COVID-19: Como ficam as mensalidades escolares?

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Por Modelo Inicial
24/03/2021  
COVID-19: Como ficam as mensalidades escolares? - Geral
Da recomendação da manutenção do pagamento aos casos que cabem uma revisão do preço. Veja alguns aspectos importantes sobre o tema.

Neste artigo:
  1. RECOMENDAÇÃO DA SENACON - MANUTENÇÃO DA MENSALIDADE
  2. DESCONTINUIDADE DOS SERVIÇOS - RESCISÃO DO CONTRATO
  3. DA AULA PRESENCIAL AO EAD - REDUÇÃO NO PREÇO?
  4. TEORIA DA IMPREVISÃO - INCAPACIDADE FINANCEIRA - RENEGOCIAÇÃO DO PAGAMENTO
  5. FATO FORTUITO E DE FORÇA MAIOR
  6. TEORIA DA IMPREVISÃO - ONEROSIDADE EXCESSIVA
  7. VIABILIDADE DE REEQUILÍBRIO OU RESCISÃO

Os efeitos da pandemia são cada mais mais visíveis e, evidentemente, chegam ao dia dia escolar, especialmente após as medidas de restrição de circulação de pessoas que suspenderam a realização de aulas presenciais.

A realidade com a suspensão das aulas varia muito, das instituições que foram capazes de seguir o ano letivo de forma remota àqueles estabelecimentos que ficaram totalmente impossibilitados de qualquer atendimento online, a exemplo das creches.

Nesse sentido, impossível encontrar um tratamento padronizado a ser aplicada ao tema. Para tanto, vamos nos aprofundar um pouco em todos os lados:

1. RECOMENDAÇÃO DA SENACON - MANUTENÇÃO DA MENSALIDADE

A Secretaria Nacional do Consumidor (Senacon), vinculada ao Ministério da Justiça e Segurança Pública, divulgou nota técnica recomendando que os consumidores evitem cancelar ou pedir descontos em mensalidades de instituições de ensino que tiveram as aulas suspensas em razão do novo coronavírus (covid-19).

Essa orientação parte do pressuposto que o sistema educacional funciona por ano letivo, ou seja, o contrato envolve um cronograma de horas/aulas e disciplinas que devem ser cumpridas no ano, sendo um contrato pelo valor total, parcelado em 12x, que resulta na mensalidade.

Assim, conforme orientação, diante da possibilidade de recuperação das aulas durante os períodos de férias ainda previstos, além de sábados e feriados, não é recomendada uma discussão do contrato neste momento.

Situação que pode ser revista futuramente, no caso de se chegar à metade do ano sem ter iniciado o ano letivo, por exemplo, diante da certeza de não atingimento do mínimo legal previsto na LDBEN.

Sobre o tema, cabe lembrar da redução do mínimo de dias por ano letivo previsto pela MP 934/2020, mas com a manutenção do mínimo da carga horária do ano letivo previsto pelo Inciso I e § 1º do art. 24 e no Inciso II do art. 31 da Lei nº 9.394/96.

Alguns estados já regulamentaram, inclusive, a possibilidade de contabilizar as atividades domiciliares no cômputo do ano letivo, minimizando os efeitos da suspensão das aulas presenciais.

De acordo com a orientação da Senacon, o objetivo é evitar o desarranjo nas escolas, inviabilizando o pagamento de salários de professores, serviços de limpeza, segurança, aluguel, entre outras despesas fixas.

No entanto, tal orientação considera a continuidade dos serviços por algum meio, seja com recuperação futura, aumento das atividades no período de férias e atividades remotas, tornando equilibrado o preço. Todavia, deixa de levar em conta os casos de total descontinuidade na prestação dos serviços, a exemplo das creches.

2. DESCONTINUIDADE DOS SERVIÇOS - RESCISÃO DO CONTRATO

No caso de descontinuidade total dos serviços, dois pontos devem ser considerados:

1. Se o produto do contrato (ensino) pode se continuado remotamente, ou;

2. Se o produto do contrato (ensino) pode ser recuperado dentro do ano letivo, com aulas presenciais no período de férias, feriados e sábados, por exemplo.

No caso da educação básica, como já referido, a revisão contratual será cabível quando evidenciado que o objeto contratado não será atingido, como a perda do ano letivo.

