REGULAMENTO DA ORGANIZAÇÃO E DO CUSTEIO DA SEGURIDADE SOCIAL (DEC612/1992)

REGULAMENTO DA ORGANIZAÇÃO E DO CUSTEIO DA SEGURIDADE SOCIAL / 1992 - Dos Crimes

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Dos CrimesLEI REVOGADA

Art. 104.

Constitui crime, punível nos termos da legislação penal:
LEI REVOGADA
I - deixar de incluir na folha de pagamento da empresa os segurados empregado, empresário, trabalhador avulso ou autônomo que lhe prestam serviços; LEI REVOGADA
II - deixar de lançar mensalmente nos títulos próprios da contabilidade da empresa o montante das quantias descontadas dos segurados e o das contribuições da empresa; LEI REVOGADA
III - omitir, total ou parcialmente, receita ou lucro auferidos, remuneração paga ou creditada e demais fatos geradores de contribuições, descumprindo as normas legais pertinentes; LEI REVOGADA
IV - deixar de recolher, na época própria, contribuição ou outra importância devida à Seguridade Social e arrecadada dos segurados ou do público; LEI REVOGADA
V - deixar de recolher contribuições devidas à Seguridade Social que tenham integrado custos ou despesas contábeis relativos a produtos ou serviços vendidos; LEI REVOGADA
VI - deixar de pagar salário-família, salário-maternidade, auxílio-natalidade ou outro benefício devido a segurado, quando as respectivas quotas e valores já tiverem sido reembolsados à empresa; LEI REVOGADA
VII - inserir ou fazer inserir em folha de pagamento, pessoa que não possui a qualidade de segurado obrigatório; LEI REVOGADA
VIII - inserir ou fazer inserir em Carteira de Trabalho e Previdência Social do empregado, ou em documento que deva produzir efeito perante a Seguridade Social, declaração falsa ou diversa da que deveria ser feita; LEI REVOGADA
IX - inserir ou fazer inserir em documento contábil ou outro relacionado com as obrigações da empresa declaração falsa ou diversa da que deveria constar, bem como omitir elementos exigidos pelas normas legais ou regulamentares específicas; LEI REVOGADA
X - obter ou tentar obter, para si ou para outrem, vantagem ilícita, em prejuízo direto ou indireto da Seguridade Social ou de suas entidades, induzindo ou mantendo alguém em erro, mediante artifício, contrafação, imitação, alteração ardilosa, falsificação ou qualquer outro meio fraudulento. LEI REVOGADA
§ 1° Consideram-se pessoalmente responsáveis pelos crimes acima caracterizados o titular de firma individual, os sócios solidários, gerentes, diretores ou administradores que participam ou tenham participado da gestão de empresa beneficiada, assim como o segurado que tenha obtido vantagens. LEI REVOGADA
§ 2º A partir de 1° de janeiro de 1992, não mais se extingue a punibilidade dos crimes definidos nos incisos I a VI quando o infrator promover o pagamento de contribuições, inclusive acessórias, ou outra importância devida, antes do recebimento da denúncia, de acordo com o Art. 98 da Lei n° 8.383, de 30 de dezembro de 1991. LEI REVOGADA
§ 3° A autoridade administrativa que, tomando conhecimento de crime previsto neste artigo, não promover o procedimento criminal cabível, responderá por essa omissão, na forma da legislação penal. LEI REVOGADA

Art. 105.

No caso dos crimes caracterizados nos incisos IV, V e VI do artigo anterior, a pena será aquela estabelecida no Art. 5° da Lei n° 7.492, de 16 de junho de 1986, aplicando-se à espécie as disposições constantes dos arts. 26, 27, 30, 31 e 33 do citado diploma legal.
LEI REVOGADA

Art. 106.

A Seguridade Social, através de seus órgãos competentes, promoverá a apreensão de comprovantes de arrecadação e de pagamento de benefícios, bem como de lavratura de quaisquer documentos pertinentes, inclusive contábeis, mediante lavratura do competente termo, com a finalidade de apurar administrativamente a ocorrência dos crimes previstos no art. 104.
LEI REVOGADA
§ 1° O INSS e o DPRF estabelecerão normas específicas para: LEI REVOGADA
a) apreensão de comprovantes e demais documentos; LEI REVOGADA
b) apuração administrativa da ocorrência de crimes; LEI REVOGADA
c) devolução de comprovantes e demais documentos; LEI REVOGADA
d) instrução do processo administrativo de apuração; LEI REVOGADA
e) encaminhamento do resultado da apuração referida na alínea d à autoridade policial competente; LEI REVOGADA
f) acompanhamento de processos policial e judicial. LEI REVOGADA
§ 2° A ocorrência de crime previsto no inciso X do art. 104, apurada na forma da alínea b do § 1° deste artigo, é suficiente para efeito do disposto no § 3° do art. 63. LEI REVOGADA
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 Das Infrações

Das Infrações e das Disposições Penais (Seções neste Capítulo) :