Lei das Licitações e Contratos Públicos (L8666/1993)

Artigo 26 - Lei das Licitações e Contratos Públicos / 1993

VER EMENTA

Das Modalidades, Limites e Dispensa

Arts. 20 ... 25 ocultos » exibir Artigos
Art. 26. As dispensas previstas nos §§ 2º e 4º do art. 17 e no inciso III e seguintes do art. 24, as situações de inexigibilidade referidas no art. 25, necessariamente justificadas, e o retardamento previsto no final do parágrafo único do art. 8º desta Lei deverão ser comunicados, dentro de 3 (três) dias, à autoridade superior, para ratificação e publicação na imprensa oficial, no prazo de 5 (cinco) dias, como condição para a eficácia dos atos. Avisos
Parágrafo único. O processo de dispensa, de inexigibilidade ou de retardamento, previsto neste artigo, será instruído, no que couber, com os seguintes elementos: Avisos
I - caracterização da situação emergencial, calamitosa ou de grave e iminente risco à segurança pública que justifique a dispensa, quando for o caso; Avisos
II - razão da escolha do fornecedor ou executante; Avisos
III - justificativa do preço. Avisos
IV - documento de aprovação dos projetos de pesquisa aos quais os bens serão alocados. Avisos
FECHAR

Jurisprudências atuais que citam Artigo 26

Lei:Lei das Licitações e Contratos Públicos   Art.:art-26  
03/04/2019 TJ-SP Acórdão

Apelação Cível - Improbidade Administrativa

EMENTA:  
IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA - Celebração de contrato entre a Prefeitura Municipal de Rosana e a empresa ARPLAN com dispensa de licitação - Ação julgada improcedente em Primeiro Grau - Contrato anterior rescindido amigavelmente com tempo suficiente para realização do certame - Não realização do procedimento para dispensa da licitação previsto no art. 26 da Lei 8.666/93 - Emergência não caracterizada - Recurso provido para condenação do então prefeito municipal as penas de suspensão dos direitos políticos e multa civil correspondente a 50 vezes o valor de sua remuneração como prefeito e proibição de contratar com o Poder Público - Recurso provido. (TJSP;  Apelação Cível 0102163-90.2008.8.26.0515; Relator (a): Antonio Carlos Malheiros; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro de Rosana - Vara Única; Data do Julgamento: 02/04/2019; Data de Registro: 03/04/2019)
COPIAR

24/09/2020 STF Acórdão

AÇÃO CÍVEL ORIGINÁRIA

EMENTA:  
ITAIPU BINACIONAL – ALIENAÇÕES E CONTRATAÇÕES – PROCESSO LICITATÓRIO – INEXIGIBILIDADE. Não se aplica a Lei nº 8.666/1993 às alienações e às contratações de obras, serviços e bens realizadas por Itaipu Binacional. (STF, ACO 1904, Relator(a): MARCO AURÉLIO, Tribunal Pleno, Julgado em: 08/09/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-235 DIVULG 23-09-2020 PUBLIC 24-09-2020)
COPIAR

12/09/2018 STF Acórdão

Penal

EMENTA:  
PENAL. CRIME LICITATÓRIO. DEPUTADO FEDERAL. ARTIGO 89 DA LEI 8.666/93, SEGUNDA PARTE. FORMALIDADES. DESCUMPRIMENTO. TIPICIDADE OBJETIVA E SUBJETIVA. AUSÊNCIA DE JUSTA CAUSA. DENÚNCIA NÃO RECEBIDA. 1. O artigo 89, segunda parte, da Lei 8.666/93, é norma penal em branco, a qual, quanto às formalidades a que alude, é complementada pelo art. 26 da mesma Lei. 2. O delito em questão tutela bem jurídico voltado aos princípios da administração pública (CF, artigo 37). O descumprimento das formalidades só tem pertinência à repressão penal quando involucrado com a violação substantiva àqueles princípios. 3. No caso, as justificativas do preço, da escolha do fornecedor e a ratificação do procedimento atenderam às formalidades legais, no que diz com perspectiva do denunciado. Conduta do gestor lastreada em Pareceres Técnicos e Jurídicos razoavelmente justificados, e não identificados conluio ou concertamento fraudulento entre o acusado os pareceristas, nem intenção de fraudar o erário ou de enriquecimento ilícito. 4. Ausência constatável ictu oculi de indícios mínimos de tipicidade objetiva e subjetiva, a inviabilizar um prognóstico fiável de confirmação da hipótese acusatória. Denúncia não recebida. (STF, Inq 3962, Relator(a): Min. ROSA WEBER, Primeira Turma, Julgado em: 20/02/2018, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-191 DIVULG 11-09-2018 PUBLIC 12-09-2018)
COPIAR

Mais jurisprudências
TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA
Arts.. 27 ... 33  - Seção seguinte
 Da Habilitação

Da Licitação (Seções neste Capítulo) :