Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (L9394/1996)

Artigo 24 - Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional / 1996

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Das Disposições Gerais

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Art. 24. A educação básica, nos níveis fundamental e médio, será organizada de acordo com as seguintes regras comuns:
I - a carga horária mínima anual será de oitocentas horas para o ensino fundamental e para o ensino médio, distribuídas por um mínimo de duzentos dias de efetivo trabalho escolar, excluído o tempo reservado aos exames finais, quando houver;
II - a classificação em qualquer série ou etapa, exceto a primeira do ensino fundamental, pode ser feita:
a) por promoção, para alunos que cursaram, com aproveitamento, a série ou fase anterior, na própria escola;
b) por transferência, para candidatos procedentes de outras escolas;
c) independentemente de escolarização anterior, mediante avaliação feita pela escola, que defina o grau de desenvolvimento e experiência do candidato e permita sua inscrição na série ou etapa adequada, conforme regulamentação do respectivo sistema de ensino;
III - nos estabelecimentos que adotam a progressão regular por série, o regimento escolar pode admitir formas de progressão parcial, desde que preservada a seqüência do currículo, observadas as normas do respectivo sistema de ensino;
IV - poderão organizar-se classes, ou turmas, com alunos de séries distintas, com níveis equivalentes de adiantamento na matéria, para o ensino de línguas estrangeiras, artes, ou outros componentes curriculares;
V - a verificação do rendimento escolar observará os seguintes critérios:
a) avaliação contínua e cumulativa do desempenho do aluno, com prevalência dos aspectos qualitativos sobre os quantitativos e dos resultados ao longo do período sobre os de eventuais provas finais;
b) possibilidade de aceleração de estudos para alunos com atraso escolar;
c) possibilidade de avanço nos cursos e nas séries mediante verificação do aprendizado;
d) aproveitamento de estudos concluídos com êxito;
e) obrigatoriedade de estudos de recuperação, de preferência paralelos ao período letivo, para os casos de baixo rendimento escolar, a serem disciplinados pelas instituições de ensino em seus regimentos;
VI - o controle de freqüência fica a cargo da escola, conforme o disposto no seu regimento e nas normas do respectivo sistema de ensino, exigida a freqüência mínima de setenta e cinco por cento do total de horas letivas para aprovação;
VII - cabe a cada instituição de ensino expedir históricos escolares, declarações de conclusão de série e diplomas ou certificados de conclusão de cursos, com as especificações cabíveis.
§ 1º A carga horária mínima anual de que trata o inciso I do caput deverá ser ampliada de forma progressiva, no ensino médio, para mil e quatrocentas horas, devendo os sistemas de ensino oferecer, no prazo máximo de cinco anos, pelo menos mil horas anuais de carga horária, a partir de 2 de março de 2017.
§ 2º Os sistemas de ensino disporão sobre a oferta de educação de jovens e adultos e de ensino noturno regular, adequado às condições do educando, conforme o inciso VI do art. 4º.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 24

Lei:Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional   Art.:art-24  
Publicado em: 02/12/2022 STF Acórdão

AG.REG. NO HABEAS CORPUS

EMENTA:  
AGRAVO INTERNO EM HABEAS CORPUS. REMIÇÃO DECORRENTE DE APROVAÇÃO NO EXAME NACIONAL PARA CERTIFICAÇÃO DE COMPETÊNCIAS DE JOVENS E ADULTOS (ENCCEJA). NECESSIDADE DE OBSERVÂNCIA DA CARGA HORÁRIA MÍNIMA PREVISTA NO ART. 24, I, DA LEI N. 9.394/1996. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO.1. Deve-se utilizar, no cálculo da remição em decorrência da aprovação no Exame Nacional para Certificação de Competências de Jovens e Adultos (Encceja), o percentual descrito no art. 3º, parágrafo único, da Resolução n. 391/2021 do Conselho Nacional de Justiça – 50% – a incidir sobre a carga horária mínima prevista no art. 24, I, da Lei n. 9.394/1996, que é de 3.200 horas para os anos finais do ensino fundamental regular (correspondentes aos 6º, 7º, 8º e 9º anos) e de 2.400 horas para os três anos do ensino médio regular. 2. Agravo interno desprovido. (STF, HC 212714 AgR, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, Julgado em: 22/11/2022, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-244 DIVULG 01-12-2022 PUBLIC 02-12-2022)
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Publicado em: 03/11/2021 STF Acórdão

AG.REG. NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS

EMENTA:  
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. REMIÇÃO DECORRENTE DE APROVAÇÃO NO EXAME NACIONAL PARA CERTIFICAÇÃO DE COMPETÊNCIAS DE JOVENS E ADULTOS (ENCCEJA). NECESSIDADE DE OBSERVAÇÃO DA CARGA HORÁRIA MÍNIMA PREVISTA NO ART. 24, I, DA LEI N. 9.394/1996. RECURSO ORDINÁRIO PROVIDO. 1. Deve-se utilizar, no cálculo da remição decorrente da aprovação no Exame Nacional para Certificação de Competências de Jovens e Adultos (ENCCEJA), o percentual descrito no art. 1º, IV, da Recomendação n. 44/2013 do Conselho Nacional de Justiça – 50% – sobre a carga horária miníma prevista na Lei n. 9.394/1996, art. 24, I, de 3.200 horas para os anos finais do ensino fundamental regular (correspondentes aos 6º, 7º, 8º e 9º anos) e de 2.400 horas para os três anos do ensino médio regular.2. Agravo regimental desprovido. (STF, RHC 194609 AgR, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, Julgado em: 10/08/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-215 DIVULG 28-10-2021 PUBLIC 03-11-2021)
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Publicado em: 30/09/2021 STF Acórdão

SEGUNDO AG.REG. NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS

EMENTA:  
AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. REMIÇÃO DECORRENTE DE APROVAÇÃO NO EXAME NACIONAL PARA CERTIFICAÇÃO DE COMPETÊNCIAS DE JOVENS E ADULTOS (ENCCEJA). NECESSIDADE DE OBSERVAÇÃO DA CARGA HORÁRIA MÍNIMA PREVISTA NO ART. 24, I, DA LEI N. 9.394/1996. RECURSO ORDINÁRIO PROVIDO. 1. Deve-se utilizar, no cálculo da remição decorrente da aprovação no Exame Nacional para Certificação de Competências de Jovens e Adultos (ENCCEJA), o percentual descrito no art. 1º, IV, da Recomendação n. 44/2013 do Conselho Nacional de Justiça – cinquenta por cento – sobre a carga horária miníma prevista na Lei n. 9.394/1996, art. 24, I, de 3.200 horas para os anos finais do ensino fundamental regular (correspondentes aos 6º, 7º, 8º e 9º anos) e de 2.400 horas para os três do ensino médio regular.2. Agravo regimental desprovido. (STF, RHC 194707 AgR-segundo, Relator(a): NUNES MARQUES, Segunda Turma, Julgado em: 22/08/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-195 DIVULG 29-09-2021 PUBLIC 30-09-2021)
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