Art. 83. A classificação dos créditos na falência obedece à seguinte ordem:
I - os créditos derivados da legislação trabalhista, limitados a 150 (cento e cinquenta) salários-mínimos por credor, e aqueles decorrentes de acidentes de trabalho;
III - os créditos tributários, independentemente da sua natureza e do tempo de constituição, exceto os créditos extraconcursais e as multas tributárias;
a) aqueles não previstos nos demais incisos deste artigo;
b) os saldos dos créditos não cobertos pelo produto da alienação dos bens vinculados ao seu pagamento; e
c) os saldos dos créditos derivados da legislação trabalhista que excederem o limite estabelecido no inciso I do caput deste artigo;
VII - as multas contratuais e as penas pecuniárias por infração das leis penais ou administrativas, incluídas as multas tributárias;
b) os créditos dos sócios e dos administradores sem vínculo empregatício cuja contratação não tenha observado as condições estritamente comutativas e as práticas de mercado;
§ 1º Para os fins do inciso II do caput deste artigo, será considerado como valor do bem objeto de garantia real a importância efetivamente arrecadada com sua venda, ou, no caso de alienação em bloco, o valor de avaliação do bem individualmente considerado.
§ 2º Não são oponíveis à massa os valores decorrentes de direito de sócio ao recebimento de sua parcela do capital social na liquidação da sociedade.
§ 3º As cláusulas penais dos contratos unilaterais não serão atendidas se as obrigações neles estipuladas se vencerem em virtude da falência.
§ 5º Para os fins do disposto nesta Lei, os créditos cedidos a qualquer título manterão sua natureza e classificação.
§ 6º § 6º Para os fins do disposto nesta Lei, os créditos que disponham de privilégio especial ou geral em outras normas integrarão a classe dos créditos quirografários.
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Petições selectionadas sobre o Artigo 83
Comentários em Petições sobre Artigo 83
NOTA NO MODELO DE PETIÇÃO
Habilitação de crédito retardatário em Recuperação Judicial
Classificação dos créditos falimentares em concursais e extraconcursais. Os Créditos concursais são aqueles que decorrem das obrigações assumidas antes da declaração da falência. Os créditos extraconcursais são pagos com preferência em relação aos créditos concursais, nos termos do Art. 84 da Lei 11.101/05: Art. 84. Serão considerados créditos extraconcursais e serão pagos com precedência sobre os mencionados no art. 83 desta Lei, na ordem a seguir, aqueles relativos: I - (revogado); I-A - às quantias referidas nos arts. 150 e 151 desta Lei; I-B - ao valor efetivamente entregue ao devedor em recuperação judicial pelo financiador, em conformidade com o disposto na Seção IV-A do Capítulo III desta Lei; I-C - aos créditos em dinheiro objeto de restituição, conforme previsto no art. 86 desta Lei; I-D - às remunerações devidas ao administrador judicial e aos seus auxiliares, aos reembolsos devidos a membros do Comitê de Credores, e aos créditos derivados da legislação trabalhista ou decorrentes de acidentes de trabalho relativos a serviços prestados após a decretação da falência; I-E - às obrigações resultantes de atos jurídicos válidos praticados durante a recuperação judicial, nos termos do art. 67 desta Lei, ou após a decretação da falência; II - às quantias fornecidas à massa falida pelos credores; III - às despesas com arrecadação, administração, realização do ativo, distribuição do seu produto e custas do processo de falência; IV - às custas judiciais relativas às ações e às execuções em que a massa falida tenha sido vencida; V - aos tributos relativos a fatos geradores ocorridos após a decretação da falência, respeitada a ordem estabelecida no art. 83 desta Lei.
