CPC - Código de Processo Civil (L13105/2015)

Artigo 674 - CPC / 2015

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DOS EMBARGOS DE TERCEIRO

Art. 674. Quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, poderá requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro.
§ 1º Os embargos podem ser de terceiro proprietário, inclusive fiduciário, ou possuidor.
§ 2º Considera-se terceiro, para ajuizamento dos embargos:
I - o cônjuge ou companheiro, quando defende a posse de bens próprios ou de sua meação, ressalvado o disposto no Art. 843 ;
II - o adquirente de bens cuja constrição decorreu de decisão que declara a ineficácia da alienação realizada em fraude à execução;
III - quem sofre constrição judicial de seus bens por força de desconsideração da personalidade jurídica, de cujo incidente não fez parte;
IV - o credor com garantia real para obstar expropriação judicial do objeto de direito real de garantia, caso não tenha sido intimado, nos termos legais dos atos expropriatórios respectivos.
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Comentários em Petições sobre Artigo 674

NOTA NO MODELO DE PETIÇÃO

Embargos à Execução no JEC

ATENÇÃO À VIA ADEQUADA: Os embargos à execução são cabíveis sempre que o Embargante for parte do processo e for discutir o mérito da execução. Já os Embargos de Terceiro cabem por quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo (Art. 674 CPC/15) "Considerando que, no caso, a embargante foi incluído no polo passivo do processo principal como devedora, correta a decisão agravada que julgou extinto o feito sem resolução do mérito, sob o fundamento de ilegitimidade ativa, visto que não atendida a condição da ação prevista no art. 674, caput, do CPC/2015. Agravo de petição conhecido e não provido. (TRT-1, 00000276220155010241, Relator Desembargador/Juiz do Trabalho: Sayonara Grillo Coutinho Leonardo da Silva, Sétima Turma, Publicação: DOERJ 13-07-2017)
NOTA NO MODELO DE PETIÇÃO (+24)

Embargos à Execução - 2024

ATENÇÃO À VIA ADEQUADA: Os embargos à execução são cabíveis sempre que o Embargante for parte do processo e for discutir o mérito da execução. Já os Embargos de Terceiro cabem por quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo (Art. 674 CPC/15) "Considerando que, no caso, a embargante foi incluído no polo passivo do processo principal como devedora, correta a decisão agravada que julgou extinto o feito sem resolução do mérito, sob o fundamento de ilegitimidade ativa, visto que não atendida a condição da ação prevista no art. 674, caput, do CPC/2015. Agravo de petição conhecido e não provido. (TRT-1, 00000276220155010241, Relator Desembargador/Juiz do Trabalho: Sayonara Grillo Coutinho Leonardo da Silva, Sétima Turma, Publicação: DOERJ 13-07-2017)(in: Modelo Inicial. Disponível em: https://modeloinicial.com.br/peticao/11028234)
NOTA NO MODELO DE PETIÇÃO

Embargos à Execução de TAC

ATENÇÃO À VIA ADEQUADA PARA DISCUTIR DIREITO DE TERCEIROS: Os embargos à execução são cabíveis sempre que o Embargante for parte do processo e for discutir o mérito da execução. Já os Embargos de Terceiro cabem por quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo (Art. 674 CPC/15) EMENTA:(...) 2. In casu, a pretensão da embargante não se insere em nenhuma das hipóteses do art. 917, do CPC. Na verdade, a apelante se utiliza de via eleita inadequada na tentativa de obter providência através de determinação judicial a terceira pessoa que não integra a presente relação jurídica, o que se mostra totalmente desarrazoado. 3. Não atendendo a contento a intimação para emendar a petição inicial, a extinção do feito com esteio no art. 485, I, do CPC, é medida que se impõe. 4. Recurso conhecido e improvido. Decisão mantida." (grifamos) (TJCE; AC 0052690-16.2021.8.06.0167; Segunda Câmara de Direito Privado; Relª Desª Maria de Fátima de Melo Loureiro; DJCE 18/10/2022; Pág. 174)

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Veja as vias defensivas na execução e cumprimento de sentença

Considerando a limitação defensiva na fase executiva, seguem, sinteticamente, os principais detalhes de cada uma.

