Lei das Licitações e Contratos Públicos (L8666/1993)

Artigo 3 - Lei das Licitações e Contratos Públicos / 1993

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Dos Princípios

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Art. 3º A licitação destina-se a garantir a observância do princípio constitucional da isonomia, a seleção da proposta mais vantajosa para a administração e a promoção do desenvolvimento nacional sustentável e será processada e julgada em estrita conformidade com os princípios básicos da legalidade, da impessoalidade, da moralidade, da igualdade, da publicidade, da probidade administrativa, da vinculação ao instrumento convocatório, do julgamento objetivo e dos que lhes são correlatos. Avisos
§ 1º É vedado aos agentes públicos: Avisos
I - admitir, prever, incluir ou tolerar, nos atos de convocação, cláusulas ou condições que comprometam, restrinjam ou frustrem o seu caráter competitivo, inclusive nos casos de sociedades cooperativas, e estabeleçam preferências ou distinções em razão da naturalidade, da sede ou domicílio dos licitantes ou de qualquer outra circunstância impertinente ou irrelevante para o específico objeto do contrato, ressalvado o disposto nos §§ 5º a 12 deste artigo e no art. 3º da Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991; Avisos
II - estabelecer tratamento diferenciado de natureza comercial, legal, trabalhista, previdenciária ou qualquer outra, entre empresas brasileiras e estrangeiras, inclusive no que se refere a moeda, modalidade e local de pagamentos, mesmo quando envolvidos financiamentos de agências internacionais, ressalvado o disposto no parágrafo seguinte e no Art. 3º da Lei nº 8.248, de 23 de outubro de 1991. Avisos
§ 2º Em igualdade de condições, como critério de desempate, será assegurada preferência, sucessivamente, aos bens e serviços: Avisos
I - Avisos
II - produzidos no País; Avisos
III - produzidos ou prestados por empresas brasileiras. Avisos
IV - produzidos ou prestados por empresas que invistam em pesquisa e no desenvolvimento de tecnologia no País. Avisos
V - produzidos ou prestados por empresas que comprovem cumprimento de reserva de cargos prevista em lei para pessoa com deficiência ou para reabilitado da Previdência Social e que atendam às regras de acessibilidade previstas na legislação. Avisos
§ 3º A licitação não será sigilosa, sendo públicos e acessíveis ao público os atos de seu procedimento, salvo quanto ao conteúdo das propostas, até a respectiva abertura. Avisos
§ 4º (Vetado). Avisos
§ 5º Nos processos de licitação, poderá ser estabelecida margem de preferência para: Avisos
I - produtos manufaturados e para serviços nacionais que atendam a normas técnicas brasileiras; e Avisos
II - bens e serviços produzidos ou prestados por empresas que comprovem cumprimento de reserva de cargos prevista em lei para pessoa com deficiência ou para reabilitado da Previdência Social e que atendam às regras de acessibilidade previstas na legislação. Avisos
§ 6º A margem de preferência de que trata o § 5º será estabelecida com base em estudos revistos periodicamente, em prazo não superior a 5 (cinco) anos, que levem em consideração: Avisos
I - geração de emprego e renda; Avisos
II - efeito na arrecadação de tributos federais, estaduais e municipais; Avisos
III - desenvolvimento e inovação tecnológica realizados no País; Avisos
IV - custo adicional dos produtos e serviços; e Avisos
V - em suas revisões, análise retrospectiva de resultados. Avisos
§ 7º Para os produtos manufaturados e serviços nacionais resultantes de desenvolvimento e inovação tecnológica realizados no País, poderá ser estabelecido margem de preferência adicional àquela prevista no § 5º. Avisos
§ 8º As margens de preferência por produto, serviço, grupo de produtos ou grupo de serviços, a que se referem os §§ 5º e 7º, serão definidas pelo Poder Executivo federal, não podendo a soma delas ultrapassar o montante de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o preço dos produtos manufaturados e serviços estrangeiros. Avisos
§ 9º As disposições contidas nos §§ 5º e 7º deste artigo não se aplicam aos bens e aos serviços cuja capacidade de produção ou prestação no País seja inferior: Avisos
I - à quantidade a ser adquirida ou contratada; ou Avisos
II - ao quantitativo fixado com fundamento no § 7º do art. 23 desta Lei, quando for o caso. Avisos
§ 10. A margem de preferência a que se refere o § 5º poderá ser estendida, total ou parcialmente, aos bens e serviços originários dos Estados Partes do Mercado Comum do Sul - Mercosul. Avisos
§ 11. Os editais de licitação para a contratação de bens, serviços e obras poderão, mediante prévia justificativa da autoridade competente, exigir que o contratado promova, em favor de órgão ou entidade integrante da administração pública ou daqueles por ela indicados a partir de processo isonômico, medidas de compensação comercial, industrial, tecnológica ou acesso a condições vantajosas de financiamento, cumulativamente ou não, na forma estabelecida pelo Poder Executivo federal. Avisos
§ 12. Nas contratações destinadas à implantação, manutenção e ao aperfeiçoamento dos sistemas de tecnologia de informação e comunicação, considerados estratégicos em ato do Poder Executivo federal, a licitação poderá ser restrita a bens e serviços com tecnologia desenvolvida no País e produzidos de acordo com o processo produtivo básico de que trata a Lei nº 10.176, de 11 de janeiro de 2001. Avisos
§ 13. Será divulgada na internet, a cada exercício financeiro, a relação de empresas favorecidas em decorrência do disposto nos §§ 5º, 7º, 10, 11 e 12 deste artigo, com indicação do volume de recursos destinados a cada uma delas. Avisos
§ 14. As preferências definidas neste artigo e nas demais normas de licitação e contratos devem privilegiar o tratamento diferenciado e favorecido às microempresas e empresas de pequeno porte na forma da lei. Avisos
§ 15. As preferências dispostas neste artigo prevalecem sobre as demais preferências previstas na legislação quando estas forem aplicadas sobre produtos ou serviços estrangeiros. Avisos
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 3

