REGULAMENTO DA ORGANIZAÇÃO E DO CUSTEIO DA SEGURIDADE SOCIAL (DEC612/1992)

REGULAMENTO DA ORGANIZAÇÃO E DO CUSTEIO DA SEGURIDADE SOCIAL / 1992 - Da Gradação das Multas

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Da Gradação das MultasLEI REVOGADA

Art. 113.

As multas serão aplicadas da seguinte forma:
LEI REVOGADA
I - na ausência de agravantes, será aplicada nos valores mínimos estabelecidos nos arts. 107, incisos I e II, e 110 ou no valor de que trata o art. 108, conforme o caso; LEI REVOGADA
II - as agravantes dos incisos I e II do art. 111 elevam a multa em 3 (três) vezes; LEI REVOGADA
III - as agravantes dos incisos III e IV do art. 111 elevam a multa em 2 (duas) vezes; LEI REVOGADA
IV - a agravante do inciso V do art. 111 eleva a multa em 3 (três) vezes a cada reincidência no mesmo tipo de infração, e em 2 (duas) vezes em caso de reincidência em infrações diferentes, observados os valores máximos estabelecidos no caput do art. 107 e no 110, conforme o caso. LEI REVOGADA

Art. 114.

Constatada a ocorrência de infração a dispositivo deste regulamento, a fiscalização lavrará, de imediato, auto de infração com relatório preciso da infração e das circunstâncias em que foi praticada, indicando local, dia, hora de sua lavratura, observadas as normas fixadas pelos órgãos competentes.
LEI REVOGADA
§ 1° Recebido o auto de infração, o infrator terá o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar defesa. LEI REVOGADA
§ 2º O auto de infração será submetido à autoridade competente, que decidirá sobre a aplicação da multa. LEI REVOGADA
§ 3º Da decisão que aplicar multa caberá recurso na forma do Capítulo III deste título. LEI REVOGADA
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 Dos Recursos das Decisões

Das Infrações e das Disposições Penais (Seções neste Capítulo) :