EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR JUIZ DA VARA DO TRABALHO DE
Ref.: Agravo de Instrumento nº
As contrarrazões devem contrapor as razões do Agravo e do Recurso Ordinário, instruindo-a com as peças que considerar necessárias ao julgamento de ambos os recursos. (Art. 897, §6º da CLT) PRAZO: 8 dias úteis - Art. 897, b
, devidamente qualificado nos autos do Agravo de Instrumento em epígrafe, vem tempestiva e respeitosamente à presença de Vossa Excelência, com fulcro no §6º, do art. 897 da CLT apresentar
CONTRARRAZÕES AO
AGRAVO DE INSTRUMENTO E AO
RECURSO ORDINÁRIO
interposto por , o que faz pelas razões abaixo dispostas.
Anexas as razões das contrarrazões ao Agravo e ao Recurso, requerendo sejam as mesmas conhecidas e remetidas ao Egrégio Tribunal Regional do Trabalho, para que seja improvido o recurso interposto pelo Agravante.
EGRÉGIO TRIBUNAL REGIONAL DO TRABALHO
Processo nº:
Agravante:
Agravado:
CONTRAMINUTA AO AGRAVO DE INSTRUMENTO
Nos termos do Art. 896, §6º, requer o recebimento das presentes razões, para fins de que seja negado seguimento ao Agravo de Instrumento e consequente arquivamento do Recurso Ordinário, uma vez que não observados os pressupostos intrínsecos e extrínsecos do Recurso.
DA MANIFESTA INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO
- Inicialmente cabe destacar que o recurso é manifestamente intempestivo, uma vez que a decisão foi publicizada em , data da .
- Assim, o prazo para a interposição de recurso, se iniciou no dia , findando-se no dia .
- No entanto, o recorrente interpôs o recurso somente em , conforme se depreende no evento . Ou seja, ultrapassado o prazo legal, tornando extemporâneo o recurso, não devendo ser aceito.
- Afinal, a decisão amplamente divulgada na audiência deve ser considerada como publicada para fins da contagem do prazo, conforme clara disposição no CPC/15:
- Art. 1.003. O prazo para interposição de recurso conta-se da data em que os advogados, a sociedade de advogados, a Advocacia Pública, a Defensoria Pública ou o Ministério Público são intimados da decisão.
§ 1º Os sujeitos previstos no caput considerar-se-ão intimados em audiência quando nesta for proferida a decisão.
- Ademais, não há que se falar em feriado local ou ausência de expediente, pois não consta nos autos qualquer certidão emitida pelo Tribunal de origem que pudesse indicar a suspensão das atividades judiciárias nas datas de início e fim do prazo recursal, ônus probatório do recorrente.
- Assim, ausente prova da tempestividade do recurso, em clara inobservância dos termos do Art. 1.003, §6º do CPC/15, in verbis:
- Art. 1.003.O prazo para interposição de recurso conta-se da data em que os advogados, a sociedade de advogados, a Advocacia Pública, a Defensoria Pública ou o Ministério Público são intimados da decisão.
(...) - § 6º O recorrente comprovará a ocorrência de feriado local no ato de interposição do recurso.
- Indispensável nestes casos a comprovação de existência de feriado local que autorize a prorrogação do prazo recursal, no momento da interposição do recurso, pois somente os feriados de âmbito nacional são de notório conhecimento, prescindindo de comprovação, conforme Súmula nº 385 do Tribunal Superior do Trabalho:
- Súmula nº 385 do TST: FERIADO LOCAL OU FORENSE. AUSÊNCIA DE EXPEDIENTE. PRAZO RECURSAL. PRORROGAÇÃO. COMPROVAÇÃO. NECESSIDADE. (alterada em decorrência do CPC de 2015) - Res. 220/2017, DEJT divulgado em 21, 22 e 25.09.2017
- I - Incumbe à parte o ônus de provar, quando da interposição do recurso, a existência de feriado local que autorize a prorrogação do prazo recursal (art. 1.003, § 6º, do CPC de 2015). No caso de o recorrente alegar a existência de feriado local e não o comprovar no momento da interposição do recurso, cumpre ao relator conceder o prazo de 5 (cinco) dias para que seja sanado o vício (art. 932, parágrafo único, do CPC de 2015), sob pena de não conhecimento se da comprovação depender a tempestividade recursal;
II - Na hipótese de feriado forense, incumbirá à autoridade que proferir a decisão de admissibilidade certificar o expediente nos autos;
III - Admite-se a reconsideração da análise da tempestividade do recurso, mediante prova documental superveniente, em agravo de instrumento, agravo interno, agravo regimental, ou embargos de declaração, desde que, em momento anterior, não tenha havido a concessão de prazo para a comprovação da ausência de expediente forense.
