadas na forma da Lei n° 5.939, de 19 de novembro de 1973, também contribuem na forma dos arts. 25, 26 e 28, a partir da competência novembro de 1991.
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Art.. 34  - Seção seguinte
 Da Contribuição do Empregador Doméstico

e do Empregador Doméstico (Seções neste Capítulo) :