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AO JUÍZO DA VARA DA COMARCA DE

Processo nº

COMPETÊNCIA: Massa falida: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA PETIÇÃO NO RECURSO ESPECIAL - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE DETERMINOU A REMESSA DOS AO JUÍZO FALIMENTAR PARA A APRECIAÇÃO DO TERMO DE AJUSTE - ACORDO QUE ENVOLVE DIREITOS CREDITÓRIOS NOMINADOS NO PROCESSO DE PAGAMENTO DAS DÍVIDAS DA EMPRESA FALIDA.IRRESIGNAÇÃO DA CASA BANCÁRIA.1. Nos termos da lei especial, que rege o concurso de credores da recuperação judicial e da falência, é da competência do juízo universal o exame e prosseguimento dos atos de pagamento de credores, dentre eles eventuais acordos celebrados pela falida, que envolvam créditos líquidos e apurados em outros órgãos judiciais, sob pena de prejuízo econômico ao concurso falimentar de credores.Precedentes.2. Agravo interno desprovido. (STJ, AgInt nos EDcl na PET no REsp 1178305/RJ, Rel. Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 19/06/2018, DJe 26/06/2018) JUÍZO EXECUTADO: APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIROS. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL. BLOQUEIO DE VALOR EM PROCESSO DE EXECUÇÃO DIVERSO. HABILITAÇÃO DO CRÉDITO. CONCURSO DE CREDORES. ART. 908, CPC/15. Os embargos de terceiro se prestam a resguardar os direitos de proprietário ou possuidor que injustamente se vê na iminência de ser despojado de seus bens, em virtude de ordem judicial emanada em processo no qual não tenha sido parte. No caso em concreto, a parte apelante alega que ostenta crédito de natureza trabalhista perante a empresa Mario Sálvio Medeiros e Filhos Ltda., e que houve o bloqueio de numerário que lhe pertence, nos autos da ação nº 022/112002503-0, no qual sua antiga empregadora é executada, razão pela qual manejou os embargos de terceiro. A questão aqui debatida deve ser solvida mediante mero incidente nos autos da execução, ou seja, deve a parte embargante habilitar seu crédito junto àquela demanda executiva, estabelecendo-se verdadeiro concurso de credores, previsto no art. 908 do CPC/15. Recurso desprovido. Não há sucumbência recursal, pois não angularizada a relação processual. NEGARAM PROVIMENTO AO APELO. (TJRS, Apelação 70076631936, Relator(a): Eduardo João Lima Costa, Décima Nona Câmara Cível, Julgado em: 21/06/2018, Publicado em: 28/06/2018)

RESTRIÇÃO DO PEDIDO: "No concurso singular de credores, cada qual formulará o seu pedido, fundamentando-o e requerendo a produção de provas. Sendo o caso, designará o juiz audiência para colhê-las. O debate entre os credores é restrito unicamente ao direito de preferência e à anterioridade da penhora. A cognição é parcial, limitada à preferência e à anterioridade da penhora. Nenhuma outra questão pode ser debatida e decidida no incidente. (...) Findo o debate, o juiz decidirá. Essa decisão constitui decisão interlocutória e desafia agravo de instrumento (art. 1.015, parágrafo único, CPC)." (MITIDIERO, Daniel. ARENHART, Sérgio Cruz. MARINONI, Luiz Guilherme. Novo Código de Processo Civil Comentado - Ed. RT, 2017. e-book, Art. 909.)

PROCEDIMENTO: "O Código de Processo Civil não dispôs sobre procedimento a ser observado, no caso. Decidiu-se, a nosso ver com acerto, que "o concurso especial deverá ser processado em incidente apartado, apenso aos autos principais, com a intimação de todos aqueles que efetivaram penhora no rosto dos autos, a fim que seja instalado o contraditório e respeitado o devido processo legal, na forma dos arts. 711 a 713 do CPC [de 1973, correspondentes aos arts. 908 e 909 do CPC/2015]. O incidente estabelece verdadeiro processo de conhecimento, sujeito a sentença, em que será definida a ordem de pagamento dos credores habilitados, havendo margem inclusive para a produção de provas tendentes à demonstração do direito de preferência e da anterioridade da penhora" (STJ, REsp 976.522/SP, rel. Min. Nancy Andrighi, 3.ª T., j. 02.02.2010)." (MEDINA, José Miguel Garcia. Novo Código de Processo Civil Comentado. 5ª ed. Ed. Revista dos tribunais, 2017. Versão ebook, Art. 909)

INCIDENTE DE CONCURSO DE CREDORES

  • em face de , pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob nº , , com sede na , , , na Cidade de, , , pelos motivos e fatos que passa a expor.

BREVE SÍNTESE

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