Lei das Licitações e Contratos Públicos (L8666/1993)

Artigo 17 - Lei das Licitações e Contratos Públicos / 1993

VER EMENTA

Das Alienações

Art. 17. A alienação de bens da Administração Pública, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, será precedida de avaliação e obedecerá às seguintes normas: Avisos
I - quando imóveis, dependerá de autorização legislativa para órgãos da administração direta e entidades autárquicas e fundacionais, e, para todos, inclusive as entidades paraestatais, dependerá de avaliação prévia e de licitação na modalidade de concorrência, dispensada esta nos seguintes casos: Avisos
a) dação em pagamento; Avisos
b) doação, permitida exclusivamente para outro órgão ou entidade da administração pública, de qualquer esfera de governo, ressalvado o disposto nas alíneas f, h e i;
c) permuta, por outro imóvel que atenda aos requisitos constantes do inciso X do art. 24 desta Lei;
d) investidura;
e) venda a outro órgão ou entidade da administração pública, de qualquer esfera de governo;
f) alienação gratuita ou onerosa, aforamento, concessão de direito real de uso, locação ou permissão de uso de bens imóveis residenciais construídos, destinados ou efetivamente utilizados no âmbito de programas habitacionais ou de regularização fundiária de interesse social desenvolvidos por órgãos ou entidades da administração pública;
g) procedimentos de legitimação de posse de que trata o Art. 29 da Lei nº 6.383, de 7 de dezembro de 1976, mediante iniciativa e deliberação dos órgãos da Administração Pública em cuja competência legal inclua-se tal atribuição;
h) alienação gratuita ou onerosa, aforamento, concessão de direito real de uso, locação ou permissão de uso de bens imóveis de uso comercial de âmbito local com área de até 250 m² (duzentos e cinqüenta metros quadrados) e inseridos no âmbito de programas de regularização fundiária de interesse social desenvolvidos por órgãos ou entidades da administração pública; Avisos
i) alienação e concessão de direito real de uso, gratuita ou onerosa, de terras públicas rurais da União e do Incra, onde incidam ocupações até o limite de que trata o § 1º do art. 6º da Lei nº 11.952, de 25 de junho de 2009, para fins de regularização fundiária, atendidos os requisitos legais; e Avisos
II - quando móveis, dependerá de avaliação prévia e de licitação, dispensada esta nos seguintes casos: Avisos
a) doação, permitida exclusivamente para fins e uso de interesse social, após avaliação de sua oportunidade e conveniência sócio-econômica, relativamente à escolha de outra forma de alienação; Avisos
b) permuta, permitida exclusivamente entre órgãos ou entidades da Administração Pública;
c) venda de ações, que poderão ser negociadas em bolsa, observada a legislação específica;
d) venda de títulos, na forma da legislação pertinente;
e) venda de bens produzidos ou comercializados por órgãos ou entidades da Administração Pública, em virtude de suas finalidades;
f) venda de materiais e equipamentos para outros órgãos ou entidades da Administração Pública, sem utilização previsível por quem deles dispõe. Avisos
§ 1º Os imóveis doados com base na alínea "b" do inciso I deste artigo, cessadas as razões que justificaram a sua doação, reverterão ao patrimônio da pessoa jurídica doadora, vedada a sua alienação pelo beneficiário. Avisos
§ 2º A Administração também poderá conceder título de propriedade ou de direito real de uso de imóveis, dispensada licitação, quando o uso destinar-se: Avisos
I - a outro órgão ou entidade da Administração Pública, qualquer que seja a localização do imóvel; Avisos
II - a pessoa natural que, nos termos de lei, regulamento ou ato normativo do órgão competente, haja implementado os requisitos mínimos de cultura, ocupação mansa e pacífica e exploração direta sobre área rural, observado o limite de que trata o § 1º do art. 6º da Lei nº 11.952, de 25 de junho de 2009; Avisos
§ 2º-A. As hipóteses do inciso II do § 2º ficam dispensadas de autorização legislativa, porém submetem-se aos seguintes condicionamentos: Avisos
I - aplicação exclusivamente às áreas em que a detenção por particular seja comprovadamente anterior a 1º de dezembro de 2004; Avisos
II - submissão aos demais requisitos e impedimentos do regime legal e administrativo da destinação e da regularização fundiária de terras públicas; Avisos
III - vedação de concessões para hipóteses de exploração não-contempladas na lei agrária, nas leis de destinação de terras públicas, ou nas normas legais ou administrativas de zoneamento ecológico-econômico; e Avisos
IV - previsão de rescisão automática da concessão, dispensada notificação, em caso de declaração de utilidade, ou necessidade pública ou interesse social. Avisos
§ 2º-B. A hipótese do inciso II do § 2º deste artigo: Avisos
I - só se aplica a imóvel situado em zona rural, não sujeito a vedação, impedimento ou inconveniente a sua exploração mediante atividades agropecuárias; Avisos
II - fica limitada a áreas de até quinze módulos fiscais, desde que não exceda mil e quinhentos hectares, vedada a dispensa de licitação para áreas superiores a esse limite; Avisos
III - pode ser cumulada com o quantitativo de área decorrente da figura prevista na alínea g do inciso I do caput deste artigo, até o limite previsto no inciso II deste parágrafo. Avisos
IV - Avisos
§ 3º Entende-se por investidura, para os fins desta lei: Avisos
I - a alienação aos proprietários de imóveis lindeiros de área remanescente ou resultante de obra pública, área esta que se tornar inaproveitável isoladamente, por preço nunca inferior ao da avaliação e desde que esse não ultrapasse a 50% (cinqüenta por cento) do valor constante da alínea "a" do inciso II do art. 23 desta lei; Avisos
II - a alienação, aos legítimos possuidores diretos ou, na falta destes, ao Poder Público, de imóveis para fins residenciais construídos em núcleos urbanos anexos a usinas hidrelétricas, desde que considerados dispensáveis na fase de operação dessas unidades e não integrem a categoria de bens reversíveis ao final da concessão. Avisos
§ 4º A doação com encargo será licitada e de seu instrumento constarão, obrigatoriamente os encargos, o prazo de seu cumprimento e cláusula de reversão, sob pena de nulidade do ato, sendo dispensada a licitação no caso de interesse público devidamente justificado; Avisos
§ 5º Na hipótese do parágrafo anterior, caso o donatário necessite oferecer o imóvel em garantia de financiamento, a cláusula de reversão e demais obrigações serão garantidas por hipoteca em segundo grau em favor do doador. Avisos
§ 6º Para a venda de bens móveis avaliados, isolada ou globalmente, em quantia não superior ao limite previsto no art. 23, inciso II, alínea "b" desta Lei, a Administração poderá permitir o leilão. Avisos
§ 7º (VETADO). Avisos
Arts. 18 ... 19 ocultos » exibir Artigos
FECHAR

