Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (L9394/1996)

Artigo 31 - Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional / 1996

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Da Educação Infantil

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Art. 31. A educação infantil será organizada de acordo com as seguintes regras comuns:
I - avaliação mediante acompanhamento e registro do desenvolvimento das crianças, sem o objetivo de promoção, mesmo para o acesso ao ensino fundamental;
II - carga horária mínima anual de 800 (oitocentas) horas, distribuída por um mínimo de 200 (duzentos) dias de trabalho educacional;
III - atendimento à criança de, no mínimo, 4 (quatro) horas diárias para o turno parcial e de 7 (sete) horas para a jornada integral;
IV - controle de frequência pela instituição de educação pré-escolar, exigida a frequência mínima de 60% (sessenta por cento) do total de horas;
V - expedição de documentação que permita atestar os processos de desenvolvimento e aprendizagem da criança.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 31

Lei:Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional   Art.:art-31  
Publicado em: 11/03/2020 TJ-CE Acórdão

Apelação - Indenização por Dano Moral

EMENTA:  
APELAÇÃO CÍVEL. PROCESSO CIVIL. REPARAÇÃO DE DANO MORAL. REPROVAÇÃO DE MENOR EM SALA DE ALFABETIZAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. DIRETRIZES DA LEI DE EDUCAÇÃO NACIONAL. INOBSERVÂNCIA. FRUSTRAÇÃO NA PARTICIPAÇÃO DOS FESTEJOS DA "FORMATURA DE DOUTOR DO ABC". DANO COMPROVADO. VALOR DA INDENIZAÇÃO. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. APELO IMPROVIDO. 1. Destaca-se, de início, que não há como serem acolhidas as teses recursais. É dever do Estado e de todos, nos termos constitucionais, o resguardo dos interesses e integridade do menor, em observância ao princípio da proteção integral da criança e do adolescente. 2. E sob esse prisma, deve ser respeitado integralmente o normativo das Diretrizes e Bases da Educação Nacional, nos termos da Lei nº 9.94/96, o que de fato não ocorreu nestes autos. Explica-se. ...
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pecúnia para sanar, ou pelo menos tentar minorar, o malefício causado pelo vetor do dano. 9. Devem ser consideradas as circunstâncias do fato, as condições do ofensor e do ofendido, a forma e o tipo de ofensa, bem como os reflexos no mundo interior e exterior da vítima. 10. O montante indenizatório arbitrado pelo Magistrado a quo foi no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais). A fixação do arbitramento do dano sofrido deve estar regrado dentro de parâmetros de moderação e comedimento, sob pena de deferir enriquecimento indevido a uma das partes. O regramento em questão se coadunou perfeitamente com as regras da proporcionalidade e da razoabilidade, pois restou adequado em face do gravame sofrido. Desta feita, não há qualquer reforma a se fazer na decisão vergastada. 11. Apelo conhecido e improvido. (TJ-CE; Relator (a): CARLOS ALBERTO MENDES FORTE; Comarca: Fortaleza; Órgão julgador: 39ª Vara Cível; Data do julgamento: 11/03/2020; Data de registro: 11/03/2020)
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Publicado em: 05/08/2020 STF Acórdão

Ação direta de inconstitucionalidade

EMENTA:  
AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE. QUESTÃO DE ORDEM. REVOGAÇÃO INTEGRAL DA LEI 6.110/94. AÇÃO PREJUDICADA. I – Acompanhando questão de ordem suscitada pelo Ministro Roberto Barroso, que substituiu o Ministro Ayres Britto e devolveu os autos para retomada de julgamento, é o caso de declarar a prejudicialidade desta ação em razão da perda superveniente de seu objeto. (STF, ADI 3567, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Tribunal Pleno, Julgado em: 10/10/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-194 DIVULG 04-08-2020 PUBLIC 05-08-2020)
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Publicado em: 27/07/2020 STF Acórdão

Arguição de descumprimento de preceito fundamental

EMENTA:  
ARGUIÇÃO DE DESCUMPRIMENTO DE PRECEITO FUNDAMENTAL. ARTS. 2º E 3º DA RESOLUÇÃO 1, DE 14 DE JANEIRO DE 2010, E ARTS. 2º A 4º DA RESOLUÇÃO 6, DE 20 DE OUTUBRO DE 2010, DA CÂMARA DE EDUCAÇÃO BÁSICA (CEB) DO CONSELHO NACIONAL DA EDUCAÇÃO (CNE). ALEGAÇÃO DE OFENSA REFLEXA À CONSTITUIÇÃO DA REPÚBLICA. NÃO CONFIGURAÇÃO. MÉRITO. CORTE ETÁRIO PARA MATRÍCULA NO ENSINO INFANTIL E NO ENSINO FUNDAMENTAL. CONSTITUCIONALIDADE. AFRONTA AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA. ...
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e art. 206, V, da CRFB) e o apreço à pluralidade de níveis cognitivo-comportamentais em sala de aula.9. In casu, não se faz necessário verificar a compatibilidade das resoluções expedidas pela Câmara de Educação Básica (CEB) do Conselho Nacional da Educação (CNE) com nenhuma outra norma infraconstitucional, senão diretamente com os parâmetros constitucionais de controle, sendo certo que os dispositivos legais a que fazem remissão apenas atribuem ao Poder Executivo poderes normativos para disciplinar o tema.10. Pedido improcedente. (STF, ADPF 292, Relator(a): LUIZ FUX, Tribunal Pleno, Julgado em: 01/08/2018, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-185 DIVULG 24-07-2020 PUBLIC 27-07-2020)
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