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Art. 47. Para as ações fundadas em direito real sobre imóveis é competente o foro de situação da coisa.
§ 1º O autor pode optar pelo foro de domicílio do réu ou pelo foro de eleição se o litígio não recair sobre direito de propriedade, vizinhança, servidão, divisão e demarcação de terras e de nunciação de obra nova.
§ 2º A ação possessória imobiliária será proposta no foro de situação da coisa, cujo juízo tem competência absoluta.
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Petições selectionadas sobre o Artigo 47
Comentários em Petições sobre Artigo 47
NOTA NO MODELO DE PETIÇÃO
COMPETÊNCIA TERRITORIAL: Nos termos do Art. 47 do CPC, "para as ações fundadas em direito real sobre imóveis é competente o foro de situação da coisa." "AGRAVO DE INSTRUMENTO. COMPETÊNCIA. FORO DA SITUAÇÃO DO IMÓVEL. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. 1. Em que pese a parte autora tenha nominado a ação como declaratória de inexistência de relação jurídica, o feito de origem representa ação fundada em direito real sobre imóvel, acarretando a competência absoluta do Juízo da situação do bem, consoante se depreende do enunciado do artigo 47 do CPC. 2. Ainda que a União Federal figure como parte da demanda, o foro competente para processar e julgar ação fundada em direito real sobre imóvel deve ser o da situação da coisa, especialmente para facilitar a instrução probatória. 3. Portanto, na hipótese de o litígio versar sobre direito de propriedade, vizinhança, servidão, posse, divisão e demarcação de terras e nunciação de obra nova, a ação correspondente deverá necessariamente ser proposta na comarca em que esteja situado o bem imóvel, porque a competência é absoluta." (TRF4, AG 5053307-62.2019.4.04.0000, Terceira Turma, Relatora Marga Inge Barth Tessler, juntado aos autos em 19/02/2020)
Artigos Jurídicos sobre Artigo 47
Cível
21/05/2020
3 vias para cobrar um cheque
Execução, Monitória e Cobrança, veja a diferença de cada uma delas.Decisões selecionadas sobre o Artigo 47
TJ-SP
20/03/2019
SEGURO DE VIDA. AÇÃO DE COBRANÇA. Contrato de seguro de vida. Morte da segurada no período de carência - antes de se completar dois anos. Alegação de suicídio não demonstrada quantum satis, ante a inexistência de certeza quanto à causa da morte. Ônus da seguradora não superado. Cláusulas restritivas de direitos que devem ser interpretadas de maneira mais favorável ao consumidor. Dicção do art. 47 do CDC. Risco coberto que deve ser indenizado. Verba honorária que deve ser fixada no regime do CPC, uma vez que não se cuida de situação a corporificar excepcionalidade. Dicção do art. 85, § 2º, do CPC. Recurso da ré desprovido. Recurso do autor e da sua patrona provido. (TJSP; Apelação Cível 1067339-57.2017.8.26.0100; Relator (a): Dimas Rubens Fonseca; Órgão Julgador: 28ª Câmara de Direito Privado; Foro Central Cível - 31ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/03/2019; Data de Registro: 20/03/2019)
TJ-MG
19/03/2019
APELAÇAO CIVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - SEGURO DE VIDA - INDENIZAÇAO - SUICÍDIO NÃO COMPROVADO - ONUS DA PROVA - CDC - INDENIZAÇAO MANTIDA: - Nos termos da jurisprudência atual dos Tribunais Superiores, quando o suicídio ocorrer durante o período de carência (dois anos do início da vigência da apólice), não há de se falar em direito ao prêmio securitário, independentemente das situações em que foi praticado, isto é, se foi premeditado ou não - Fato é que não houve resposta eficaz sore a conclusão do inquérito policial. A causa mortis não foi demonstrada de forma inequívoca - A interpretação do contrato de seguro, típico contrato de adesão, deve pautar-se pelo in dubio pro misero, ou seja, sempre a favor do consumidor ex vi legis dos artigos 6º, incisos IV e VIII e 47, ambos do CDC. (TJ-MG - AC: 10024120908405001 MG, Relator: Domingos Coelho, Data de Julgamento: 13/03/2019, Data de Publicação: 19/03/2019)
TJ-GO
21/06/2019
APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE COBRANÇA. CONTRATO DE SEGURO PRESTAMISTA OURO VIDA PRODUTOR RURAL. SUICÍDIO NÃO COMPROVADO PELO REQUERIDO. SENTENÇA MANTIDA. I- De acordo com o critério adotado pelo artigo 798 do Código Civil e pela Súmula 610 do Superior Tribunal de Justiça, o beneficiário não adquire o direito ao recebimento do capital estipulado quando ocorrer o suicídio do segurado nos dois primeiros anos de vigência do contrato. II- No presente caso, entretanto, o critério temporal se mostra irrelevante para afastar o pagamento, pois, diversamente do defendido pela seguradora apelante, não há prova inequívoca de que a morte do segurado seja decorrente de suicídio, pois que o laudo pericial realizado no inquérito policial restou inconclusivo. No caso, incumbia ao réu comprovar a ocorrência do suicídio, o que não ocorreu. III- Ressalte-se, ainda, que o presente caso é de relação de consumo e deve ser analisado à luz do que dispõe o Código de Defesa do Consumidor, razão pela qual as cláusulas restritivas de direito devem ser examinadas com cautela, devendo ser interpretadas da maneira mais favorável ao consumidor, nos termos do art. 47 do referido Diploma. APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E DESPROVIDA. (TJ-GO - Apelação (CPC): 02045834020158090051, Relator: LUIZ EDUARDO DE SOUSA, Data de Julgamento: 21/06/2019, 1ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ de 21/06/2019)