CPC - Código de Processo Civil (L13105/2015)

Artigo 492 - CPC / 2015

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Dos Elementos e dos Efeitos da Sentença

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Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado.
Parágrafo único. A decisão deve ser certa, ainda que resolva relação jurídica condicional.
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Petições selectionadas sobre o Artigo 492


Comentários em Petições sobre Artigo 492

NOTA NO MODELO DE PETIÇÃO

Ação de Nulidade de Fiança

ATENÇÃO AOS PEDIDOS: Todo e qualquer pedido mediato e imediato, cumulativo, subsidiário ou reflexo devem estar expressamente previstos na petição inicial, sob pena de preclusão: Art. 141. CPC/15: O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte. Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado.
NOTA NO MODELO DE PETIÇÃO (+5)

Ação de Exoneração de Fiador

ATENÇÃO AOS PEDIDOS: Todo e qualquer pedido mediato e imediato, cumulativo, subsidiário ou reflexo devem estar expressamente previstos na petição inicial, sob pena de preclusão: Art. 141. CPC/15: O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte. Art. 492. É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado.
NOTA NO MODELO DE PETIÇÃO (+44)

Petição Inicial Completa - 2024

PEDIDOS: Todo e qualquer pedido mediato e imediato, cumulativo, subsidiário ou reflexo devem estar expressamente previstos na petição inicial, sob pena de preclusão. Art. 141. CPC/15: O juiz decidirá o mérito nos limites propostos pelas partes, sendo-lhe vedado conhecer de questões não suscitadas a cujo respeito a lei exige iniciativa da parte. Art. 492. CPC/15: É vedado ao juiz proferir decisão de natureza diversa da pedida, bem como condenar a parte em quantidade superior ou em objeto diverso do que lhe foi demandado.

Artigos Jurídicos sobre Artigo 492

Reclamação Trabalhista: Liquidação ou simples indicação dos valores? - Trabalhista
Trabalhista 21/05/2020

Reclamação Trabalhista: Liquidação ou simples indicação dos valores?

Apesar de não trazer expressamente a obrigação de se liquidar os valores na inicial, a Reforma Trabalhista trouxe uma certa instabilidade no manejo do processo. Veja algumas alternativas.

Jurisprudências atuais que citam Artigo 492

Art.. 496  - Seção seguinte
 Da Remessa Necessária

DA SENTENÇA E DA COISA JULGADA (Seções neste Capítulo) :