- Não há que se falar também em suspensão do prazo pelos embargos declaratórios, uma vez que os embargos sequer foram recebidos, não ocorrendo a suspensão do prazo, conforme precedentes sobre o tema:
- EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NÃO RECEBIDOS. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL. RECURSO ORDINÁRIO INTEMPESTIVO. O não recebimento dos embargos de declaração intempestivos não interrompe o prazo para interposição de recurso ordinário. Caso em que o recurso interposto é manifestamente intempestivo. Recurso ordinário do reclamante não conhecido. (TRT-4 - RO: 00202988020165040821, Data de Julgamento: 01/06/2017, 6ª Turma)
- No presente caso, ausente a certidão da publicidade da decisão recorrida, não há como se aferir a tempestividade:
- AGRAVO DE INSTRUMENTO INTERPOSTO NA VIGÊNCIA DA LEI Nº 9.756/98. PEÇA INDISPENSÁVEL. CERTIDÃO DE PUBLICAÇÃO DO ACÓRDÃO REGIONAL. NECESSÁRIA A JUNTADA, SALVO SE NOS AUTOS HOUVER ELEMENTOS QUE ATESTEM A TEMPESTIVIDADE DA REVISTA (inserida em 13.02.2001) A certidão de publicação do acórdão regional é peça essencial para a regularidade do traslado do agravo de instrumento, porque imprescindível para aferir a tempestividade do recurso de revista e para viabilizar, quando provido, seu imediato julgamento, salvo se nos autos houver elementos que atestem a tempestividade da revista. (TST, Orientação Jurisprudencial nº 18)
- Assim, não interposto o recurso dentro do prazo legal, tem-se por intempestivo o presente recurso.
DA INOBSERVÂNCIA AOS REQUISITOS LEGAIS
- Dispões claramente a CLT, em seu Art. 897, sobre os requisitos de admissibilidade do recurso:
- Art. 897 - Cabe agravo, no prazo de 8 (oito) dias:
(...)
b) de instrumento, dos despachos que denegarem a interposição de recursos.
(...)
§ 5º Sob pena de não conhecimento, as partes promoverão a formação do instrumento do agravo de modo a possibilitar, caso provido, o imediato julgamento do recurso denegado, instruindo a petição de interposição:
- I - obrigatoriamente, com cópias da decisão agravada, da certidão da respectiva intimação, das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado, da petição inicial, da contestação, da decisão originária, do depósito recursal referente ao recurso que se pretende destrancar, da comprovação do recolhimento das custas e do depósito recursal a que se refere o § 7ºdo art. 899 desta Consolidação;
- II - facultativamente, com outras peças que o agravante reputar úteis ao deslinde da matéria de mérito controvertida
- Ocorre que a peça que instruiu o Agravo não apresentou o instrumento mínimo indispensável à condução do recurso, uma vez que deixou de apresentar elemento indispensável à condução do recurso, devendo ser imediatamente arquivado, conforme precedentes sobre o tema:
- AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO DE REVISTA. INTERPOSIÇÃO SOB A ÉGIDE DA LEI 13.015/2014. PROCESSO ANTERIOR À LEI 13.467/2017. VERBAS INDENIZATÓRIAS. DIFERENÇAS SALARIAIS. Com o advento da Lei 13.015/2014 a redação do novel § lº-A do artigo 896 da CLT, para efeito de demonstração da violação literal de disposição de lei federal ou afronta direta e literal à Constituição Federal, exige em seu inciso I que: "sob pena de não conhecimento, é ônus da parte: I - indicar o trecho da decisão recorrida que consubstancia o prequestionamento da controvérsia objeto do recurso de revista". Por outro lado, o novel § 8º incumbe ao recorrente, na hipótese de o recurso de revista fundar-se em dissenso de julgados, "...ônus de produzir prova da divergência jurisprudencial, mediante certidão, cópia ou citação do repositório de jurisprudência, oficial ou credenciado, inclusive em mídia eletrônica, em que houver sido publicada a decisão divergente, ou ainda pela reprodução de julgado disponível na internet, com indicação da respectiva fonte, mencionando, em qualquer caso, as circunstâncias que identifiquem ou assemelhem os casos confrontados" (grifamos). A alteração legislativa nesses aspectos constitui pressuposto de adequação formal de admissibilidade do recurso de revista e se orienta no sentido de propiciar a identificação precisa da contrariedade a dispositivo de lei e a súmula de jurisprudência e do dissenso de