Uso de IA no Código Penal. Aumento de pena nos crimes de violência psicológica contra a mulher

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Por Modelo Inicial
25/04/2025  
Uso de IA no Código Penal. Aumento de pena nos crimes de violência psicológica contra a mulher - Penal
Recente mudança do Código Penal prevê aumento de pena com o uso de Inteligência Artificial nos crimes de violência psicológica contra a mulher.

Neste artigo:
  1. O Crime de Violência Psicológica Contra a Mulher
  2. A Nova Causa de Aumento de Pena
  3. Fundamentos da Majoração da Pena
  4. Aspectos Técnicos da Nova Causa de Aumento
  5. Desafios na Aplicação da Nova Disposição Legal
  6. Implicações Práticas da Alteração Legislativa

O avanço tecnológico, especialmente no campo da inteligência artificial (IA), trouxe consigo não apenas benefícios, mas também novos desafios para o Direito Penal.

Publicada em 25/04/2025, a Lei nº 15.123/2025 demonstrou atenção a esta realidade ao modificar o Código Penal para estabelecer uma causa de aumento de pena específica no crime de violência psicológica contra a mulher quando praticado com o uso de Inteligência Artificial (IA) ou recursos tecnológicos que alterem imagem ou som da vítima.

Esta alteração legislativa representa um marco importante no enfrentamento da violência de gênero em sua dimensão digital, reconhecendo o potencial lesivo amplificado das novas tecnologias quando empregadas para causar dano emocional às mulheres. O presente artigo analisa os aspectos jurídicos e sociais desta modificação, bem como suas implicações práticas.

O Crime de Violência Psicológica Contra a Mulher

Inicialmente, faz-se necessário compreender a figura típica base que recebeu a causa de aumento. O crime de violência psicológica contra a mulher foi introduzido no Código Penal brasileiro pela Lei nº 14.188/2021, que acrescentou o artigo 147-B ao diploma legal, com a seguinte redação:

Art. 147-B. Causar dano emocional à mulher que a prejudique e perturbe seu pleno desenvolvimento ou que vise a degradar ou a controlar suas ações, comportamentos, crenças e decisões, mediante ameaça, constrangimento, humilhação, manipulação, isolamento, chantagem, ridicularização, limitação do direito de ir e vir ou qualquer outro meio que cause prejuízo à sua saúde psicológica e autodeterminação:

Pena - reclusão, de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa, se a conduta não constitui crime mais grave.

Este tipo penal consolidou a proteção jurídica contra formas de violência não físicas, mas igualmente danosas, demonstrando a evolução da compreensão sobre as diversas manifestações da violência de gênero. A violência psicológica, antes tratada de forma fragmentada pelo ordenamento jurídico, ganhou autonomia e reconhecimento como conduta grave que afeta a saúde mental e a autodeterminação da mulher.

A Nova Causa de Aumento de Pena

Com a recente alteração legislativa, pela Lei nº 15.123 de 24 de abril de 2025 foi acrescentado o Parágrafo Único ao Art. 147-B do Código Penal, prevendo uma causa de aumento de pena específica:

Parágrafo único. A pena é aumentada de metade se o crime é cometido mediante uso de inteligência artificial ou de qualquer outro recurso tecnológico que altere imagem ou som da vítima.

A nova disposição reconhece o maior potencial lesivo quando o agressor utiliza tecnologias avançadas para perpetrar a violência psicológica, especialmente aquelas capazes de manipular a imagem ou o som da vítima, como é o caso dos chamados "deepfakes" - conteúdos sintéticos gerados por IA que podem simular, de forma convincente, a imagem e a voz de uma pessoa em situações que nunca ocorreram.

Fundamentos da Majoração da Pena

A causa de aumento encontra justificativa em diversos aspectos:

  1. Maior potencial lesivo: A manipulação de imagens e sons por meio de IA pode criar conteúdos extraordinariamente realistas e, consequentemente, mais danosos à honra, à imagem e à saúde psicológica da vítima.
  2. Dificuldade de controle da disseminação: Uma vez disponibilizado no ambiente digital, o conteúdo manipulado pode se espalhar rapidamente e de forma descontrolada, potencializando os danos e dificultando sua remoção integral.
  3. Maior dificuldade probatória: A sofisticação das tecnologias de manipulação digital pode dificultar a distinção entre o real e o falso, criando obstáculos à produção de provas pela vítima.
  4. Efeito dissuasório: O aumento da pena visa desencorajar potenciais agressores do uso de tecnologias avançadas para a prática de violência psicológica.
  5. Reconhecimento da vulnerabilidade específica: A majoração reflete o reconhecimento de que a mulher, no contexto digital, pode estar sujeita a formas peculiares de violência que exploram estereótipos de gênero e sexualização.

