AO JUÍZO DE DIREITO DA VARA CÍVEL DA COMARCA DE .
- , , , inscrito no CPF sob nº , RG nº , , residente e domiciliado na , , , na Cidade de , , , vem à presença de Vossa Excelência, por meio do seu Advogado, infra assinado, ajuizar
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS EXTRAPATRIMONIAIS
- em face de , , , inscrito no CPF sob nº , , residente e domiciliado em , , , , , e;
- em face de , pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob nº , , com sede na , , , , , pelos motivos e fatos que passa a expor.
DOS FATOS
- O Autor é morador do imóvel residencial localizado na , nº , na cidade de .
- Ao longo de o primeiro Réu, vizinho no mesmo prédio do Autor, vem causando sérios transtornos ao Autor, uma vez que ultrapassa os limites do bom senso ao organizar festas e tocar instrumentos em elevado volume após às 22h (limite horário estabelecido na convenção do condomínio).
- Apesar de buscar diversas vezes resolver a questão com o réu, diretamente e também através da administradora do condomínio, não teve nenhum êxito, uma vez que as perturbações permaneceram ocorrendo, conforme ocorrências e notificações que prova em anexo.
- Assim, tem-se configurado o dano decorrente do permanente estado de perturbação, colocando o Autor em situação de desconforto e incômodos desnecessários, os quais desbordaram daquilo que se considera meros dissabores da vida cotidiana, configurando-se o dever de indenizar os danos extrapatrimoniais causados.
DO DIREITO
- Conforme relatado, a conduta do réu fere gravemente o direito de vizinhança, o qual estabelece o dever de cada morador em preservar o sossego daqueles que habitam o mesmo lugar.
- Neste caso, tem-se demonstrado o dever de indenizar daquele que extrapola referido direito de vizinhança:
- Art. 1.277. O proprietário ou o possuidor de um prédio tem o direito de fazer cessar as interferências prejudiciais à segurança, ao sossego e à saúde dos que o habitam, provocadas pela utilização de propriedade vizinha.
- (...)
- Art. 1.278. O direito a que se refere o artigo antecedente não prevalece quando as interferências forem justificadas por interesse público, caso em que o proprietário ou o possuidor, causador delas, pagará ao vizinho indenização cabal.
- O Código Civil Brasileiro tratou de positivar o direito de vizinhança a fim de permitir a convivência em sociedade, evidenciado pelo jurista Washington de Barros Monteiros na seguinte redação:
- "Os direitos de vizinhança constituem limitações impostas pela boa convivência social, que se inspira na lealdade e na boa-fé. A propriedade deve ser usada de tal maneira que torne possível a coexistência social. Se assim não se procedesse, se os proprietários pudessem invocar uns contra os outros seu direito absoluto e ilimitado, não poderiam praticar qualquer direito, pois as propriedades se aniquilariam no entrechoque de suas várias faculdades." (in Curso de Direito Civil: Direito das coisas. V.3. 20ed. São Paulo: Saraiva, 1981 p. 137)
- No caso, embora a Ré tenha direito de utilizar seu imóvel da melhor maneira que lhe convier, tem-se configurado um abuso de direito na utilização do imóvel por ela ocupado, no momento em que as perturbações ultrapassam o limite do tolerável e cause danos ao sossego de terceiros, conforme assevera José Eulálio Figueiredo de Almeida:
- "Portanto, o proprietário (ou o possuidor) de um imóvel não pode impedir que sejam realizadas obras ou serviços por seu vizinho, ainda que elas se estendam, por necessidade absoluta, ao seu prédio. O que não deve ser permitido, em qualquer hipótese, é a nocividade a pessoas ou a utilização de coisas, ou o exercício de atividades que ultrapassem o limite usual de tolerância." (in Direito de Vizinhança - O uso abusivo da propriedade imóvel . Revista Magister de Direito Ambiental e Urbanístico, Porto Alegre , v. 7, n. 41, p. 20, 2012.)
