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AO JUÍZO DA VARA TRABALHISTA DA COMARCA DE

Importante observar que a CLT não prevê formalmente a réplica, devendo a contestação ser rebatida em audiência, ou requisitado prazo para fazê-lo no formato de réplica. Veja entendimento do TRT2: "Na forma do estabelecido no art. 787 da CLT, a reclamação escrita deve desde logo estar acompanhada dos documentos em que se fundar. Lado outro, não lhe assiste razão ao afirmar que houve cerceamento em razão da não concessão de prazo para manifestação sobre a defesa e os documentos apresentados pela ré. No processo do trabalho o prazo para manifestação sobre os documentos ocorre em audiência, salvo quando o magistrado concede prazo para tanto. Friso, que não consta da ata de audiência que o autor tenha requerido tal prazo. Não bastasse, não há que se falar em cerceamento de defesa diante da oportunidade para apresentação de razões finais, conforme artigo 850 da CLT, faculdade esta exercida pelo autor na forma de razões finais orais (...). Registro que também não houve requerimento de prazo para razões finais escritas ou ainda para apresentação de documentos que considerasse indispensáveis ao deslinde do feito." (TRT-2 10020892820165020263 SP, Relator: FLAVIO VILLANI MACEDO, 17ª Turma - Cadeira 4, Data de Publicação: 17/05/2018)

Ref. Processo

, já qualificado nos autos do processo em epígrafe, vem por meio de seu advogado abaixo assinado, propor a presente

RÉPLICA

diante dos fatos novos alegados na contestação do Reclamado.

I. BREVE RELATO

O Reclamado, ao responder a presente demanda, trouxe fundamentos que não merecem prosperar, pelos fundamentos que passa a dispor.

II. DAS PRELIMINARES ARGUIDAS

DA INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL

Diferentemente do que alegado pelo Reclamado, considera-se inepta a petição inicial somente quando houver objetivamente o enquadramento em algum dos incisos previstos no Art. 840 da CLT o que não ocorre no presente caso.

A CLT dispõe claramente que:

Art. 840 - A reclamação poderá ser escrita ou verbal.

§ 1º Sendo escrita, a reclamação deverá conter a designação do juízo, a qualificação das partes, a breve exposição dos fatos de que resulte o dissídio, o pedido, que deverá ser certo, determinado e com indicação de seu valor, a data e a assinatura do reclamante ou de seu representante.

Ou seja, não há disposição expressa que a inicial deve contemplar todos os requisitos do CPC.

Afinal, a breve exposição exigida na inicial é suficiente para demonstrar o direito do Reclamante, conforme precedentes sobre o tema:

  • INÉPCIA DA PETIÇÃO INICIAL. INEXISTÊNCIA. Nas lides trabalhistas não se aplicam de forma rigorosa as disposições contidas no art. 282 do Código de Processo Civil/73, sob pena de violação à simplicidade que informa o processo do trabalho, não havendo falar, no caso, em inépcia da inicial, uma vez que a causa de pedir e o pedido estão suficientemente expostos, em nada comprometendo a respectiva análise meritória. (TRT-23 - RO: 00000837920165230037, Relator: ROBERTO BENATAR, 2ª Turma-PJe, Data de Publicação: 03/03/2017)

Nesse sentido dispõe renomada doutrina sobre a matéria:

  • "A petição inicial é inepta quando lhe faltar pedido ou causa de pedir, quando o pedido for genérico fora das hipóteses legais, da narração dos fatos não decorrer logicamente a conclusão e quando contiver pedidos incompatíveis entre si. Só se deve decretar inepta a petição inicial quando for ininteligível e incompreensível (STJ, 1.ª Turma, REsp 640.371/SC, rel. Min. José Delgado, j. 28.09.2004, DJ 08.11.2004, p. 184). Se dela consta o pedido e a causa de pedir, ainda que o primeiro formulado de maneira pouco técnica e a segunda exposta com dificuldade, não há que se falar em inépcia da petição inicial." (MARINONI, Luiz Guilherme. ARENHART, Sérgio Cruz. MITIDIERO, Daniel. Novo Código de Processo Civil comentado. 3ª ed. Revista dos Tribunais, 2017. Vers. ebook. Art. 330)

Dessa forma, considerando que a petição inicial , deve ter seguimento e total procedência.

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