teses, afastando-se os recursos de revista que impugnam de forma genérica a decisão regional e conduzem sua admissibilidade para um exercício exclusivamente subjetivo pelo julgador de verificação e adequação formal do apelo. Assim, a necessidade da transcrição do trecho que consubstancia a violação e as contrariedades indicadas, bem como da demonstração analítica da divergência jurisprudencial, visam a permitir a identificação precisa e objetiva da tese supostamente ofensiva à lei, à segurança das relações jurídicas e à isonomia das decisões judiciais, de modo que contribua para a celeridade da prestação jurisdicional, possibilite a formação de precedentes como elemento de estabilidade e que a decisão do TST contribua para a formação da jurisprudência nacionalmente unificada. A ausência desse requisito formal torna inexequível o recurso de revista e insuscetível de provimento o agravo de instrumento. No caso concreto, o acórdão regional foi publicado em 21/10/2016, na vigência da referida lei, e o recurso de revista transcreve acórdão na íntegra e não realiza a demonstração analítica do dissenso de julgados e, por isso, não alcança conhecimento. Ressalte-se que esta Corte já pacificou o entendimento de que a transcrição integral do acórdão regional não atende ao requisito do prequestionamento, tampouco possibilita o cotejo analítico para demonstração de divergência jurisprudencial. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (TST, AIRR - 1174-64.2015.5.02.0090, Relator Ministro: Alexandre de Souza Agra Belmonte, Data de Julgamento: 28/02/2018, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 02/03/2018)
- AGRAVO DE INSTRUMENTO. RECURSO DE REVISTA INTERPOSTO SOB A ÉGIDE DAS LEIS Nº 13.015/2014. DESERÇÃO. AUSÊNCIA DO DEPÓSITO RECURSAL. Preceitua o art. 899, § 7º, da CLT que "no ato de interposição do agravo de instrumento, o depósito recursal corresponderá a 50% (cinquenta por cento) do valor do depósito do recurso ao qual se pretende destrancar". Nos termos do art. 897, § 5º e inciso I, da CLT, "sob pena de não conhecimento, as partes promoverão a formação do instrumento do agravo de modo a possibilitar, caso provido, o imediato julgamento do recurso denegado, instruindo a petição de interposição: (...) obrigatoriamente, com cópias da decisão agravada, da certidão da respectiva intimação, das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado, da petição inicial, da contestação, da decisão originária, do depósito recursal referente ao recurso que se pretende destrancar, da comprovação do recolhimento das custas e do depósito recursal a que se refere o § 7º do art. 899 desta Consolidação". Assim, deixando a agravante de efetuar o depósito recursal, conduziu seu apelo à deserção. Agravo de instrumento não conhecido. (TST - AIRR: 34081220135020018, Relator: Alberto Luiz Bresciani de Fontan Pereira, Data de Julgamento: 22/03/2017, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 24/03/2017)
- AGRAVO DE INSTRUMENO EM RECURSO DE REVISTA. PREPARO. DESERÇÃO. No caso, conforme registrou o Regional, "não foi trazida prova, no protocolo do recurso, de que tivesse sido efetuado o recolhimento do depósito recursal. A ré anexou apenas cópia da guia GFIP, sem prova de recolhimento. Somente após a intimação do MM relator é que a ré juntou a guia original provando a efetivação do depósito, porém de forma intempestiva". Conforme se depreende da citada Súmula 245 desta Corte, tanto o recolhimento quanto a comprovação do depósito recursal devem ser feitos no prazo alusivo ao recurso. Assim, não se considera realizado o preparo quando há a apresentação do comprovante de depósito recursal após o término do prazo para a interposição do recurso. A decisão do Regional está em consonância com o entendimento consagrado pelo TST. Precedentes. Incidência da Súmula 333 do TST. Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (TST - AIRR: 28729720145020007, Relator: Alexandre de Souza Agra Belmonte, Data de Julgamento: 20/09/2017, 3ª Turma, Data de Publicação: DEJT 22/09/2017)
- Por tais razões que o Agravo deve ser extinto sem julgamento do mérito , por deixar de observar os requisitos legais de admissibilidade.
CONTRAMINUTA AO MÉRITO DO RECURSO ORDINÁRIO