- Corrobora com este posicionamento dos Tribunais:
- APELAÇÃO - DIREITO DE VIZINHANÇA - RUÍDOS QUE ATRAPALHAM O SOSSEGO - PROVA PERICIAL REALIZADA COM CIÊNCIA PRÉVIA DAS DEMANDADAS QUE PUDERAM CONTROLAR OS NÍVEIS DE RUÍDOS DURANTE A PRODUÇÃO DA PROVA - DANO MORAL CARACTERIZADO. - Excesso de barulho fartamente demonstrado, incipiente a tese da regularidade suscitada pelas rés (art. 373, do Código de Processo Civil). Interferências no sossego da vizinhança (art. 1.277, do Código Civil) que impõem o dever de abstenção, para que as rés eliminem a perturbação causada (art. 1.279, do Código Civil); - Conhecimento prévio da data e horário em que a perícia se realizaria, situação que, por óbvio, influenciou no ânimo daqueles que estavam no imóvel naquela oportunidade, que certamente não reproduziriam os ruídos nos mesmo volumes demonstrados nos vídeo trazido pelos autores. - Dever de indenizar - abuso do direito de propriedade (artigos 187 e 1.228, §1º, do Código Civil) que caracteriza ilícito civil indenizável. Danos morais em decorrência da perturbação do sossego e saúde dos vizinhos - 'quantum debeatur' razoavelmente fixada diante dos fatos narrados, do tempo das reclamações e dos bens juridicamente envolvidos - vinculação ao artigo 944, caput, do Código Civil; - Manutenção da decisão por seus próprios e bem lançados fundamentos - artigo 252 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo. RECURSOS NÃO PROVIDOS. (TJSP; Apelação Cível 0008182-78.2011.8.26.0037; Relator (a): Maria Lúcia Pizzotti; Órgão Julgador: 30ª Câmara de Direito Privado; Foro de Araraquara - 4ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 05/12/2018; Data de Registro: 10/12/2018)
- Assim, demonstrada a constante perturbação, a indenização é medida que se impõe.
DA RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO CONDOMÍNIO
- Demonstrada a recorrência da perturbação pelas inúmeras notificações, bem como AUSENTE QUALQUER ATITUDE por parte da administradora condominial, tem-se demonstrada a necessária condenação do condomínio em assegurar que o sossego dos moradores seja preservado, conforme precedentes sobre o tema:
- RECURSOS INOMINADOS. AÇÃO COMINATÓRIA CUMULADA COM DANO MORAL. PEDIDO CONTRAPOSTO. PRELIMINARES DE INTEMPESTIVIDADE E INCOMPETÊNCIA, AFASTADAS. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VIZINHANÇA. BARULHO EXCESSIVO. DESAVENÇA HAVIDA ENTRE VIZINHOS. DANO MORAL RECÍPROCO. OBRIGAÇÃO DE FAZER MEDIANTE IMPOSIÇÃO DE MULTA, DESCABIDA. PROVIDÊNCIA A SER ADOTADA ADMINISTRATIVAMENTE. Preliminar contrarrecursal de intempestividade. A preliminar contrarrecursal de intempestividade do recurso dos autores deve ser afastada. Isso porque a parte recorrente atendeu ao prazo recursal de dez dias, do art. 42 da Lei 9.099/95, de modo que deve ser rechaçada a alegada intempestividade. Preliminar de incompetência do Juizado Especial Cível. Desnecessária a realização de prova pericial quando a prova coligida aos autos é suficiente para o julgamento da questão posta à análise. Recursos. Hipótese em que demonstrada a ocorrência de barulho excessivo na unidade condominial localizada acima daquela de propriedade dos autores, que justifica o arbitramento de indenização por danos morais, considerando as particularidades do caso concreto, que demonstram que os aborrecimentos sofridos pelos demandantes ultrapassam o mero dissabor do cotidiano. Obrigação de fazer para que o réu se abstenha de realizar barulho em seu imóvel, que deve ser analisada e imposta pelo ente condominial, pois é providência que decorre da liberalidade atribuída ao condomínio, investido nos poderes de administração, organização e mediador de conflitos havidos entre seus condôminos. Pedido contraposto. (...)Sentença mantida, a teor do art. 46 da lei 9.099/95. PRELIMINARES AFASTADAS. RECURSOS DESPROVIDOS. UNÂNIME. (TJRS, Recurso Inominado 71006973911, Relator(a): Elaine Maria Canto da Fonseca, Segunda Turma Recursal Cível, Julgado em: 18/04/2018, Publicado em: 20/04/2018)
- Dessa forma, demonstrada a responsabilidade dos réus pelos danos morais causados, bem como pelo dever de prezar pelo sossego dos moradores, a condenação solidária é media que se impõe.
