Art. 112.
As multas aplicadas na forma do art. 113 poderão ser atenuadas na ocorrência das seguintes circunstâncias, em conformidade com os critérios estabelecidos pelos órgãos competentes: LEI REVOGADA
I - boa-fé ou manifesta ignorância do infrator;
LEI REVOGADA
II - ter o infrator corrigido a falta até a decisão administrativa de primeira instância.
LEI REVOGADA
§ 1° A multa poderá ser relevada ou reduzida, mediante pedido fundamentado dentro do prazo de defesa, se o infrator for primário e não tiver ocorrido nenhuma das circunstâncias agravantes estabelecidas no art. 111.
LEI REVOGADA
§ 2° O disposto no parágrafo anterior não se aplica nos casos em que a multa decorre de falta ou insuficiência de recolhimento tempestivo de contribuições ou outras importâncias devidas nos termos deste regulamento.
LEI REVOGADA