Aspectos Técnicos da Nova Causa de Aumento

Requisitos para a Aplicação

Para que incida a causa de aumento prevista no parágrafo único do artigo 147-B, é necessário que:

  1. Esteja configurado o crime de violência psicológica contra a mulher (tipo penal base);
  2. O crime seja praticado mediante: a) Uso de inteligência artificial; ou b) Qualquer outro recurso tecnológico;
  3. O recurso tecnológico empregado tenha como finalidade ou resultado a alteração de imagem ou som da vítima.

Quantificação do Aumento

A majoração é fixada em "metade" da pena-base estabelecida para o crime de violência psicológica contra a mulher. Considerando que a pena prevista para o tipo base é de reclusão de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa, com a incidência da causa de aumento, a pena poderá alcançar o patamar de 3 (três) anos de reclusão, além da multa correspondente.

Abrangência do Conceito de "Recurso Tecnológico"

Embora a lei mencione expressamente a inteligência artificial, o legislador adotou uma fórmula ampla ao referir-se a "qualquer outro recurso tecnológico que altere imagem ou som da vítima". Esta abordagem permite a adequação da norma à rápida evolução tecnológica, abrangendo tanto as tecnologias atuais quanto as que possam surgir no futuro.

Assim, estão potencialmente incluídos no escopo da norma:

  • Programas de edição avançada de imagem e som;
  • Aplicações de realidade virtual ou aumentada;
  • Softwares de reconhecimento e manipulação facial;
  • Tecnologias de clonagem de voz;
  • Outras ferramentas tecnológicas capazes de produzir conteúdo sintético.

Desafios na Aplicação da Nova Disposição Legal

A aplicação prática da causa de aumento de pena enfrentará alguns desafios significativos:

1. Identificação da Autoria

A natureza digital dos crimes cometidos com uso de tecnologias avançadas frequentemente dificulta a identificação do autor. O anonimato e o uso de técnicas para ocultar rastros digitais podem representar obstáculos às investigações.

2. Perícia Técnica Especializada

A comprovação do uso de inteligência artificial ou outros recursos tecnológicos para alteração de imagem ou som demanda conhecimento técnico especializado. O sistema de justiça criminal precisará contar com peritos habilitados a analisar conteúdos potencialmente manipulados e determinar as técnicas utilizadas.

3. Delimitação do Alcance da Expressão "Alteração de Imagem ou Som"

Será necessário estabelecer parâmetros para determinar quais tipos de alterações são relevantes para a configuração da causa de aumento. Modificações menores ou evidentemente fictícias, por exemplo, podem não se enquadrar no espírito da norma.

4. Concurso com Outros Crimes

Em muitos casos, a conduta do agente poderá configurar, além da violência psicológica majorada, outros delitos como difamação, injúria, ameaça ou até mesmo crimes contra a dignidade sexual. O adequado tratamento do concurso de crimes será fundamental para a resposta penal proporcional.

Implicações Práticas da Alteração Legislativa

Para as Vítimas

A nova causa de aumento de pena representa uma importante ampliação da proteção jurídica às vítimas de violência psicológica no ambiente digital. Contudo, para sua efetividade, é fundamental que as mulheres:

  1. Conheçam seus direitos e os mecanismos de proteção disponíveis;
  2. Tenham acesso facilitado aos órgãos de segurança pública e ao sistema de justiça;
  3. Recebam apoio especializado para lidar com as consequências psicológicas da violência sofrida;
  4. Contem com orientação sobre medidas de segurança digital.

Para os Operadores do Direito

A alteração legislativa impõe novos desafios aos operadores do direito, especialmente:

  1. Para delegados e investigadores: Necessidade de desenvolver protocolos específicos para a investigação de crimes cometidos com uso de tecnologias avançadas;
  2. Para promotores e procuradores: Adequação das denúncias para contemplar a causa de aumento e produção de provas técnicas robustas;
  3. Para defensores: Compreensão dos limites técnicos e jurídicos da aplicação da nova disposição legal;
  4. Para magistrados: Desenvolvimento de critérios para a valoração das provas relacionadas ao uso de tecnologias para alteração de imagem e som.

A inclusão da causa de aumento de pena no crime de violência psicológica contra a mulher quando praticado com uso de inteligência artificial ou outros recursos tecnológicos representa um avanço significativo na proteção dos direitos das mulheres na era digital. Reconhece-se, assim, que as novas tecnologias, embora potencialmente benéficas em muitos aspectos, podem ser instrumentalizadas para perpetuar e amplificar formas tradicionais de violência de gênero.

Por fim, é importante destacar que, embora represente um avanço, a resposta penal é apenas uma das dimensões necessárias para o efetivo enfrentamento da violência psicológica contra a mulher no ambiente digital.

O fenômeno exige uma abordagem multidisciplinar que envolva também aspectos educacionais, culturais e sociais, visando à transformação das relações de gênero e à construção de ambientes digitais mais seguros e respeitosos para todos, especialmente para as mulheres.

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