Jurisprudências atuais que citam Artigo 17

Lei:Lei das Licitações e Contratos Públicos   Art.:art-17  

TJ-MG


EMENTA:  
APELAÇÃO CÍVEL - DOAÇÃO DE IMÓVEL PÚBLICO - DESCUMPRIMENTO DOS ENCARGOS - UTILIZAÇÃO DO IMÓVEL PARA FINALIDADE DIVERSA DA PREVISTA NA LEI AUTORIZATIVA - LOCAÇÃO DO BEM A TERCEIROS - IMPOSSIBILIDADE - REVERSÃO DO BEM AO PATRIMÔNIO PÚBLICO - DIREITO À INDENIZAÇÃO PELAS BENFEITORIAS - AUSÊNCIA - PREVISÃO CONTRATUAL EXPRESSA DE RESCISÃO SEM ÔNUS SE A EXTINÇÃO SE DER POR CULPA DO PARTICULAR - PREVALÊNCIA DO INTERESSE PÚBLICO - RECURSO DA PARTE AUTORA PROVIDO - RECURSO DA PARTE RÉ DESPROVIDO 1 - A doação de coisa pública a particulares, sem prévia licitação, deve obrigatoriamente se justificar pelo interesse social, posto que se trata de ato excepcional da Administração Pública (art. 17, I e §4.º da Lei nº 8.666/93). 2 - Comprovado que o particular não cumpriu a obrigação de instalar a sede da empresa no imóvel doado pelo poder público, tendo ainda locado a área a terceiros, resta configurado o descumprimento do encargo pelo particular, autorizando a reversão do bem ao patrimônio público. 3 - Os contratos administrativos de cessão ou doação de imóveis públicos aos particulares devem prevalecer os seus termos e levar em consideração a supremacia do interesse público sobre o privado. 4 - O contrato de cessão do imóvel, com o qual anuiu a ré, ressalva expressamente que, em caso de reversão do bem ao patrimônio público por culpa do particular não há direito de indenização pelas benfeitorias realizadas, sendo descabida a retenção. 5 - Recurso da parte autora provido. Recurso da parte ré desprovido. (TJ-MG - Apelação Cível 1.0000.22.258681-0/002, Relator(a): Des.(a) Sandra Fonseca, julgamento em 03/09/2024, publicação da súmula em 11/09/2024)
Acórdão em Apelação Cível | 11/09/2024