Lei:Lei das Licitações e Contratos Públicos   Art.:art-3  

TRF-4


EMENTA:  
ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LICITAÇÃO. REQUISITOS. VINCULAÇÃO AO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO. DESCLASSIFICAÇÃO DA PROPOSTA QUE DEIXOU DE ATENDER ÀS EXIGÊNCIAS DO EDITAL. RECURSO DESPROVIDO. AGRAVO INTERNO PREJUDICADO.1. A irresignação com a forma de apuração da capacidade econômica foi manifestada somente após a inabilitação da empresa. Incide, no caso a preclusão temporal no que tange à insatisfação com os termos do edital. 2. Da análise do Edital de Pregão nº 34/2021, verifica-se que o instrumento do procedimento licitatório foi claro ao determinar como condição prévia ao exame da documentação de habilitação do licitante detentor da proposta classificada em primeiro lugar, que o Pregoeiro ...
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econômico-financeira no pregão. A agravante não demonstrou o cumprimento dos critérios editalícios na forma prevista pelo instrumento convocatório, o que afasta a probabilidade do seu direito.6. Para fins de resguardo do interesse público, o qual compreende não só os interesses específicos da Administração Pública como também os de toda coletividade, deve prevalecer a observância dos princípios que norteiam as licitações em geral, especificamente os da legalidade e da vinculação ao instrumento convocatório, não havendo, portanto, irregularidade na inabilitação de participante que não atendeu integralmente às exigências editalícias, previamente estabelecidas. 7. Agravo de instrumento desprovido. Agravo interno prejudicado. (TRF-4, AG 5053270-64.2021.4.04.0000, Relator(a): VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS, QUARTA TURMA, Julgado em: 04/05/2022, Publicado em: 25/05/2022)
Acórdão em AGRAVO DE INSTRUMENTO | 25/05/2022

TRF-4


EMENTA:  
ADMINISTRATIVO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. LICITAÇÃO. APRESENTAÇÃO DE DOCUMENTOS. PRAZO. INTEMPESTIVIDADE. PRINCÍPIO DA VINCULAÇÃO AO INSTRUMENTO CONVOCATÓRIO. PRINCÍPIO DA LEGALIDADE. RECURSO DESPROVIDO.1. A agravante apresentou os documentos em desacordo com o estabelecido no edital, por ultrapassar o prazo de duas horas, sem pedido tempestivo de prorrogação. Nas licitações, vige o princípio da vinculação ao instrumento convocatório (artigo 3º, caput, da Lei nº 8.666/1993, aplicável ao caso concreto pela subsidiariedade da referida lei). As licitações e os contratos administrativos são formais, conforme o princípio da legalidade. Sendo assim, não é possível considerar tempestivos documentos apresentados após o decurso do prazo fixado pelo edital. 2. Agravo de instrumento desprovido. (TRF-4, AG 5003049-43.2022.4.04.0000, Relator(a): VICTOR LUIZ DOS SANTOS LAUS, QUARTA TURMA, Julgado em: 18/05/2022, Publicado em: 20/05/2022)
Acórdão em AGRAVO DE INSTRUMENTO | 20/05/2022

TRF-4


EMENTA:  
ADMINISTRATIVO. MANDADO DE SEGURANÇA. LICITAÇÕES. PREGÃO. SERVIÇOS. CONSELHO REGIONAL DOS TÉCNICOS INDUSTRIAIS DO RIO GRANDE DO SUL -CRT. ATRIBUIÇÕES. PRINCÍPIO DA COMPETITIVIDADE.1. A controvérsia diz reseito aos requisitos exigidos para habilitação do licitante vencedor, dentre os quais a exigência de registro junto ao CREA, o que é contestado pelo impetrante, sob o argumento de que até o advento da Lei n.° 13.639/2018, os Técnicos Industriais possuíam registro junto ao Sistema CONFEA/CREA, passando, então, a integrar ao Sistema CFT/CRT, podendo emitir Termo de Responsabilidade Técnica - TRT.2. A sentença concedeu a ordem pleiteada para determinar ao impetrado que retifique o Edital do Pregão n.° 30/2021, daquele município, a fim de os técnicos industriais, inscritos no CRT, possam participar do certame público, tendo em vista as atribuições do Técnico Industrial de Nível Médio.3. Reconhecida que a exigência do município viola o princípio da competitividade, previsto no art. 3°, I, da Lei n.° 8.666/93, no que tange aos requisitos exigidos para habilitação do licitante vencedor, dentre os quais a exigência de registro junto ao CREA. (TRF-4, REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL 5038494-02.2021.4.04.7100, Relator(a): MARGA INGE BARTH TESSLER, TERCEIRA TURMA, Julgado em: 03/05/2022, Publicado em: 03/05/2022)
Acórdão em REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL | 03/05/2022
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