Lei de Falências e de Recuperação Judicial (L11101/2005)

Artigo 99 - Lei de Falências e de Recuperação Judicial / 2005

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Do Procedimento para a Decretação da Falência

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Art. 99. A sentença que decretar a falência do devedor, dentre outras determinações:
I - conterá a síntese do pedido, a identificação do falido e os nomes dos que forem a esse tempo seus administradores;
II - fixará o termo legal da falência, sem poder retrotraí-lo por mais de 90 (noventa) dias contados do pedido de falência, do pedido de recuperação judicial ou do 1º (primeiro) protesto por falta de pagamento, excluindo-se, para esta finalidade, os protestos que tenham sido cancelados;
III - ordenará ao falido que apresente, no prazo máximo de 5 (cinco) dias, relação nominal dos credores, indicando endereço, importância, natureza e classificação dos respectivos créditos, se esta já não se encontrar nos autos, sob pena de desobediência;
IV - explicitará o prazo para as habilitações de crédito, observado o disposto no § 1º do art. 7º desta Lei;
V - ordenará a suspensão de todas as ações ou execuções contra o falido, ressalvadas as hipóteses previstas nos §§ 1º e 2º do art. 6º desta Lei;
VI - proibirá a prática de qualquer ato de disposição ou oneração de bens do falido, submetendo-os preliminarmente à autorização judicial e do Comitê, se houver, ressalvados os bens cuja venda faça parte das atividades normais do devedor se autorizada a continuação provisória nos termos do inciso XI do caput deste artigo;
VII - determinará as diligências necessárias para salvaguardar os interesses das partes envolvidas, podendo ordenar a prisão preventiva do falido ou de seus administradores quando requerida com fundamento em provas da prática de crime definido nesta Lei;
VIII - ordenará ao Registro Público de Empresas e à Secretaria Especial da Receita Federal do Brasil que procedam à anotação da falência no registro do devedor, para que dele constem a expressão "falido", a data da decretação da falência e a inabilitação de que trata o art. 102 desta Lei;
IX - nomeará o administrador judicial, que desempenhará suas funções na forma do inciso III do caput do art. 22 desta Lei sem prejuízo do disposto na alínea a do inciso II do caput do art. 35 desta Lei;
X - determinará a expedição de ofícios aos órgãos e repartições públicas e outras entidades para que informem a existência de bens e direitos do falido;
XI - pronunciar-se-á a respeito da continuação provisória das atividades do falido com o administrador judicial ou da lacração dos estabelecimentos, observado o disposto no art. 109 desta Lei;
XII - determinará, quando entender conveniente, a convocação da assembléia-geral de credores para a constituição de Comitê de Credores, podendo ainda autorizar a manutenção do Comitê eventualmente em funcionamento na recuperação judicial quando da decretação da falência;
XIII - ordenará a intimação eletrônica, nos termos da legislação vigente e respeitadas as prerrogativas funcionais, respectivamente, do Ministério Público e das Fazendas Públicas federal e de todos os Estados, Distrito Federal e Municípios em que o devedor tiver estabelecimento, para que tomem conhecimento da falência.
§ 1º O juiz ordenará a publicação de edital eletrônico com a íntegra da decisão que decreta a falência e a relação de credores apresentada pelo falido.
§ 2º A intimação eletrônica das pessoas jurídicas de direito público integrantes da administração pública indireta dos entes federativos referidos no inciso XIII do caput deste artigo será direcionada:
I - no âmbito federal, à Procuradoria-Geral Federal e à Procuradoria-Geral do Banco Central do Brasil;
II - no âmbito dos Estados e do Distrito Federal, à respectiva Procuradoria-Geral, à qual competirá dar ciência a eventual órgão de representação judicial específico das entidades interessadas; e
III - no âmbito dos Municípios, à respectiva Procuradoria-Geral ou, se inexistir, ao gabinete do Prefeito, à qual competirá dar ciência a eventual órgão de representação judicial específico das entidades interessadas.
§ 3º Após decretada a quebra ou convolada a recuperação judicial em falência, o administrador deverá, no prazo de até 60 (sessenta) dias, contado do termo de nomeação, apresentar, para apreciação do juiz, plano detalhado de realização dos ativos, inclusive com a estimativa de tempo não superior a 180 (cento e oitenta) dias a partir da juntada de cada auto de arrecadação, na forma do inciso III do caput do art. 22 desta Lei.
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Petições selectionadas sobre o Artigo 99


Comentários em Petições sobre Artigo 99

NOTA NO MODELO DE PETIÇÃO (+4)

Habilitação de crédito em Falência

CABIMENTO DA HABILITAÇÃO DE CRÉDITO: Cabível quando o crédito não foi contemplado na primeira relação de credores e o credor pretende obter a sua inclusão. PRAZO: 15 dias da publicação do edital (art. 52, § 1º, ou art. 99 da Lei de Falência). DIVERGÊNCIA: Cabível quando o credor está listado na primeira relação de credores, mas discorda do valor de seu crédito ou de sua classificação. PRAZO: 15 dias da publicação do edital (art. 52, § 1º, ou art. 99 §1º da Lei de Falência). HABILITAÇÃO DE CRÉDITO RETARDATÁRIO: Quando não observado o prazo do Art. 7, §1º da Lei de Falência, cabe o pedido de habilitação retardatário do crédito. (Art. 10 da Lei de Falência - Lei nº 11.101/05). Se se apresentada antes da homologação do quadro-geral de credores, será processada como IMPUGNAÇÃO, na forma dos arts. 13 a 15 da Lei 11.101/05. (Art. 10, § 5º). Se após a homologação do quadro-geral de credores, aqueles que não habilitaram seu crédito poderão, observado, no que couber, o procedimento ordinário previsto no Código de Processo Civil, requerer ao juízo da falência ou da recuperação judicial a RETIFICAÇÃO DO QUADRO-GERAL para inclusão do respectivo crédito. IMPUGNAÇÃO: Cabível em face da 2ª publicação de credores, caso o credor não concorde com a inclusão, exclusão, valor ou classificação de seu crédito nesta segunda lista, no PRAZO de 10 dias.
NOTA NO MODELO DE PETIÇÃO (+1)

Divergência em processo falimentar

PRAZO: Publicado o edital previsto no art. 52, § 1º, ou no art. 99 da Lei de Falência, os credores terão o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar ao administrador judicial suas habilitações ou suas divergências quanto aos créditos relacionados. (Art. 7º, §1º)
NOTA NO MODELO DE PETIÇÃO

Habilitação de crédito em Falência

PRAZO: Publicado o edital previsto no art. 52, § 1º, ou no §1º do art. 99 da Lei de Falência, os credores terão o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar ao administrador judicial suas habilitações ou suas divergências quanto aos créditos relacionados. (Art. 7º, §1º).

Jurisprudências atuais que citam Artigo 99

Arts.. 102 ... 104  - Seção seguinte
 Da Inabilitação Empresarial, dos Direitos e Deveres do Falido

DA FALÊNCIA (Seções neste Capítulo) :