I - preservar e a otimizar a utilização produtiva dos bens, dos ativos e dos recursos produtivos, inclusive os intangíveis, da empresa;
II - permitir a liquidação célere das empresas inviáveis, com vistas à realocação eficiente de recursos na economia; e
III - fomentar o empreendedorismo, inclusive por meio da viabilização do retorno célere do empreendedor falido à atividade econômica.
§ 1º O processo de falência atenderá aos princípios da celeridade e da economia processual, sem prejuízo do contraditório, da ampla defesa e dos demais princípios previstos na Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil).
§ 2º A falência é mecanismo de preservação de benefícios econômicos e sociais decorrentes da atividade empresarial, por meio da liquidação imediata do devedor e da rápida realocação útil de ativos na economia.
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Petições selectionadas sobre o Artigo 75
Jurisprudências atuais que citam Artigo 75
TJ-SP Recuperação judicial e Falência
ACÓRDÃO
FALÊNCIA - Incidente de habilitação e restituição de crédito da Fazenda em falência decretada sob a égide do DL 7.661/45 - Deferimento da habilitação e não conhecimento do pedido de restituição - Irresignação da Fazenda - Acolhimento - Objetivo e princípios da falência, conforme art. 75, Lei 11.101/2005 - Possibilidade de cumulação dos pedidos, diante da semelhança dos procedimentos - Ausência de indicação do prejuízo efetivo - Precedentes desta Corte nas Câmaras Especiais de Direito Empresarial - Decisão anulada, com determinação de retorno dos autos para regular processamento - Recurso provido.
(TJSP; Apelação Cível 0029642-72.2024.8.26.0100; Relator (a): Galdino Toledo Júnior; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 3ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais; Data do Julgamento: 20/08/2025; Data de Registro: 20/08/2025)
20/08/2025 •
Acórdão em Apelação Cível
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TJ-MG
ACÓRDÃO
AGRAVO DE INSTRUMENTO. FALÊNCIA. LEILÃO DE IMÓVEL ARRECADADO. ADEQUAÇÃO DA MEDIDA. GARANTIA DE LIQUIDAÇÃO MAIS CÉLERE. INTELIGÊNCIA DO ART. 75 DA LEI 11.101/2005. DESTITUIÇÃO DO SÍNDICO. AUSÊNCIA DE JUSTIFICATIVA. IMPOSSIBILIDADE. IMPROVIMENTO DO RECURSO. - Mostra-se cabível a designação de leilão de imóvel arrecadado para liquidação da Massa Falida, quando tal medida se mostre mais célere e alinhada aos interesses dos credores. - Não é possível a destituição de Síndico de Massa Falida, fundada no inconformismo isolado de um dos credores, sem prova de violação aos preceitos da Lei 11.101/2005.
(TJ-MG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.24.357875-4/001, Relator(a): Des.(a) José Marcos Vieira, julgamento em 26/03/2025, publicação da súmula em 25/04/2025)
25/04/2025 •
Acórdão em Agravo de Instrumento-Cv
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TERMOS DE USO DA JURISPRUDÊNCIA