A Lei Complementar nº 214/2025, que representa a materialização de grandes mudanças da recente Reforma Tributária, introduz uma série de alterações significativas para o ordenamento jurídico-tributário brasileiro.
As disposições legais contemplam, entre outros pontos, regimes especiais de redução ou isenção de tributos, normas específicas quanto à devolução de valores a contribuintes de baixa renda (cashback), bem como regulamentação acerca da compra internacional pela internet.
Além disso, a nova legislação promove a vinculação dos mecanismos de pagamento ao sistema de arrecadação, aprimorando o controle fiscal e a transparência no recolhimento de impostos.
Saiba, de forma objetiva, as principais mudanças:
1. Unificação e Simplificação de Tributos
A reforma consolida diversos tributos incidentes sobre bens e serviços em um modelo mais enxuto e simplificado. Nesse sentido, a Lei Complementar nº 214/2025 prevê:- Extinção de tributos federais como PIS, COFINS e IPI, unificando-os em um único imposto de competência da União;
- Redefinição de ICMS (estadual) e ISS (municipal), de modo a harmonizar a incidência e a base de cálculo em todo o território nacional.
Essas medidas têm como finalidade reduzir a complexidade das obrigações acessórias, uniformizar alíquotas e combater a cumulatividade.
2. Criação do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) e Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS)
A reforma institui dois novos gravames, a depender da natureza das operações:- IBS (Imposto sobre Bens e Serviços): incidirá sobre operações relativas à produção, importação e comercialização de bens e serviços em âmbito nacional. Sua gestão será compartilhada entre União, Estados e Municípios, por meio de um comitê gestor.
- CBS (Contribuição sobre Bens e Serviços): aplicável a determinadas operações de cunho mais restrito ou diferenciadas, podendo contemplar setores específicos, conforme regulamentação posterior.
3. Princípio do Destino
A reforma reforça o critério de cobrança no local de consumo (princípio do destino), em substituição ao princípio de origem em diversos casos. Dessa forma, o tributo será recolhido em favor da localidade onde o bem ou serviço for efetivamente consumido. O objetivo é equilibrar a arrecadação entre os entes federados e minimizar disputas sobre o local de incidência tributária.4. Transição Gradual
Para evitar impactos abruptos nas finanças públicas e nas empresas, a Lei Complementar nº 214/2025 estabelece um período de transição. Durante esse intervalo, coexistirão o sistema anterior e o novo, em proporções gradativas, até que a mudança seja plenamente implantada. Esse escalonamento busca assegurar:- Adaptabilidade às novas regras;
- Capacitação dos órgãos fiscalizadores;
- Tempo hábil para que contribuintes e governos estaduais e municipais ajustem processos de arrecadação e fiscalização.
5. Incentivos e Regimes Especiais
Apesar do esforço de unificação, alguns setores ou atividades econômicas estratégicas podem manter regimes diferenciados. A Lei Complementar nº 214/2025 prevê:- Incentivos fiscais temporários para segmentos que gerem externalidades positivas (por exemplo, áreas de inovação ou energia limpa);
- Tratamento especial para micro e pequenas empresas, de modo a preservar a competitividade e incentivar a formalização.
No entanto, esses regimes especiais serão concedidos sob critérios objetivos, com prazo determinado e avaliações periódicas de eficácia.
6. Simplificação de Obrigações Acessórias
Uma das metas principais é a redução do custo burocrático para empresas. Nesse sentido, a legislação:- Padroniza declarações e documentos fiscais em todo o país, diminuindo divergências de regras entre Estados e Municípios;
- Incentiva a adoção de sistemas eletrônicos unificados para declaração e recolhimento de tributos, melhorando a fiscalização e o controle.
Essa integração busca fortalecer a transparência e a segurança jurídica, uma vez que os contribuintes terão acesso a um sistema centralizado de informações.
7. Fiscalização e Combate à Evasão
Com o aumento da base de dados unificada e digitalização dos processos, a fiscalização tende a se tornar mais eficiente. A reforma:- Amplia o intercâmbio de informações entre União, Estados, Municípios e órgãos de controle;
- Prevê sanções mais proporcionais, equilibrando o caráter punitivo e a possibilidade de regularização espontânea por parte do contribuinte, de modo a privilegiar o cumprimento voluntário.
8. Impactos Econômicos e Sociais
Espera-se que a nova sistemática, ao simplificar o arcabouço tributário, resulte em:- Maior competitividade das empresas brasileiras no mercado interno e externo;
- Estímulo a investimentos, decorrente da redução de custos administrativos e da segurança jurídica;
- Atenção à justiça fiscal, buscando minimizar distorções históricas e favorecer a neutralidade na tributação do consumo.
