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Art. 122. Compensam-se, com preferência sobre todos os demais credores, as dívidas do devedor vencidas até o dia da decretação da falência, provenha o vencimento da sentença de falência ou não, obedecidos os requisitos da legislação civil.
I - os créditos transferidos após a decretação da falência, salvo em caso de sucessão por fusão, incorporação, cisão ou morte; ou
II - os créditos, ainda que vencidos anteriormente, transferidos quando já conhecido o estado de crise econômico-financeira do devedor ou cuja transferência se operou com fraude ou dolo.
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Petições comentadas sobre Artigo 122
Petição comentada (+1)
Divergência em processo falimentar
Classificação dos créditos falimentares em concursais e extraconcursais. Os Créditos concursais são aqueles que decorrem das obrigações assumidas antes da declaração da falência. Os créditos extraconcursais são pagos com preferência em relação aos créditos concursais, nos termos do Art. 84 da Lei 11.101/05: Art. 84 Serão considerados créditos extraconcursais e serão pagos com precedência sobre os mencionados no art. 83 desta Lei, na ordem a seguir, aqueles relativos: I - (revogado); I-A - às quantias referidas nos arts. 150 e 151 desta Lei; I-B - ao valor efetivamente entregue ao devedor em recuperação judicial pelo financiador, em conformidade com o disposto na Seção IV-A do Capítulo III desta Lei; I-C - aos créditos em dinheiro objeto de restituição, conforme previsto no art. 86 desta Lei; I-D - às remunerações devidas ao administrador judicial e aos seus auxiliares, aos reembolsos devidos a membros do Comitê de Credores, e aos créditos derivados da legislação trabalhista ou decorrentes de acidentes de trabalho relativos a serviços prestados após a decretação da falência; I-E - às obrigações resultantes de atos jurídicos válidos praticados durante a recuperação judicial, nos termos do art. 67 desta Lei, ou após a decretação da falência; II - às quantias fornecidas à massa falida pelos credores; III - às despesas com arrecadação, administração, realização do ativo, distribuição do seu produto e custas do processo de falência; IV - às custas judiciais relativas às ações e às execuções em que a massa falida tenha sido vencida; V - aos tributos relativos a fatos geradores ocorridos após a decretação da falência, respeitada a ordem estabelecida no art. 83 desta Lei. § 1ºAs despesas referidas no inciso I-A do caput deste artigo serão pagas pelo administrador judicial com os recursos disponíveis em caixa. § 2ºO disposto neste artigo não afasta a hipótese prevista no art. 122 desta Lei.
Petição comentada
Habilitação de crédito em Falência
Classificação dos créditos falimentares em concursais e extraconcursais. Os Créditos concursais são aqueles que decorrem das obrigações assumidas antes da declaração da falência. Os créditos extraconcursais são pagos com preferência em relação aos créditos concursais, nos termos do Art. 84 da Lei 11.101/05: Art. 84. Serão considerados créditos extraconcursais e serão pagos com precedência sobre os mencionados no art. 83 desta Lei, na ordem a seguir, aqueles relativos: I - (revogado); I-A - às quantias referidas nos arts. 150 e 151 desta Lei; I-B - ao valor efetivamente entregue ao devedor em recuperação judicial pelo financiador, em conformidade com o disposto na Seção IV-A do Capítulo III desta Lei; I-C - aos créditos em dinheiro objeto de restituição, conforme previsto no art. 86 desta Lei; I-D - às remunerações devidas ao administrador judicial e aos seus auxiliares, aos reembolsos devidos a membros do Comitê de Credores, e aos créditos derivados da legislação trabalhista ou decorrentes de acidentes de trabalho relativos a serviços prestados após a decretação da falência; I-E - às obrigações resultantes de atos jurídicos válidos praticados durante a recuperação judicial, nos termos do art. 67 desta Lei, ou após a decretação da falência; II - às quantias fornecidas à massa falida pelos credores; III - às despesas com arrecadação, administração, realização do ativo, distribuição do seu produto e custas do processo de falência; IV - às custas judiciais relativas às ações e às execuções em que a massa falida tenha sido vencida; V - aos tributos relativos a fatos geradores ocorridos após a decretação da falência, respeitada a ordem estabelecida no art. 83 desta Lei. § 1º As despesas referidas no inciso I-A do caput deste artigo serão pagas pelo administrador judicial com os recursos disponíveis em caixa. § 2º O disposto neste artigo não afasta a hipótese prevista no art. 122 desta Lei.
Jurisprudências atuais que citam Artigo 122
TJ-SP Erro Médico
ACÓRDÃO
Agravo de instrumento. Cumprimento de sentença. Decisão que rejeitou pleito de compensação. Autora operadora de plano de saúde em liquidação extrajudicial. Viabilidade da compensação, por um lado, sem que se oponha, no caso, a alegação do princípio da igualdade dos credores. Hipótese prevista nos arts. 46 do Dec.lei 7.661 e no art. 122 da Lei 11.101/05, cuja aplicação é subsidiária no caso presente, por força do art. 197 da mesma lei. Suspensão das ações e execuções que também não obsta a consideração dos requisitos próprios da compensação. Presença, por outro lado, das hipóteses excepcionais do art. 122, par. único da Lei 11.101/05, a impedir a compensação. Cessão de crédito operada entre o agravante cessionário e o terceiro cedente já depois de iniciada a liquidação extrajudicial. Negócio, ademais, realizado com inequívoca ciência sobre a crise econômico-financeira da Unimed Paulistana. Decisão mantida. Recurso desprovido.
(TJSP; Agravo de Instrumento 2221322-29.2021.8.26.0000; Relator (a): Claudio Godoy; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 31/01/2022; Data de Registro: 31/01/2022)
31/01/2022 •
Acórdão em Agravo de Instrumento
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TJ-SP Compra e Venda
ACÓRDÃO
Compra e venda - Obrigação de fazer c.c. ressarcimento por perdas e danos - Cumprimento de Sentença - Pretensão de reapreciação de matéria já definitivamente decidida - Impossibilidade - Impossibilidade, ademais, de aplicação do art. 122, parágrafo único, da Lei 11.101/05, na hipótese dos autos, em que a transferência se deu fora do plano de recuperação judicial e sem autorização do juízo falimentar - Agravo não provido.
(TJSP; Agravo de Instrumento 2093101-62.2020.8.26.0000; Relator (a): Silvia Rocha; Órgão Julgador: 29ª Câmara de Direito Privado; Foro de Bauru - 4ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 31/08/2020; Data de Registro: 31/08/2020)
31/08/2020 •
Acórdão em Agravo de Instrumento
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TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA