CDC - Código de Defesa do Consumidor (L8078/1990)

Artigo 71 - CDC / 1990

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Das Infrações Penais

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Art. 71. Utilizar, na cobrança de dívidas, de ameaça, coação, constrangimento físico ou moral, afirmações falsas incorretas ou enganosas ou de qualquer outro procedimento que exponha o consumidor, injustificadamente, a ridículo ou interfira com seu trabalho, descanso ou lazer:
Pena Detenção de três meses a um ano e multa.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 71

Lei:CDC   Art.:art-71  
Publicado em: 01/04/2024 TJ-GO Acórdão

PROCESSO CRIMINAL -> Recursos -> Apelação Criminal    

EMENTA:  
JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL. APELAÇÃO CRIMINAL. CRIME CONTRA A RELAÇÃO DE CONSUMO. ART 71 DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INSUFICIÊNCIA DE PROVAS PARA CONDENAÇÃO. ABSOLVIÇÃO. INCIDÊNCIA DO ARTIGO 386, INCISO VII DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. SENTENÇA REFORMADA.1. Trata-se de apelação criminal em face da sentença (evento 63) que condenou a Apelante como incurso nas sanções do art. 71 do Código de Defesa do Consumidor, ...
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02/02/2021)9. Assim, se o conjunto probatório não é suficiente para sustentar a condenação pelo crime contra a relação de consumo, por ausência de provas jurisdicionalizadas, a superveniência do édito absolutório é medida que impõe, nos termos do art. 386, VII, do Código de Processo Penal.10. APELAÇÃO CRIMINAL CONHECIDA E PROVIDA, para reformar a sentença e absolver a acusada, ora Apelante, ao teor do art. 386, VII, do Código de Processo Penal. Sem custas e honorários advocatícios. (TJGO, PROCESSO CRIMINAL -> Recursos -> Apelação Criminal 5143073-19.2022.8.09.0075, Rel. Ana Paula de Lima Castro, 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais, julgado em 01/04/2024, DJe de 01/04/2024)
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Publicado em: 26/11/2020 TJ-RJ Acórdão

APELAÇÃO - Indenização Por Dano Moral - Outras / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR

EMENTA:  
APELAÇÕES CÍVEIS. COBRANÇA VEXATÓRIA. PREPOSTOS QUE COMPARECERAM AO LOCAL DE TRABALHO DO DEVEDOR E A SUA RESIDÊNCIA. VIOLAÇÃO À INTIMIDADE. DANO MORAL CARACTERIZADO. MANUTENÇÃO DA SENTENÇA RECORRIDA.As partes impugnaram a sentença que arbitrou em R$ 10.000,00 (dez mil reais) o dano suportado pelo autor-apelante, em decorrência das exigências de débito procedidas de forma constrangedora. Afastamento da preliminar de ilegitimidade passiva arguida pelo escritório-apelante, diante da aplicação da Teoria da Asserção. O Banco-apelante defendeu que houve exercício regular de direito. Ocorre que a cobrança de dívida não pode ser feita de forma a expor o inadimplente ao ridículo, ao constrangimento ou mesmo mediante ameaças físicas ou morais. Inteligência dos artigos 42...
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dívida, sua origem e a situação de não pagamento. Práticas abusivas perpetradas pelos apelantes, de modo reiterado, que violaram o direito da personalidade do autor-apelante e que lhe causaram indiscutível dano moral, pela evidente violação à intimidade e vida privada e justificam sua condenação solidária. Quantum reparatório. Utilização do método bifásico para arbitramento do dano. Valorização do interesse jurídico lesado e das circunstâncias do caso concreto. Fixação da indenização em R$ 10.000,00 (dez mil reais). Precedentes. Descabimento de honorários recursais, na medida em que a sentença foi prolatada antes do novo CPC. DESPROVIMENTO DOS RECURSOS. Conclusões: POR UNANIMIDADE, NEGOU-SE PROVIMENTO AOS RECURSOS NOS TERMOS DO VOTO DO DES. RELATOR. (TJ-RJ, APELAÇÃO 0049944-41.2011.8.19.0014, Relator(a): DES. ALCIDES DA FONSECA NETO , Publicado em: 26/11/2020)
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Publicado em: 18/12/2020 TJ-SP Acórdão

Apelação Criminal - Injúria

EMENTA:  
CRIME DO ART. 71, DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. RECORRENTE QUE, AO COBRAR DÍVIDA PROVENIENTE DE RELAÇÃO DE CONSUMO, PROPAGOU OFENSAS VERBAIS CONTRA A VÍTIMA, EM VIA PÚBLICA E À LUZ DO DIA. SITUAÇÃO VEXATÓRIA CARACTERIZADA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJSP;  Apelação Criminal 0002277-46.2016.8.26.0319; Relator (a): Érica Marcelina Cruz; Órgão Julgador: Turma Criminal; Foro de Lençóis Paulista - Juizado Especial Cível e Criminal; Data do Julgamento: 18/12/2020; Data de Registro: 18/12/2020)
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