Decisões selecionadas sobre o Artigo 674

STJ   09/11/2023
PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INCLUSÃO DE TERCEIRO NO POLO PASSIVO. GRUPO ECONÔMICO. PESSOA JURÍDICA EXECUTADA. DESCONSIDERAÇÃO DA PERSONALIDADE JURÍDICA. INCIDENTE PROCESSUAL. INSTAURAÇÃO. NECESSIDADE. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE PROVIDO.1. "Para que uma empresa, pertencente ao mesmo grupo econômico da executada, sofra constrição patrimonial, é necessária prévia instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica, não sendo suficiente mero redirecionamento do cumprimento de sentença contra quem não integrou a lide na fase de conhecimento, nos termos dos arts. 28, § 2º, do CDC e 133 a 137 do CPC/2015" (REsp 1.864.620/SP, Relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, QUARTA TURMA, julgado em 12/9/2023, DJe de 19/9/2023).2. Agravo interno a que se dá parcial provimento, para reconhecer a nulidade da decisão que determinou a inclusão da agravante no polo passivo do cumprimento de sentença sem a prévia instauração do incidente de desconsideração da personalidade jurídica. (STJ, AgInt no AREsp n. 1.579.373/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 30/10/2023, DJe de 9/11/2023)


TJ-SP   31/05/2019
EMBARGOS DE TERCEIRO - COMPRA E VENDA DE VEÍCULO - Pretensão da embargada de que seja mantida a constrição do veículo adquirido pela embargante. INADMISSIBILIDADE: Transferência do veículo que ocorreu antes do registro da constrição. Ausência de prova da ciência da embargante a respeito da existência do processo de execução. Indícios de boa-fé do adquirente. Sentença mantida. IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA - Pretensão de revogação do benefício concedido à embargante. INADMISSIBILIDADE: Cabia à impugnante demonstrar a suficiência financeira da embargante, o que não foi feito. Sentença mantida. RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1001826-71.2018.8.26.0274; Relator (a): Israel Góes dos Anjos; Órgão Julgador: 37ª Câmara de Direito Privado; Foro de Itápolis - 1ª Vara; Data do Julgamento: 31/05/2019; Data de Registro: 31/05/2019)

TJ-PR   15/05/2018
APELAÇÃO CÍVEL. EMBARGOS DE TERCEIRO. BUSCA E APREENSÃO DE VEÍCULO. EMBARGANTE/APELADO QUE FIGURA COMO LEGÍTIMO PROPRIETÁRIO DO VEÍCULO, SEM QUALQUER RESERVA, CONSOANTE CERTIFICADO DE REGISTRO E LICENCIAMENTO DE VEÍCULO. DEVER DO BANCO EM AVERIGUAR A PROPRIEDADE DO BEM ANTES DE ALIENÁ-LO. AUSÊNCIA DE PROVAS QUANTO A ANUÊNCIA DO PROPRIETÁRIO PARA ALIENAÇÃO DO VEÍCULO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1 - O art. 674 do Código de Processo Civil/2015 garante ao terceiro a quem, não sendo parte no processo, sofrer constrição ou ameaça de constrição sobre bens que possua ou sobre os quais tenha direito incompatível com o ato constritivo, requerer seu desfazimento ou sua inibição por meio de embargos de terceiro. 2 - Conclui-se que era dever e obrigação da instituição financeira, ao promover a alienação do veículo, verificar que o bem indicado não pertencia Apelação Cível nº 0003544-06.2016.816.0069 fl. 2 ao financiado, assumindo o risco de a alienação fiduciária não ter validade. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR - 5ª C.Cível - 0003544-06.2016.8.16.0069 - Cianorte - Rel.:Nilson Mizuta- J. 15.05.2018)

TJ-RS   01/10/2018
APELAÇÃO CÍVEL. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. EMBARGOS DE TERCEIRO. AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO. VEÍCULO ADQUIRIDO VIA PROCURAÇÃO. BEM MÓVEL. TRANSMISSÃO QUE SE DÁ COM A TRADIÇÃO. AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE MÁ-FÉ OU DOLO DO ADQUIRENTE PARA DEFENDER SUA POSSE. No caso, o embargante comprovou sua condição de terceiro estranho à ação de busca e apreensão que ensejou a constrição judicial sobre o bem objeto da lide. Questão limitada à carroceria posteriormente instalada no caminhão. Ausência de prova da má-fé do adquirente. Comprovação de a carroceria acoplada ao caminhão ser de propriedade do embargante. Cabimento da restituição do acessório ao apelante. APELO PROVIDO. (TJRS, Apelação 70077168276, Relator(a): Roberto Sbravati, Décima Quarta Câmara Cível, Julgado em: 27/09/2018, Publicado em: 01/10/2018)


Súmulas e OJs que citam Artigo 674


Jurisprudências atuais que citam Artigo 674

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 DA OPOSIÇÃO

DOS PROCEDIMENTOS ESPECIAIS (Capítulos neste Título) :