DOS DANOS MORAIS
- Conforme demonstrado pelos fatos narrados e prova que junta no presente processo, o Réu deixou de cumprir com sua obrigação primária de urbanidade, atingindo inevitavelmente a integridade moral de do Autor.
- O mau uso da propriedade configura-se exatamente pela prática de atos excessivos que atingem tais bens jurídicos, comprometendo invariavelmente direitos da personalidade da pessoa humana, o que reflete em dano moral àqueles que foram obrigados a conviver com tais perturbações.
- Sobre este aspecto, Cristiano Chaves de Farias e Nelson Rosenvald lembram do direito à preservação ao sossego.
- "Com efeito, o direito ao sossego faz parte da tutela da integridade fisicopsíquica do homem, guardando estreita relação com a sua órbita moral, direito à intimidade e à vida privada, inviolabilidade do domicílio e direito à liberdade. O direito de não ser perturbado, ou à paz de espírito, é tutelado pelo direito de vizinhança, uma vez que ninguém é obrigado a suportar a perturbação do vizinho naquilo que excede a medida do suportável." (op. cit. p. 648)
- Assim, é assegurada a indenização ao Autor que foi compelidos a tolerar diariamente os excessos cometidos na execução da oba, nos termos que dispõe a Carta Magna de 1988 que, em seu artigo 5º:
- Art. 5º - (...)
- X - são invioláveis a intimidade, (...)a honra, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação;
- Sendo devida a indenização.
DO QUANTUM INDENIZATÓRIO
- O quantum indenizatório deve ser fixado de modo a não só garantir à parte que o postula a recomposição do dano em face da lesão experimentada, mas igualmente deve servir de reprimenda àquele que efetuou a conduta ilícita, como assevera a doutrina:
- "Com efeito, a reparação de danos morais exerce função diversa daquela dos danos materiais. Enquanto estes se voltam para a recomposição do patrimônio ofendido, por meio da aplicação da fórmula "danos emergentes e lucros cessantes" (CC, art. 402), aqueles procuram oferecer compensação ao lesado, para atenuação do sofrimento havido. De outra parte, quanto ao lesante, objetiva a reparação impingir-lhe sanção, a fim de que não volte a praticar atos lesivos à personalidade de outrem." (BITTAR, Carlos Alberto. Reparação Civil por Danos Morais. 4ª ed. Editora Saraiva, 2015. Versão Kindle, p. 5423)
- Neste sentido é a lição da jurisprudência sobre o tema:
- "Importa dizer que o juiz,ao valorar o dano moral,deve arbitrar uma quantia que, de acordo com o seu prudente arbítrio,seja compatível com a reprovabilidade da conduta ilícita, a intensidade e duração do sofrimento experimentado pela vítima, a capacidade econômica do causador do dano, as condições sociais do ofendido, e outras circunstâncias mais que se fizerem presentes" (Programa de responsabilidade civil. 6. ed., São Paulo: Malheiros, 2005. p. 116). No mesmo sentido aponta a lição de Humberto Theodoro Júnior: [...] "os parâmetros para a estimativa da indenização devem levar em conta os recursos do ofensor e a situação econômico-social do ofendido, de modo a não minimizar a sanção a tal ponto que nada represente para o agente, e não exagerá-la, para que não se transforme em especulação e enriquecimento injustificável para a vítima. O bom senso é a regra máxima a observar por parte dos juízes" (Dano moral. 6. ed., São Paulo: Editora Juarez de Oliveira, 2009. p. 61). Complementando tal entendimento, Carlos Alberto Bittar, elucida que "a indenização por danos morais deve traduzir-se em montante que represente advertência ao lesante e à sociedade de que se não se aceita o comportamento assumido, ou o evento lesivo advindo.Consubstancia-se, portanto, em importância compatível com o vulto dos interesses em conflito, refletindo-se, de modo expresso, no patrimônio do lesante, a fim de que sinta, efetivamente, a resposta da ordem jurídica aos efeitos do resultado lesivo produzido. Deve, pois, ser quantia economicamente significativa, em razão das potencialidades do patrimônio do lesante"(Reparação Civil por Danos Morais, RT, 1993, p. 220). Tutela-se, assim, o direito violado. (TJSC, Recurso Inominado n. 0302581-94.2017.8.24.0091, da Capital - Eduardo Luz, rel. Des. Cláudio Eduardo Regis de Figueiredo e Silva)
- Ou seja, enquanto o papel jurisdicional não fixar condenações que sirvam igualmente ao desestímulo e inibição de novas práticas lesivas, situações como estas seguirão se repetindo e tumultuando o judiciário.