TJ-MG


EMENTA:  
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO - APELAÇÃO CÍVEL - DESERÇÃO - OMISSÃO NA ANÁLISE DE PETICIONAMENTO - ACOLHIMENTO - PREPARO TEMPESTIVO 1. Verificada a omissão do acórdão, que deixou de analisar peticionamento no qual noticiado o recolhimento tempestivo do preparo, é de se acolher os embargos de declaração. 2. O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento de que, diante da interposição de agravo interno contra decisão que indefere a justiça gratuita, o preparo só é exigível após o julgamento do recurso. 3. Embargos acolhidos, para sanar a omissão e conhecer do recurso apelatório interposto pela embargante. APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DOAÇÃO C/C REVOGAÇÃO DE DOAÇÃO E REVERSÃO DE BEM PÚBLICO PREJUDICIAL - PRESCRIÇÃO - REJEIÇÃO - MÉRITO - DOAÇÃO DE BEM PÚBLICO - LEI 8.666/1993...
« (+179 PALAVRAS) »
...
da Lei 8.666/1993, a alienação de bens imóveisda Administração Pública, subordinada à existência de interesse público devidamente justificado, dependerá de autorização legislativa, avaliação prévia e licitação na modalidade concorrência. 6. Doação de bem público que não preencheu os requisitos legais, sendo editada lei autorizativa - posteriormente revogada - após a formalização do ato por escritura pública e a constituição de hipoteca. Inexistência de justificativa acerca da ausência de licitação. 7. A extinção da pessoa jurídica pela falência e o total estado de abandono do imóvel, verificado em vistoria, caracterizam hipóteses de reversão automática do bem público a favor do doador. 8. Recurso não provido. (TJ-MG - Embargos de Declaração-Cv 1.0000.23.286481-9/003, Relator(a): Des.(a) Áurea Brasil, julgamento em 29/08/2024, publicação da súmula em 29/08/2024)
Acórdão em Embargos de Declaração-Cv | 29/08/2024

TJ-SP Bens Públicos


EMENTA:  
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS CONTRA V. ACÓRDÃO, QUE POSSUI A SEGUINTE EMENTA: AÇÃO DE PROCEDIMENTO COMUM. MUNICÍPIO DE TRÊS FRONTEIRAS. Pretensão à outorga de escritura de doação de bem público com base em lei municipal de incentivo à instalação de empresas no Município. R. sentença de procedência. Insurgência da Municipalidade. MÉRITO. CABIMENTO DA INSURGÊNCIA RECURSAL APRESENTADA PELA MUNICIPALIDADE. Lei Municipal que apenas facultou a possibilidade da Prefeitura Municipal de Três Fronteiras realizar a concessão, sem compelir o município a praticar a liberalidade, daí a impossibilidade de invocação da norma para impor obrigação à requerida. Município que pode doar ou ceder o uso da área de acordo com seu juízo de oportunidade e conveniência ao interesse público. Medida que implicaria "possibilidade ...
« (+97 PALAVRAS) »
...
, I, 'f', da Lei nº 8.666/93. R. sentença de procedência reformada. Inversão dos ônus sucumbenciais. REEXAME NECESSÁRIO PROVIDO. RECURSO DE APELAÇÃO DA MUNICIPALIDADE PROVIDO. AUSÊNCIA DOS VÍCIOS DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE - PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA DEBATIDA NOS AUTOS - CARÁTER INFRINGENTE REVELADO. Se a parte não concorda com o resultado do julgamento, deve buscar sua reforma pela via recursal adequada, tendo em conta que o efeito infringente emprestado aos embargos de declaração somente é cabível de forma excepcional, isto é, uma vez constatada omissão ou contradição no julgado. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. (TJSP;  Embargos de Declaração Cível 1003681-84.2023.8.26.0541; Relator (a): Flora Maria Nesi Tossi Silva; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Público; Foro de Santa Fé do Sul - 1ª Vara; Data do Julgamento: 26/08/2024; Data de Registro: 26/08/2024)
Acórdão em Embargos de Declaração Cível | 26/08/2024
Mais jurisprudências
TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA
Arts.. 20 ... 26  - Seção seguinte
 Das Modalidades, Limites e Dispensa

DAS DISPOSIÇÕES GERAIS (Seções neste Capítulo) :