CNJ julga pedidos de suspensão dos prazos processuais    

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28/05/2020  
CNJ julga pedidos de suspensão dos prazos processuais     - Geral
Nos casos previstos na Res. 314 do CNJ, basta a alegação do advogado para suspensão do prazo.

Ao analisar o pedido da OAB/PE em processo administrativo sobre a suspensão dos prazos, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) reforçou a previsão da Resolução n.314 do CNJ, que já prevê, em seu § 3º do artigo 3º, a possibilidade de suspensão mediante pedido do Advogado, in verbis:

Art. 3º (...) § 3o Os prazos processuais para apresentação de contestação, impugnação ao cumprimento de sentença, embargos à execução, defesas preliminares de natureza cível, trabalhista e criminal, inclusive quando praticados em audiência, e outros que exijam a coleta prévia de elementos de prova por parte dos advogados, defensores e procuradores juntamente às partes e assistidos, somente serão suspensos, se, durante a sua fluência, a parte informar ao juízo competente a impossibilidade de prática do ato, o prazo será considerado suspenso na data do protocolo da petição com essa informação.

Com este entendimento, prevalece a reabertura dos prazos nos processos eletrônicos, sendo possível a suspensão de prazos de acordo com pedido do advogado de uma das partes, quando impossibilitado por razões técnicas, entre outras justificativas, durante o período da pandemia de Covid-19.

Ao fundamentar o voto vencedor, há destaque que nos casos previstos no dispositivo, basta a alegação do advogado, ainda que desacompanhado de qualquer prova, por se tratar de casos em que normalmente é necessário contato entre o advogado e a parte para obter informações mais detalhadas sobre os fatos, obter documentos etc.

"Vencido o Conselheiro Marcos Vinícius Jardim, que julgava parcialmente procedente o pedido para esclarecer que, salvo os casos que os prazos e atos já estivessem suspensos pelo CNJ ou pelo próprio Tribunal, bastaria a alegação do advogado sobre a impossibilidade de cumprir os prazos e atos processuais, durante a sua fluência e independentemente de qualquer prova, diante da situação excepcional pela qual todos passam, para que prazos e atos processuais fossem suspensos na data do protocolo da petição, não se limitando aos casos enumerados §3º do art. 3º da Resolução/CNJ nº 314/2020. Presidiu o julgamento o Ministro Luiz Fux, nos termos do artigo 5º do RICNJ. Plenário Virtual, 25 de maio de 2020. Votaram os Excelentíssimos Conselheiros Humberto Martins, Emmanoel Pereira, Luiz Fernando Tomasi Keppen, Tânia Regina Silva Reckziegel, Mário Guerreiro, Candice L. Galvão Jobim, Flávia Pessoa, Maria Cristiana Ziouva, Ivana Farina Navarrete Pena, Marcos Vinícius Jardim Rodrigues, André Godinho, Maria Tereza Uille Gomes e Henrique Ávila. Não votaram, justificadamente, os Excelentíssimos Vice-Presidente do Supremo Tribunal Federal, Ministro Luiz Fux, e o Conselheiro Rubens Canuto." (Processo nº 0003560-76.2020.2.00.0000)

Em nova Resolução nº 318, o CNJ também esclarece que em locais que houver medidas restritivas impositivas (Lockdown), os prazos também são automaticamente suspensos.

Sobre o tema, veja modelo de pedido de suspensão do prazo.

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Pedido suspensão do processo - Pandemia

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Comentários

Esclarecimentos oportunos e importantes.
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Bom da, é um assunto muito pertinente ao momento que vivemos de caos na Saúde Pública, pois os clientes não tem comparecidos aos escritórios e, muita das vezes é inviável qualquer outro tipo de comunicação ou localização do mesmo. Portanto, faz-se necessário, sim, no caso de prazo curtíssimo de cinco dias. Parabéns, recetemente usei argumentos parecido para justificar a falta de cumprimento para resposta a determinada diligência determinada pelo MM.Juiz.
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