- Portanto, cabível a indenização por danos morais. E nesse sentido, a indenização por dano moral deve representar para a vítima uma satisfação capaz de amenizar de alguma forma o abalo sofrido e de infligir ao causador sanção e alerta para que não volte a repetir o ato, uma vez que fica evidenciado completo descaso aos transtornos causados.
DA JUSTIÇA GRATUITA
- Atualmente o autor é , tendo sob sua responsabilidade a manutenção de sua família, razão pela qual não poderia arcar com as despesas processuais.
- Ademais, em razão da pandemia, após a política de distanciamento social imposta pelo Decreto nº (em anexo), o requerente teve o seu contrato de trabalho reduzido, com redução do seu salário em , agravando drasticamente sua situação econômica.
- Desta forma, mesmo que seus rendimentos sejam superiores ao que motiva o deferimento da gratuidade de justiça, neste momento excepcional de redução da sua remuneração, o autor se encontra em completo descontrole de suas contas, em evidente endividamento.
- Como prova, junta em anexo ao presente pedido .
- Ademais, em razão dos recentes desastres naturais, e consequente decreto de Estado de Calamidade no Estado, o requerente teve a sua única fonte de renda diretamente afetada pelas , agravando drasticamente sua situação econômica, conforme .
- Desta forma, mesmo que seus rendimentos fossem superiores ao que motiva a gratuidade de justiça, neste momento excepcional de redução da sua remuneração, o autor se encontra em completo descontrole de suas contas, em evidente endividamento.
- Como prova, junta em anexo ao presente pedido .
- Para tal benefício o autor junta declaração de hipossuficiência e comprovante de renda, os quais demonstram a inviabilidade de pagamento das custas judicias sem comprometer sua subsistência, conforme clara redação do Art. 99 Código de Processo Civil de 2015.
- Art. 99. O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso.
- § 1º Se superveniente à primeira manifestação da parte na instância, o pedido poderá ser formulado por petição simples, nos autos do próprio processo, e não suspenderá seu curso.
- § 2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
- § 3º Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural.
- Cabe destacar que o a lei não exige atestada miserabilidade do requerente, sendo suficiente a "insuficiência de recursos para pagar as custas, despesas processuais e honorários advocatícios"(Art. 98, CPC/15), conforme destaca a doutrina:
- "Não se exige miserabilidade, nem estado de necessidade, nem tampouco se fala em renda familiar ou faturamento máximos. É possível que uma pessoa natural, mesmo com bom renda mensal, seja merecedora do benefício, e que também o seja aquela sujeito que é proprietário de bens imóveis, mas não dispõe de liquidez. A gratuidade judiciária é um dos mecanismos de viabilização do acesso à justiça; não se pode exigir que, para ter acesso à justiça, o sujeito tenha que comprometer significativamente sua renda, ou tenha que se desfazer de seus bens, liquidando-os para angariar recursos e custear o processo." (DIDIER JR. Fredie. OLIVEIRA, Rafael Alexandria de. Benefício da Justiça Gratuita. 6ª ed. Editora JusPodivm, 2016. p. 60)
- "Requisitos da Gratuidade da Justiça. Não é necessário que a parte seja pobre ou necessitada para que possa beneficiar-se da gratuidade da justiça. Basta que não tenha recursos suficientes para pagar as custas, as despesas e os honorários do processo. Mesmo que a pessoa tenha patrimônio suficiente, se estes bens não têm liquidez para adimplir com essas despesas, há direito à gratuidade." (MARINONI, Luiz Guilherme. ARENHART, Sérgio Cruz. MITIDIERO, Daniel. Novo Código de Processo Civil comentado. 3ª ed. Revista dos Tribunais, 2017. Vers. ebook. Art. 98)
- Por tais razões, com fulcro no artigo 5º, LXXIV da Constituição Federal e pelo artigo 98 do CPC, requer seja deferida a gratuidade de justiça ao requerente.
