Art. 789. O devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações, salvo as restrições estabelecidas em lei.
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Comentários em Petições sobre Artigo 789
NOTA NO MODELO DE PETIÇÃO (+6)
Execução forçada - Dívida à economia doméstica
ATENÇÃO à prova necessária da finalidade doméstica da dívida: AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. INCURSÃO NO PATRIMÔNIO DE PESSOA ESTRANHA AO PROCESSO. COMPANHEIRA DO EXECUTADO. PROVA DE PROVEITO DA DÍVIDA EM FAVOR DA UNIDADE FAMILIAR. AUSENTE. 1. A regra é a de que o devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações (art. 789, CPC), de tal maneira que a incursão no patrimônio de pessoa estranha à relação processual, no caso, a companheira do executado, com fundamento na exceção prevista no inciso IV do art. 790 do CPC, exige prova robusta de que os bens próprios ou a meação da companheira, efetivamente, respondem pela dívida. 2. Ocorre que, na espécie, a agravante se limita a alegar que a dívida fora contraída em virtude da compra de um imóvel, o qual, em tese, integraria o patrimônio familiar. Menciona, ainda, o fato de o patrimônio do executado ser gerido pela sua companheira, bem como a circunstância desta compor sociedade empresarial da qual o executado seria sócio. 3. Não há, nos autos, substrato probatório mínimo que indique que o autor tenha contraído a dívida em questão - honorários de sucumbência - em benefício da família, já que, como visto, a ação possessória fora deduzida exclusivamente por ele, que se qualificou, a propósito, como solteiro, inexistindo qualquer menção a sua companheira. 4. Vale ressaltar que o caso em apreço não diz respeito a dívidas contraídas para a economia doméstica (arts. 1.643 e 1.644, CC), a atrair a presunção relativa de que o respectivo proveito seria em favor do núcleo familiar. Cuida-se de débito consistente em honorários advocatícios sucumbenciais decorrentes de ação proposta unicamente pelo executado, a princípio, para o seu benefício exclusivo. 5. Recurso conhecido e improvido. (TJDFT, Acórdão n.1278001, 07152506520208070000, Relator(a): GISLENE PINHEIRO, 7ª Turma Cível, Julgado em: 26/08/2020, Publicado em: 08/09/2020)
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Cível
19/04/2024
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TJ-RS
28/08/2017
AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO MONITÓRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. Pedido para adoção de "medidas atípicas de execução", consistentes na apreensão do passaporte e da carteira nacional de habilitação -CNH-, bem como no bloqueio de cartões de crédito da agravada. Medidas restritivas da liberdade de ir e vir e de direitos incompatíveis com a pretendida cobrança de crédito. Modos de coerção não previstos na lei para a realização de crédito. Impossibilidade no caso concreto. Princípio da responsabilidade patrimonial como limitador. Inaplicabilidade do art. 139, inc. iv, do CPC/15 ao caso concreto. as "medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias" de que trata o dispositivo citado tem por finalidade "assegurar o cumprimento de ordens judiciais", o que não se confunde com a cobrança de dívida. Precedentes. Decisão mantida. negado provimento ao recurso. Unânime. (TJRS, Agravo de Instrumento 70074440421, Relator(a):Otávio Augusto de Freitas Barcellos, Décima Quinta Câmara Cível, Julgado em: 23/08/2017, Publicado em: 28/08/2017)
TJ-SP
17/04/2017
AGRAVO DE INSTRUMENTO. Execução de título extrajudicial. Pretensão de determinar o bloqueio do passaporte do executado, a suspensão de sua CNH e o cancelamento de seus cartões de crédito. INADMISSIBILIDADE: O art. 789 do CPC/2015 estabelece que o devedor responde com seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações. Suspensão da CNH e apreensão do passaporte que poderiam violar o direito de locomoção constitucionalmente assegurado. Cancelamento do cartão de crédito que não traria efetividade ao processo. Medidas que não guardam correspondência com os princípios da execução.Decisãomantida. RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2037572-63.2017.8.26.0000; Relator (a): Israel Góes dos Anjos; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional XI - Pinheiros - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 11/04/2017; Data de Registro: 17/04/2017)
TJ-SP
07/02/2017
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. Decisão que determinou a expedição de ofício ao Detran para suspensão e apreensão da Carteira Nacional de Habilitação CNH, à Delegacia da Polícia Federal para apreensão de passaporte e às instituições administradoras de cartão de crédito para cancelamento, até que ocorra o pagamento da dívida. Descabimento. Decisão reformada. Recurso provido" (Agravo de instrumento n° 2211611-73.2016.8.26.0000, Rel. Des. Pedro Kodama, j. em 07/02/2017)