No entanto, quando tratamos de creche, por exemplo, em que o serviço prestado não pode ser continuado remotamente nem mesmo recuperado, nestes casos tem-se o enquadramento da impossibilidade superveniente de continuidade do contrato, sendo possível a sua revisão ou mesmo a rescisão, conforme previsão do Código Civil que dispõe que "Se a prestação do fato tornar-se impossível sem culpa do devedor, resolver-se-á a obrigação; (...)." (Art. 248. CC)

Nestes casos, possivelmente as instituições buscarão reduzir os seus custos, por meios das medidas trabalhistas de suspensão do contrato ou redução da carga horária, refletindo diretamente na necessidade de redução das mensalidades.

De toda forma, o bom senso para se buscar um equilíbrio entre as partes deve permear a negociação. Afinal, os efeitos já sentidos da pandemia é que todos serão atingidos de alguma forma, sendo infrutífera a tentativa de levar às últimas instâncias uma tentativa de zerar algum prejuízo.

Para tanto, veja um modelo de proposta de repactuação amigável do contrato.

3. DA AULA PRESENCIAL AO EAD - REDUÇÃO NO PREÇO?

Certamente um dos pontos mais polêmicos é sobre a qualidade do ensino à distância e a sua manutenção do preço.

Se por um lado,

  • As aulas foram contratadas para serem presenciais e passaram a ser disponibilizadas online, havendo uma quebra do contrato;
  • Ocorre uma transferência aos pais da responsabilidade pela disciplina dos filhos no acompanhamento das aulas, exigindo-se menos dos professores e mais da família;
  • Os cursos online geralmente são mais baratos que os cursos presenciais.

Por outro lado,

  • Juridicamente, o coronavírus é um evento de força maior temporário, o qual exclui culpa em caso de eventual reconhecimento de queda da qualidade do ensino.
  • TRata-se de uma disruptura que exige adaptação de todos, razão pela qual, mesmo o curso de melhor qualidade pode sofrer com o período de transição;
  • Os preços dos cursos EAD geralmente são mais baratos por atingirem um público muito maior, sem a necessidade de espaço físico, o que não ocorre com as turmas escolares já fechadas e no curso do ano letivo;
  • Importante ter um olhar evolutivo, uma vez que não deixa de ser uma evolução forçada aos alunos, que passam a ter contato mais cedo ao que viriam presenciar futuramente com cursos EAD ou mesmo o trabalho remoto (no ápice de sua expansão). Configurando mais um aprendizado importante ao aluno.

Pela conjuntura, podemos concluir que a simples alteração das aulas presenciais para aulas online não ensejam por si só uma revisão contratual.

No entanto, nos casos em que se comprove a redução da carga horária, queda da qualidade, como a baixa carga horária ou ausência de material didático, por exemplo, pode-se levantar a possibilidade de uma revisional, a depender das provas do real prejuízo e imperícia envolvidos.

Ou seja, mais um ponto que deve ser avaliado minuciosamente todos os fatores do caso concreto, com especial atenção à a boa fé das partes.

4. TEORIA DA IMPREVISÃO - INCAPACIDADE FINANCEIRA - RENEGOCIAÇÃO DO PAGAMENTO

Outro aspecto a ser considerado é sobre o impedimento financeiro no pagamento, em que pais de alunos foram fatalmente afetados com uma demissão ou redução drástica dos rendimentos.

Nesse ponto, um elemento a ser considerado é sobre o real impacto da pandemia na situação financeira do contratante, de forma a ter o enquadramento na teoria da imprevisão para fins de motivar uma revisão do contrato.

Trata-se de uma análise estritamente pontual. Ou seja, a simples ocorrência de uma pandemia não torna todos os pais insolventes, devendo ser analisado caso a caso a (im)possibilidade no pagamento, mediante provas, conforme alguns precedentes sobre o tema:

AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO REVISIONAL C/C PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS ESCOLARES. DECISÃO QUE INDEFERIU A TUTELA DE URGÊNCIA. RECURSO DA AUTORA. PRETENSÃO DE DESCONTOS NAS MENSALIDADES ESCOLARES DE SEU FILHO EM DECORRÊNCIA DOS EFEITOS DA PANDEMIA COVID-19. AUSENTES OS REQUISITOS LEGAIS AUTORIZADORES DA CONCESSÃO DA TUTELA. ESCOLA QUE TEM FEITO ADAPTAÇÕES PARA ATENDER AOS ALUNOS PELA VIA ELETRÔNICA E QUE SE COMPROMETEU A REPOR O CONTÉUDO NO MOMENTO OPORTUNO. AUTORA QUE NÃO COMPROVOU, ADEMAIS, A MODIFICAÇÃO DA SUA SITUAÇÃO FINANCEIRA A JUSTIFICAR A ALTERAÇÃO DA BASE CONTRATUAL DESDE JÁ, SEM A OITIVA DA PARTE ADVERSA. DEMAIS QUESTÕES QUE DEMANDAM DILAÇÃO PROBATÓRIA. DECISÃO MANTIDA. - RECURSO DESPROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2063767-80.2020.8.26.0000; Relator (a): Edgard Rosa; Órgão Julgador: 22ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VIII - Tatuapé - 3ª Vara Cível; Data do Julgamento: 14/04/2020; Data de Registro: 14/04/2020)

Pela ótica do bom senso, é coerente que as instituições de ensino já viabilizem um parcelamento das mensalidades do período que perdurar a pandemia, para aqueles que se enquadrarem nesta imprevisão.

Neste aspecto, o Código Civil traz igualmente o amparo legal:

FATO FORTUITO E DE FORÇA MAIOR

Art. 393. O devedor não responde pelos prejuízos resultantes de caso fortuito ou força maior, se expressamente não se houver por eles responsabilizado.

Parágrafo único. O caso fortuito ou de força maior verifica-se no fato necessário, cujos efeitos não era possível evitar ou impedir.

TEORIA DA IMPREVISÃO - ONEROSIDADE EXCESSIVA

Art. 478. Nos contratos de execução continuada ou diferida, se a prestação de uma das partes se tornar excessivamente onerosa, com extrema vantagem para a outra, em virtude de acontecimentos extraordinários e imprevisíveis, poderá o devedor pedir a resolução do contrato. Os efeitos da sentença que a decretar retroagirão à data da citação.

VIABILIDADE DE REEQUILÍBRIO OU RESCISÃO

Art. 317. Quando, por motivos imprevisíveis, sobrevier desproporção manifesta entre o valor da prestação devida e o do momento de sua execução, poderá o juiz corrigi-lo, a pedido da parte, de modo que assegure, quanto possível, o valor real da prestação.

Art. 479. A resolução poderá ser evitada, oferecendo-se o réu a modificar eqüitativamente as condições do contrato.

Art. 480. Se no contrato as obrigações couberem a apenas uma das partes, poderá ela pleitear que a sua prestação seja reduzida, ou alterado o modo de executá-la, a fim de evitar a onerosidade excessiva.

Sobre o tema, importante saber ainda que tramita no Senado Federal o Projeto de Lei, n° 1.163/2020, que dispõe sobre a redução de, no mínimo, 30% (trinta por cento) no valor das mensalidades das instituições de ensino da rede privada com funcionamento suspenso, enquanto perdurar o estado de calamidade pública.

Portanto, uma análise imparcial deve ser lançada em cada caso, de acordo com todos os lados envolvidos, de forma a se encontrar um equilíbrio, especialmente quando a pandemia começa a dar os sinais de que ninguém sairá ileso.

Nesse sentido, importante lição já traçada pelo STJ quando diante de relações negociais que envolvem prejuízos para ambas as partes, exigindo-se bom senso e boa fé na solução do litígio:

"Duty to mitigate the loss: o dever de mitigar o próprio prejuízo. Os contratantes devem tomar as medidas necessárias e possíveis para que o dano não seja agravado. A parte a que a perda aproveita não pode permanecer deliberadamente inerte diante do dano. Agravamento do prejuízo, em razão da inércia do credor. Infringência aos deveres de cooperação e lealdade" (REsp 758.518/PR, Rel. Min. Vasco Della Giustina, DJe 28.06.2010).

Vale ressaltar também o alerta dado pela doutrina ao avaliar o assunto:

"Por isso, independentemente da situação de emergência derivada da epidemia, os contratantes devem adotar os cuidados necessários para a redução dos possíveis danos e prejuízos que possam derivar dessa circunstância. Além de adotar essas providências, é recomendável que adotem as medidas necessárias para documentá-las comunicando à contraparte." (JUSTEN FILHO, Marçal. Org. Covid-19 e o Direito Brasileiro. KUKIELA, Marina. VOSGERAU, Isabella Moreira de Andrade. O impacto da COVID-19 nos contratos privados. Edição do Kindle. p. 2456)

Todos, de alguma forma, serão obrigados a ceder um pouco a fim de evitar um colapso generalizado nas relações contratuais, inviabilizando o acesso à escola ou até mesmo, inviabilizando a continuidade de instituições de ensino.