NOTA NO MODELO DE PETIÇÃO (+1)
Divergência em processo falimentar
Classificação dos créditos falimentares em concursais e extraconcursais. Os Créditos concursais são aqueles que decorrem das obrigações assumidas antes da declaração da falência. Os créditos extraconcursais são pagos com preferência em relação aos créditos concursais, nos termos do Art. 84 da Lei 11.101/05: Art. 84 Serão considerados créditos extraconcursais e serão pagos com precedência sobre os mencionados no art. 83 desta Lei, na ordem a seguir, aqueles relativos: I - (revogado); I-A - às quantias referidas nos arts. 150 e 151 desta Lei; I-B - ao valor efetivamente entregue ao devedor em recuperação judicial pelo financiador, em conformidade com o disposto na Seção IV-A do Capítulo III desta Lei; I-C - aos créditos em dinheiro objeto de restituição, conforme previsto no art. 86 desta Lei; I-D - às remunerações devidas ao administrador judicial e aos seus auxiliares, aos reembolsos devidos a membros do Comitê de Credores, e aos créditos derivados da legislação trabalhista ou decorrentes de acidentes de trabalho relativos a serviços prestados após a decretação da falência; I-E - às obrigações resultantes de atos jurídicos válidos praticados durante a recuperação judicial, nos termos do art. 67 desta Lei, ou após a decretação da falência; II - às quantias fornecidas à massa falida pelos credores; III - às despesas com arrecadação, administração, realização do ativo, distribuição do seu produto e custas do processo de falência; IV - às custas judiciais relativas às ações e às execuções em que a massa falida tenha sido vencida; V - aos tributos relativos a fatos geradores ocorridos após a decretação da falência, respeitada a ordem estabelecida no art. 83 desta Lei. § 1ºAs despesas referidas no inciso I-A do caput deste artigo serão pagas pelo administrador judicial com os recursos disponíveis em caixa. § 2ºO disposto neste artigo não afasta a hipótese prevista no art. 122 desta Lei.
NOTA NO MODELO DE PETIÇÃO
Habilitação de crédito em Falência
Classificação dos créditos falimentares em concursais e extraconcursais. Os Créditos concursais são aqueles que decorrem das obrigações assumidas antes da declaração da falência. Os créditos extraconcursais são pagos com preferência em relação aos créditos concursais, nos termos do Art. 84 da Lei 11.101/05: Art. 84. Serão considerados créditos extraconcursais e serão pagos com precedência sobre os mencionados no art. 83 desta Lei, na ordem a seguir, aqueles relativos: I - (revogado); I-A - às quantias referidas nos arts. 150 e 151 desta Lei; I-B - ao valor efetivamente entregue ao devedor em recuperação judicial pelo financiador, em conformidade com o disposto na Seção IV-A do Capítulo III desta Lei; I-C - aos créditos em dinheiro objeto de restituição, conforme previsto no art. 86 desta Lei; I-D - às remunerações devidas ao administrador judicial e aos seus auxiliares, aos reembolsos devidos a membros do Comitê de Credores, e aos créditos derivados da legislação trabalhista ou decorrentes de acidentes de trabalho relativos a serviços prestados após a decretação da falência; I-E - às obrigações resultantes de atos jurídicos válidos praticados durante a recuperação judicial, nos termos do art. 67 desta Lei, ou após a decretação da falência; II - às quantias fornecidas à massa falida pelos credores; III - às despesas com arrecadação, administração, realização do ativo, distribuição do seu produto e custas do processo de falência; IV - às custas judiciais relativas às ações e às execuções em que a massa falida tenha sido vencida; V - aos tributos relativos a fatos geradores ocorridos após a decretação da falência, respeitada a ordem estabelecida no art. 83 desta Lei. § 1º As despesas referidas no inciso I-A do caput deste artigo serão pagas pelo administrador judicial com os recursos disponíveis em caixa. § 2º O disposto neste artigo não afasta a hipótese prevista no art. 122 desta Lei.
