Art. 111.
Constituem circunstâncias agravantes da infração, das quais dependerá a gradação da multa, ter o infrator: LEI REVOGADA
I - tentado subornar servidor dos órgãos competentes;
LEI REVOGADA
II - agido com dolo, fraude ou má-fé;
LEI REVOGADA
III - desacatado, no ato da ação fiscal, o agente da fiscalização;
LEI REVOGADA
IV - obstado a ação da fiscalização;
LEI REVOGADA
V - incorrido em reincidência.
LEI REVOGADA
Parágrafo único. Caracteriza reincidência a prática de nova infração a dispositivo da legislação por uma mesma pessoa ou pelo seu sucessor, dentro de cinco anos da data em que houver passado em julgado administrativo a decisão condenatória referente à infração anterior.
LEI REVOGADA