O Juiz está vinculado ao resultado da perícia?

Atualizado por Modelo Inicial em 21/05/2018
Diante de uma perícia negativa, é possível obter uma decisão favorável?

Não são raros os processos que dependem primordialmente de uma avaliação pericial favorável, tais como pedidos previdenciários para a obtenção da aposentadoria por invalidez ou auxílio doença, ou mesmo ações trabalhistas pleiteando adicional de insalubridade ou periculosidade, e que, em sua grande maioria seguem o parecer pericial:

APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO. ACIDENTE DO TRABALHO. AUXÍLIO-ACIDENTE. ART. 86 DA LEI N. 8.213/91. Ausência de redução na capacidade laboral, conforme perícia judicial. Improcedência da pretensão, em grau recursal. Em reexame necessário, pedido julgado improcedente, prejudicado o exame do apelo. (Apelação e Reexame Necessário Nº 70076153626, Décima Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Catarina Rita Krieger Martins, Julgado em 22/03/2018).

Dependendo do método de avaliação utilizado, a conclusão pericial pode não coincidir com a vasta produção probatória do processo.

O que fazer nestes casos? O juiz é obrigado a indeferir um pedido se a perícia não for favorável? Este sucinto artigo, buscar esclarecer exatamente estas dúvidas:

O Novo CPC traz redação expressa sobre a desvinculação do Magistrado ao teor conclusivo da perícia:

Art. 371. O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento.

(...)

Art. 479. O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito.

Ou seja, a lei materializa um raciocínio adequado que viabiliza o livre convencimento do Juiz, princípio já consolidado pelo antigo Código. Caso contrário teríamos a inconcebível situação de termos processos julgados por peritos médicos.

Trata-se de conferir ao Magistrado a responsabilidade indelegável de realizar o único juízo de valores e ponderações necessárias ao julgamento do processo, conforme entendimento consolidado no Superior Tribunal de Justiça:

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. MORTE DE MENOR. NÃO VINCULAÇÃO DO JULGADOR À CONCLUSÃO DA PERÍCIA. PRECEDENTES. NEXO CAUSAL. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. FAZENDA PÚBLICA SUCUMBENTE. OBSERVÂNCIA DO RESP 1.155.125/MG, JULGADO SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC/1973. 1. Esta Corte possui entendimento consolidado segundo o qual as conclusões da perícia não vinculam o juiz, que pode formar sua convicção a partir dos demais elementos do processo. Precedentes: AgRg no AREsp 784.770/SP, Rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 31/5/2016; AgRg no AREsp 785.341/RS, Rel. Min. Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 27/11/2015; AgRg no AREsp 494.182/MG, Rel. Min. Maria Isabel Galloti, Quarta Turma, DJe 27/11/2015) 2. (...) 3. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no AREsp 785.545/SP, Rel. Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 20/02/2018, DJe 06/03/2018)

PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. BENEFÍCIO POR INCAPACIDADE. REVISÃO DO CONTEXTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ.NÃO VINCULAÇÃO DO JUIZ A LAUDO PERICIAL. LIVRE CONVENCIMENTO. 1. O Tribunal a quo consignou que, ainda que o laudo pericial tenha concluído pela aptidão laboral da parte autora, as provas dos autos demonstram a efetiva incapacidade definitiva para o exercício da atividade profissional (fl. 152, e-STJ). 2. Para modificar o entendimento firmado no acórdão recorrido, seria necessário exceder as razões colacionadas no acórdão vergastado, o que demanda incursão no contexto fático-probatório dos autos, vedada em Recurso Especial, conforme Súmula 7 desta Corte: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja Recurso Especial". 3. Cabe ressaltar que, quanto à vinculação do Magistrado à conclusão da perícia técnica, o STJ possui jurisprudência firme e consolidada de que, com base no livre convencimento motivado, pode o juiz ir contra o laudo pericial, se houver nos autos outras provas em sentido contrário que deem sustentação à sua decisão. 4. Recurso Especial não conhecido. (STJ, REsp 1651073/SC, Rel. MinistroHERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 14/03/2017, DJe 20/04/2017)

Este posicionamento é reiterado pela jurisprudência:

PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. REQUISITOS. INCAPACIDADE. COMPROVAÇÃO. VINCULAÇÃO AO LAUDO. INOCORRÊNCIA. PROVA INDICIÁRIA. 1. Quatro são os requisitos para a concessão do benefício em tela: (a) qualidade de segurado do requerente; (b) cumprimento da carência de 12 contribuições mensais; (c) superveniência de moléstia incapacitante para o desenvolvimento de qualquer atividade que garanta a subsistência; e (d) caráter definitivo da incapacidade. 2. Hipótese em que restou comprovada a incapacidade laborativa. 3. O juízo não está adstrito às conclusões do laudo médico pericial, nos termos do artigo 479 do NCPC (O juiz apreciará a prova pericial de acordo com o disposto no art. 371, indicando na sentença os motivos que o levaram a considerar ou a deixar de considerar as conclusões do laudo, levando em conta o método utilizado pelo perito), podendo discordar, fundamentadamente, das conclusões do perito em razão dos demais elementos probatórios coligido aos autos. (TRF4, AC 5022927-03.2017.4.04.9999, Relator(a): PAULO AFONSO BRUM VAZ, TURMA REGIONAL SUPLEMENTAR DE SC, Publicado em: 21/09/2017)

ADICIONAL DE INSALUBRIDADE - NÃO VINCULAÇÃO AO LAUDO PERICIAL. Adota-se, em nosso ordenamento jurídico, o princípio da persuasão racional do juiz, pelo qual não há critérios legais rígidos que determinam o julgamento. Nesse sentido, conforme disposto no art. 436 do CPC, o juiz não está adstrito ao laudo pericial, podendo formar sua convicção a partir de outros elementos fático-probatórios. Recurso a que se nega provimento. (TRT da 3.ª Região; PJe: 0012536-08.2015.5.03.0164 (RO); Disponibilização: 31/07/2017; Órgão Julgador: Sexta Turma; Relator:Convocado Carlos Roberto Barbosa)

Desta forma, não basta que a perícia seja conclusiva para direcionar o julgamento do processo, o Juiz deve ponderar toda produção probatória do processo para chegar a uma decisão. A doutrina, nesse sentido, reforça este entendimento:

"O juiz não está adstrito ao laudo pericial (art. 479, CPC). (...). Isso quer dizer que, se existem outros elementos probatórios técnicos nos autos, pode o juiz afastar-se das conclusões do laudo pericial, no todo ou em parte. Se não os há, o juiz deve requerer esclarecimentos do perito, ordenar nova perícia ou valer-se dos laudos dos assistentes técnicos. (...)." (MITIDIERO, Daniel. ARENHART, Sérgio Cruz. MARINONI, Luiz Guilherme. Novo Código de Processo Civil Comentado - Ed. RT, 2017. Versão e-book, Art. 371.)

Assim, considerando que o Juiz não esta vinculado à conclusão pericial, o que fazer quando o laudo não for favorável?

O primeiro ponto é identificar as falhas do laudo, sendo necessário apresentar provas robustas que conduzem à conclusão diversa em sede de impugnação do laudo, evidenciando claramente onde se encontram as incompatibilidades da avaliação com a realidade demonstrada por outras provas no processo, sob pena de indeferimento da impugnação e improcedência do pedido:

ADICIONAL DE INSALUBRIDADE. PERÍCIA TÉCNICA. Embora seja certo que o julgador não está adstrito ao laudo pericial, também é inegável que, para contrariar o parecer emitido por um técnico, necessário se faz a ocorrência de elementos de convencimento, presentes nos autos, que possam respaldar seu posicionamento. In casu, inexistem elementos suficientes a ensejar um posicionamento judicial diverso do adotado no referido laudo, que, frise-se, foi elaborado por profissional, para tanto capacitado. (Processo: RO - 0010342-14.2013.5.06.0005, Redator: Maria Clara Saboya Albuquerque Bernardino, Data de julgamento: 23/04/2018, Terceira Turma, Data da assinatura: 26/04/2018)

Derrubar a conclusão pericial não é uma tarefa fácil, o que demanda do Advogado apontar pormenorizadamente como cada prova constante no processo derruba cada quesito, detalhando tecnicamente as incompatibilidades e inconsistências da avaliação pericial.

Importante ainda trazer a argumentação da desvinculação do Magistrado à conclusão pericial, conforme modelo de impugnação ao laudo pericial que disponibilizamos aqui.

Em conclusão, podemos compreender que apesar do peso atrelado à conclusão pericial, o papel do Advogado torna-se essencial na análise minuciosa do acervo probatória a fim de viabilizar a decisão mais adequada à verdadeira realidade do cliente.

PETIÇÃO RELACIONADA

Impugnação ao Laudo Pericial - Previdenciário



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