Artigos Jurídicos sobre Artigo 83
Trabalhista
27/11/2019
Indenização pelo atraso no salário
Veja a proteção legal e as situações que permitem a indenização ou rescisão indireta pelo atraso no salário.Decisões selecionadas sobre o Artigo 83
TJ-DFT
18/06/2019
AGRAVO DE INSTRUMENTO. HABILITAÇÃO. CRÉDITO TRABALHISTA. MULTAS ARTS. 467 E 477 DA CLT. MULTA DE 40% SOBRE O SALDO DO FGTS. DANO MORAL. VERBAS TRABALHISTAS. CREDITÓRIO PRIORITÁRIO. ENTENDIMENTO DO ART. 83, I DA LEI 11.101/05. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1 - O artigo 17, da Lei nº 11.101/2005, prevê o cabimento de agravo contra decisão que decide acerca de impugnação à Habilitação de Crédito em processo falimentar. 2 - A limitação da habilitação das verbas trabalhistas n no processo falimentar resume-se: (i) aos valores superiores a 150 (cento e cinquenta) salários-mínimos (Lei 11.101/05, art. 83, I e VI, alínea ?c?); (ii) a verbas não conexas com a relação de trabalho, decorrentes de ilícitos civis estranhos à relação contratual de natureza trabalhista. 3 - As multas dos arts. 467 e 477 da CLT, bem como a multa de 40% sobre o saldo do FGTS, decorrem da relação da trabalhista, motivo pelo qual atrai a incidência do inciso I do art. 83 da Lei 11.101/05 e devem ser consideradas verbas trabalhistas para fins de recebimento prioritário. 4 - A compensação por danos morais, que se refere ao abalo psicológico e angústia experimentados pelo trabalhador em decorrência da relação de trabalho ou a fato a ela conexo, deve ser considerada como verba trabalhista 5 - Negado provimento ao recurso. (TJDFT, Acórdão n.1176423, 07173791420188070000, Relator(a): , 3ª Turma Cível, Julgado em: 06/06/2019, Publicado em: 18/06/2019)
TJ-RS
14/05/2019
AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. HABILITAÇÃO DE CRÉDITO TRABALHISTA RECONHECIDO POSTERIORMENTE AO PEDIDO DE RECUPERAÇÃO. POSSIBILIDADE. HABILITAÇÃO RETARDATÁRIA. ATUALIZAÇÃO DO VALOR A SER HABILITADO. Em se tratando de crédito trabalhista oriundo de prestação de serviço anterior ao pedido de recuperação judicial, é possível a habilitação na classe crédito trabalhista , ainda que a sentença ou acordo trabalhista reconheça a verba posteriormente ao pedido de recuperação, visto que a condição de credor advém de fato anteriormente constituído. Precedentes jurisprudenciais. As habilitações retardatárias devem ser admitidas até a homologação do quadro geral de credores pelo juízo responsável pela recuperação judicial. A atualização do valor a ser habilitado deve obedecer à data do pedido de recuperação judicial. RECURSO PROVIDO. UNÂNIME. (TJRS, Agravo de Instrumento 70076204221, Relator(a): Alexandre Kreutz, Sexta Câmara Cível, Julgado em: 09/05/2019, Publicado em: 14/05/2019)
TJ-SP
17/09/2018
Agravo de Instrumento. Incidente de concurso de credores em ação de execução de título extrajudicial. Decisão que extinguiu o concurso ao crédito instaurado e indeferiu o levantamento de crédito trabalhista. Inconformismo. Benefício da gratuidade de justiça concedido para conhecimento do recurso. Venda em leilão de bem anteriormente penhorado. Parcelas que vêm sendo depositadas em juízo sem levantamento. Crédito do agravante proveniente de reclamação trabalhista. Direito material que preexistia à formação do título judicial na ação trabalhista. Privilégio sobre eventuais bens da executada reconhecido. Exequente que se escuda em privilégio especial, previsto no art. 924 do Código Civil, que confere preferência ao credor pelo que arcou com custas e despesas judiciais da arrecadação e liquidação da coisa. Existência de fundamento para a instalação do concurso de credores. Ordem preferencial a ser observada. Decisão reformada. Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2154195-79.2018.8.26.0000; Relator (a): Hélio Nogueira; Órgão Julgador: 22ª Câmara de Direito Privado; Foro de Piracicaba - 5ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 17/09/2018; Data de Registro: 17/09/2018)