Lei de Falências e de Recuperação Judicial (L11101/2005)

Artigo 75 - Lei de Falências e de Recuperação Judicial / 2005

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Disposições Gerais

Art. 75. A falência, ao promover o afastamento do devedor de suas atividades, visa a:
I - preservar e a otimizar a utilização produtiva dos bens, dos ativos e dos recursos produtivos, inclusive os intangíveis, da empresa;
II - permitir a liquidação célere das empresas inviáveis, com vistas à realocação eficiente de recursos na economia; e
III - fomentar o empreendedorismo, inclusive por meio da viabilização do retorno célere do empreendedor falido à atividade econômica.
§ 1º O processo de falência atenderá aos princípios da celeridade e da economia processual, sem prejuízo do contraditório, da ampla defesa e dos demais princípios previstos na Lei nº 13.105, de 16 de março de 2015 (Código de Processo Civil).
§ 2º A falência é mecanismo de preservação de benefícios econômicos e sociais decorrentes da atividade empresarial, por meio da liquidação imediata do devedor e da rápida realocação útil de ativos na economia.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 75

Lei:Lei de Falências e de Recuperação Judicial   Art.:art-75  
Publicado em: 15/05/2023 TJ-SP Acórdão

Agravo de Instrumento - Recuperação judicial e Falência

EMENTA:  
"RECUPERAÇÃO JUDICIAL - Sentença de convolação em falência - Art. 73, IV, da Lei 11.101/05 - Descumprimento generalizado do plano de recuperação caracterizado - Tentativa de celebração de acordos individuais com alguns credores trabalhistas e quirografários que não é capaz de afastar a hipótese legal - Descumprimento incontroverso - Não apresentação de informações contábeis para o Administrador para elaboração do relatório mensal - Não pagamento da remuneração do auxiliar do juízo - Função social da empresa que deve ser observada (art. 75 da Lei 11.101/05) - Sentença mantida - Recurso improvido." (TJSP;  Agravo de Instrumento 2032207-18.2023.8.26.0000; Relator (a): J. B. Franco de Godoi; Órgão Julgador: 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro Central Cível - 2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais; Data do Julgamento: 15/05/2023; Data de Registro: 15/05/2023)
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Publicado em: 03/12/2020 TJ-SP Acórdão

Agravo de Instrumento - Recuperação judicial e Falência

EMENTA:  
Falência de banco. Pedidos de sócio da falida no sentido de que o administrador judicial e credor, Banco Central do Brasil - Bacen, devolva à massa quantias de que se auto-pagou antecipadamente, bem assim de que seu crédito seja reclassificado, de tributário para quirografário. Pleitos formulados nos próprios autos do processo falimentar. Remessa da questão da reclassificação a incidente de impugnação de crédito. Silêncio a respeito do pedido de devolução das quantias pagas à massa. Agravo de instrumento. Correta indicação de que a questão da reclassificação do crédito deva ser versada e decidida em impugnação de crédito (Lei 11.101/2005, arts. 8º e 13). ...
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desta Lei." Trata-se de artigo que contém cláusula geral, aberta; disposição principiológica, que torna direito positivo o que sempre fizeram os Juízes de falência, nas decisões tomadas nos autos de falências. Reitera princípios que impõem, a cada momento, no processo falimentar, que tramita sob a presidência do Juízo universal, chamar o feito à ordem, determinar providências moralizadoras, reprimir a fraude, abrir vista ao M.P. quando houver indício de crime falimentar "etc.", pautando-se, invariavelmente, pela "par conditio creditorum". Agravo de instrumento a que se dá parcial provimento para que, na baixa dos autos, ouvido o Bacen, o pedido do agravante, de devolução do numerário por ele recebido antecipadamente, seja decidido pelo Juízo da Falência. (TJSP;  Agravo de Instrumento 2274554-24.2019.8.26.0000; Relator (a): Cesar Ciampolini; Órgão Julgador: 1ª Câmara Reservada de Direito Empresarial; Foro Central Cível - 1ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais; Data do Julgamento: 02/12/2020; Data de Registro: 03/12/2020)
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Publicado em: 08/04/2022 STJ Acórdão

TUTELA PROVISÓRIA NO RECURSO ESPECIAL

EMENTA:  
AGRAVO INTERNO. TUTELA PROVISÓRIA NO RECURSO ESPECIAL. CONTRACAUTELA. RECUPERAÇÃO JUDICIAL. ILEGITIMIDADE ATIVA DAS ASSOCIAÇÕES CIVIS SEM FINS LUCRATIVOS. FUMAÇA DO BOM DIREITO RECONHECIDA. PERICULUM IN MORA CARACTERIZADO. PROCESSAMENTO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL AUTORIZADO. CESSÃO DE CRÉDITO. TRAVAS BANCÁRIAS. CRÉDITO NÃO SUJEITO AOS EFEITOS DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL. AUSÊNCIA DE RECONHECIMENTO DA ESSENCIALIDADE. NÃO ENQUADRAMENTO DOS RECEBÍVEIS COMO BEM DE CAPITAL. PROSSEGUIMENTO DAS EXECUÇÕES. CASO CONCRETO.1. Para a concessão de liminar conferindo efeito suspensivo a recurso especial, é necessária a demonstração do periculum in mora - que se traduz na urgência da prestação jurisdicional no sentido de evitar que, quando do provimento final, não tenha mais eficácia o pleito deduzido em juízo -, assim como a caracterização do fumus boni iuris - ou seja, que haja a plausibilidade do direito alegado, a probabilidade de provimento do recurso.2. No âmbito de tutela provisória e, portanto, ainda em juízo precário, reconhece-se que há plausibilidade do direito alegado: legitimidade ativa para apresentar pedido de recuperação judicial das associações civis sem fins lucrativos que tenham finalidade e exerçam atividade econômica.3. Na espécie, o risco de lesão grave e de difícil reparação também se encontra patente, conforme a descrição da situação emergencial efetivada pelo Administrador Judicial.4. No entanto, a pretensão recursal não se mostrou plausível em relação à necessidade de suspensão das travas bancárias, já que, nos termos da atual jurisprudência do STJ, os direitos creditórios (chamados de "recebíveis") utilizados pela instituição financeira para amortização e/ou liquidação do saldo devedor da "operação garantida" não se submetem à recuperação judicial.5. Agravo interno parcialmente provido. (STJ, AgInt no TP n. 3.654/RS, relator Ministro Raul Araújo, relator para acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 15/3/2022, DJe de 8/4/2022.)
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