Art. 113.
As multas serão aplicadas da seguinte forma: LEI REVOGADA
I - na ausência de agravantes, será aplicada nos valores mínimos estabelecidos nos arts. 107, incisos I e II, e 110 ou no valor de que trata o art. 108, conforme o caso;
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II - as agravantes dos incisos I e II do art. 111 elevam a multa em 3 (três) vezes;
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III - as agravantes dos incisos III e IV do art. 111 elevam a multa em 2 (duas) vezes;
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IV - a agravante do inciso V do art. 111 eleva a multa em 3 (três) vezes a cada reincidência no mesmo tipo de infração, e em 2 (duas) vezes em caso de reincidência em infrações diferentes, observados os valores máximos estabelecidos no caput do art. 107 e no 110, conforme o caso.
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Art. 114.
Constatada a ocorrência de infração a dispositivo deste regulamento, a fiscalização lavrará, de imediato, auto de infração com relatório preciso da infração e das circunstâncias em que foi praticada, indicando local, dia, hora de sua lavratura, observadas as normas fixadas pelos órgãos competentes. LEI REVOGADA
§ 1° Recebido o auto de infração, o infrator terá o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar defesa.
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§ 2º O auto de infração será submetido à autoridade competente, que decidirá sobre a aplicação da multa.
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§ 3º Da decisão que aplicar multa caberá recurso na forma do Capítulo III deste título.
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