O benefício do auxílio-doença é concedido ao segurado do Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) que esteja temporariamente incapacitado para o trabalho. No entanto, sua continuidade está sujeita a determinados requisitos legais, e sua suspensão pode ocorrer por diversas razões previstas na legislação e na normatização previdenciária.
Neste artigo, abordaremos as principais causas que levam à suspensão desse benefício e a jurisprudência consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) sobre a impossibilidade de cancelamento automático por meio da alta programada.
1. Principais Causas de Suspensão do Auxílio-Doença
A suspensão do auxílio-doença pode ocorrer em razão de diversos fatores, sendo os mais relevantes os seguintes:
a) Recuperação da Capacidade Laborativa
Se o segurado for considerado apto para retornar ao trabalho após avaliação médica-pericial realizada pelo INSS, o benefício pode ser suspenso. Essa avaliação pode ser realizada periodicamente ou a pedido do próprio beneficiário.
b) Não Comparecimento à Perícia Médica
O não comparecimento injustificado à perícia médica agendada pelo INSS pode resultar na suspensão do benefício. Caso haja justificativa plausível, o segurado pode solicitar um novo agendamento para evitar prejuízos.
c) Retorno ao Trabalho ou Exercício de Atividade Remunerada
Caso o segurado volte a exercer atividade remunerada, ainda que informalmente, o benefício pode ser suspenso, pois entende-se que ele retomou sua capacidade de trabalho.
d) Descumprimento de Exigências do INSS
O não atendimento de exigências administrativas feitas pelo INSS, como a apresentação de documentos adicionais, pode levar à suspensão do benefício até que a situação seja regularizada.
e) Transformação do Benefício em Aposentadoria por Invalidez
Se a incapacidade for considerada permanente, o benefício pode ser convertido em aposentadoria por invalidez, cessando o pagamento do auxílio-doença.
f) Falecimento do Segurado
Em caso de falecimento do beneficiário, o benefício é automaticamente cessado.
2. A Jurisprudência do STJ sobre a Alta Programada
Um dos pontos mais controvertidos no âmbito do auxílio-doença é o chamado mecanismo da "alta programada". Essa sistemática consiste na estipulação de uma data limite para a manutenção do benefício no momento de sua concessão, sem que haja uma nova avaliação médica no fim do período fixado.
O Superior Tribunal de Justiça (STJ) tem entendimento consolidado no sentido de que não é possível o cancelamento automático do benefício por meio da alta programada sem a realização de um prévio procedimento administrativo.
Em decisões reiteradas o STJ firmou a tese de que a cessação automática viola os princípios do contraditório e da ampla defesa, sendo necessária a garantia do direito à revisão da incapacidade pelo próprio INSS. Dessa forma, o beneficiário tem o direito de ser reavaliado antes que o pagamento do benefício seja interrompido. (Precedentes: REsp 1.737.688/MT, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJje 23/11/2018; AgInt no AREsp 997.248/BA, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJje 12/03/2018 e AgInt no AREsp 968.191/MG, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJ 20/10/2017.)
A suspensão do auxílio-doença deve seguir estritamente as regras legais e respeitar os direitos dos segurados. O entendimento do STJ reforça a necessidade de um devido processo administrativo, garantindo maior segurança jurídica aos beneficiários do sistema previdenciário.
Diante disso, é fundamental que os segurados que tenham seus benefícios indevidamente suspensos busquem orientação jurídica especializada para requerer a devida restabelecimento da prestação ou, se for o caso, ingressar com a devida ação judicial para assegurar seus direitos.