Sobre o tema, veja um Modelo de Renegociação amigável de mensalidades escolares.

PETIÇÃO RELACIONADA

Coronavírus - Renegociação Amigável Mensalidade Escolar

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Comentários

cadê o modelo ?
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@Eder Santana:
Olá! Sobre o tema, o seguinte modelo pode lhe ser útil: Coronavirus renegociacao amigavel mensalidade escolar
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boa tarde Senhores, há vários juízes e tribunais concedendo desconto nas mensalidades escolares. Vocês ainda não disponibilizaram nenhum modelo. Sou assinante e estou descontente com a ausência desse modelo.
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Conteúdo Excelente!
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Primeiramente quero parabenizar o autor, muito bem esclarecido. Realmente é um problema difícil para ambas as partes, pois olhando casos reais de mães que perderam seus empregos porque as creches não estão funcionando, mesmo particulares e tendo que pagar 70% da mensalidade, realmente é algo difícil de entender. Porém, analisando as creches que tem funcionários e despesas do prédio fechado, também fica difícil de aceitar o não recebimento de nada por parte dos pais. E no  caso das creches, a situação fica mais complicada, porque os pais tem uma despesa a mais com as creches para poder trabalhar e manter o lar e deixar seus filhos, de repente não tem mais com quem deixar seus filhos e ainda tem que pagar 70% das mensalidades, sendo que a prestação de serviços não está sendo fornecida....e nem emprego mais possuem devido não ter com quem deixar seus filhos. Não dá nem para pensar no que é justo e no que é moral.  
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Parabéns pelo artigo!!! Apenas gostaria de acrescentar que até que o Poder Legislativo aprove o PL 1163, o Poder Judiciário teria o dever de chamar a responsabilidade para si e conceder as Decisões baseadas na Teoria da Imprevisão que é autorizadora de revisão de contratos nesse caso de exepcionalidade... Entretanto vejo Juízes inertes a tal problema
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@Aadi ADVOCACIA IMOBILIÁRIA:
Pois é, a quem interessa a não aprovação do PL 1163, que regulamentaria toda essa situação e traria paz e segurança jurídica para todos? O ano já acabou, a COVID-19 não foi embora e não vai ainda esse novo ano ao que parece, e nossos "dignissimos parlamentares" continuam "dormindo em berço esplendido". Tomem vergonha e ao menos uma vez defendam o POVO.
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Muito boas as informações. Vamos ter muitos problemas de ordem jurídica tanto durante quanto quando passar esse período de isolamento social. Por isto é sempre bom contar com esse tipo de  análise das questões surgidas frente ao direito. Parabéns. 
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Excelente informações, grata.
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É triste essa tragédia que todos nós estamos atravessando, motivo pelo qual devemos ter equilíbrio nas nossas ações. Cada caso é um caso, não podemos generalizar. Portanto por força da COVID-19  é inerente as dificuldades dos contratantes e contratados. Assim, carece que seja analisada as relações contratuais, levando-se em consideração o Caso Fortuito e a Teoria de Imprevisibilidade,  para que os contratos sejam resolvidos de forma amigável, para que não haja um colapso da instituição de ensino e no desemprego.
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Excelente material! 
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Concordo com o colega Lenildo Almeida. Trata-se de um bom texto. Mas deixou de asseverar acerca da MP 936/2020. Parabéns! Dr. Lourival Almeida
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Texto muito bom, todavia entendo que mesmo que se trate de motivo de força maior e etc... existe um contrato de prestação de serviço, onde a quantidade e qualidade flagrantemente deixa a desejar, logo, deve ser observado o princípio da razoabilidade-proporcionalidade, aplicando-se um percentual considerável de  desconto em todas as mensalidades durante o período de COVID-19, chegando-se assim a um equilíbrio entre as partes, haja vista que muitos dos consumidores por força da MP 936/2020, terão seus salários reduzidos, causa muita estranheza, que não leio nada acerca de redução dos proventos dos políticos(Indignação).
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@Dr Lenildo Almeida:
Apoiado, também penso assim. Mas, parabenizo o autor pelo seu texto.
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muito bons esclarecimentos.
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Excelente conteúdo!
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Parabéns, coerente e sabias informações. Não podemos trabalhar no sentido de que pior melhor.  
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Excelente informações, muito obrigado.
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