Adicionalmente, a reforma procura criar um ambiente propício ao crescimento econômico sustentável e à geração de empregos, contribuindo para o desenvolvimento do país.
A rigor, a "Reforma Tributária" é um conjunto amplo de medidas legislativas - muitas vezes envolvendo emendas constitucionais, leis complementares e leis ordinárias - que tem por objetivo reestruturar o sistema tributário como um todo. Nesse sentido, a LC nº 214/2025 é uma peça fundamental desse processo, pois regulamenta diversos aspectos que dão concretude às mudanças propostas.
Veja também as principais dúvidas sobre a reforma Tributária:
Com base na LC 214/2025, incide IBS e CBS sobre dividendos?
Não, a Lei Complementar nº 214/2025 (LC 214/2025) não prevê a incidência do Imposto sobre Bens e Serviços (IBS) ou da Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS) sobre a distribuição de dividendos, tendo em vista que estes não configuram operação de consumo de bens ou serviços.
A tributação de dividendos, caso existente, tende a ocorrer por meio de leis específicas sobre a renda ou o lucro (por exemplo, legislação atinente ao Imposto de Renda), e não por meio de tributos estruturados com base na circulação de bens e serviços.
Quais tributos foram excluídos com a LC 214/2015?
De acordo com as disposições gerais discutidas na LC nº 214/2025, os tributos federalmente unificados (e, portanto, extintos como exações autônomas) foram, de modo principal:
- PIS (Programa de Integração Social);
- COFINS (Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social);
- IPI (Imposto sobre Produtos Industrializados).
Esses tributos foram substituídos pela Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS) e, em conjunto com o novo Imposto sobre Bens e Serviços (IBS), passaram a compor o arcabouço básico da reforma tributária prevista na referida lei.
Posição de ICMS e ISS
O ICMS (estadual) e o ISS (municipal), embora não extintos por completo, foram redefinidos e gradualmente unificados no IBS, conforme o cronograma de implantação estabelecido no texto legal. Portanto, não há a "exclusão" pura e simples desses impostos, mas sim sua transformação e absorção em um imposto único sobre bens e serviços, com gestão compartilhada entre União, Estados e Municípios.
Qual é o cronograma de implementação das mudanças previstas na LC nº 214/2025?
A Lei Complementar nº 214/2025 estabelece prazos e etapas de transição para viabilizar a implementação gradual das inovações introduzidas pela reforma tributária, prevenindo impactos bruscos nas finanças públicas e na rotina das empresas. Em síntese, o cronograma pode ser dividido nas seguintes fases:
Fase Preparatória (até o final de 2025)
- Regulamentações complementares: publicações de decretos, portarias e instruções normativas, definindo aspectos técnicos e operacionais.
- Ajustes de sistemas: alinhamento dos procedimentos administrativos, fiscais e contábeis nos órgãos arrecadadores, bem como nas empresas.
- Capacitação de agentes públicos e privados: treinamentos para servidores, profissionais contábeis e demais envolvidos.
Fase de Transição Inicial (2026 a 2027)
- Coexistência parcial dos regimes: parte dos tributos antigos (como PIS, COFINS e IPI) começa a ser substituída pela Contribuição sobre Bens e Serviços (CBS), ainda coexistindo, em certa medida, com a estrutura anterior.
- Início do escalonamento para o IBS: o Imposto sobre Bens e Serviços passa a incidir em determinadas operações, de modo progressivo, permitindo adaptação das empresas.
- Acompanhamento e ajustes: o Comitê Gestor do IBS/CBS e os entes federados monitoram a eficácia das novas regras, adotando eventuais medidas corretivas.
Fase de Transição Ampliada (2028 a 2029)
- Redução progressiva da incidência dos antigos tributos: percentual gradativo de substituição pelos novos tributos (IBS e CBS), de acordo com metas anuais de implementação.
- Harmonização de alíquotas: unificação e padronização cada vez maior das bases de cálculo e faixas de alíquotas, diminuindo divergências entre Estados e Municípios.
- Aprimoramento dos sistemas de informação: consolidam-se plataformas eletrônicas unificadas para declaração e recolhimento, trazendo maior segurança jurídica e eficiência fiscal.
Fase de Consolidação (a partir de 2030)
- Plena vigência do IBS e da CBS: extinção definitiva dos tributos substituídos, com adoção integral dos novos modelos de tributação.
- Efetivação dos mecanismos de cashback e dos regimes especiais de redução ou isenção, agora em bases consolidadas.
- Monitoramento contínuo: avaliação permanente pelo legislador e pelos órgãos de fiscalização, visando corrigir eventuais distorções e manter a coerência do sistema.
Esse escalonamento busca assegurar que a transição ocorra de forma segura e previsível, proporcionando aos contribuintes e aos entes federativos o tempo necessário para adaptarem sistemas, processos e procedimentos.