- A existência de patrimônio imobilizado, no qual vive a sua família não pode ser parâmetro ao indeferimento do pedido:
- AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO DE FAMILIA. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL C/C PARTILHA DE BENS. ASSISTÊNCIA JUDICIARIA GRATUITA. PATRIMÔNIO ROBUSTO A SER PARTILHADO. POSSE E ADMINISTRAÇÃO EXCLUSIVA DO AGRAVADO. PATRIMONIO SEM LIQUIDEZ. INDÍCIOS DE INCAPACIDADE FINANCEIRA. CONFIRMAÇÃO DA PRESUNÇÃO DE VERACIDADE DA DECLARAÇÃO DE HIPOSSUFICIENCIA. BENEFICIO CONCEDIDO. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. - O pedido de justiça gratuita pode ser deferido se houver nos autos indícios da incapacidade financeira da parte, que comprova a sua real necessidade da benesse judiciária. - A maior parte do patrimônio listado corresponde a bens imóveis, de difícil alienação, de modo que não representa patrimônio de fácil liquidez, sobretudo por ser objeto de litígio entre o casal, de modo que não deve acarretar no indeferimento automático do pedido de concessão da gratuidade judiciária. - Considerando que os documentos apresentados pela parte conduzem à comprovação de sua impossibilidade de suportar o pagamento das custas processuais, impõe-se o deferimento do benefício por elas postulado. - Recurso conhecido e provido. (TJ-MG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.22.188707-8/001, Relator(a): Des.(a) Paulo Rogério de Souza Abrantes (JD Convocado), julgamento em 12/12/2023, publicação da súmula em 12/12/2023)
- Afinal, o Requerente possui inúmeros compromissos financeiros que inviabilizam o pagamento das custas sem comprometer sua subsistência, veja:
- - R$ ;
- - R$ ;
- - R$ ...
- Ou seja, apesar do patrimônio e renda elevada, todo valor auferido mensalmente esta comprometido, inviabilizando suprir a custas processuais.
DA GRATUIDADE DOS EMOLUMENTOS
- O artigo 5º, incs. XXXIV e XXXV da Constituição Federal assegura a todos o direito de acesso à justiça em defesa de seus direitos, independente do pagamento de taxas, e prevê expressamente ainda que a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito.
- Ao regulamentar tal dispositivo constitucional, o Código de Processo Civil prevê:
- Art. 98. A pessoa natural ou jurídica, brasileira ou estrangeira, com insuficiência de recursos para pagar as custas, as despesas processuais e os honorários advocatícios tem direito à gratuidade da justiça, na forma da lei.
- § 1º A gratuidade da justiça compreende:
(...) - IX - os emolumentos devidos a notários ou registradores em decorrência da prática de registro, averbação ou qualquer outro ato notarial necessário à efetivação de decisão judicial ou à continuidade de processo judicial no qual o benefício tenha sido concedido.
- Portanto, devida a gratuidade em relação aos emolumentos extrajudiciais exigidos pelo Cartório. Nesse sentido são os precedentes sobre o tema:
- AGRAVO DE INSTRUMENTO - JUSTIÇA GRATUITA - EMOLUMENTOS E CERTIDÕES JUDICIAIS - ABRANGÊNCIA. Segundo o artigo 98, § 1º, inciso IX do Código de Processo Civil a concessão de justiça gratuita abrange "os emolumentos devidos a notários ou registradores em decorrência da prática de registro, averbação ou qualquer outro ato notarial necessário à efetivação de decisão judicial ou à continuidade de processo judicial no qual o benefício tenha sido concedido". (TJ-MG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.23.326525-5/001, Relator(a): Des.(a) Maurílio Gabriel, julgamento em 26/04/2024, publicação da súmula em 02/05/2024)
- Assim, por simples petição, uma vez que inexistente prova da condição econômica do Requerente, requer o deferimento da gratuidade dos emolumentos necessários para o deslinde do processo.
DOS PEDIDOS
ISTO POSTO, requer:
- A citação do réu, para, querendo responder a presente demanda;
- A procedência dos pedidos, para condenar o réu ao pagamento de reparação por danos morais em valor não inferior a R$ ;
- A produção de todos os meios de prova admitidos em direito, em especial a juntada da documentação em anexo e a oitiva de testemunhas;
- A condenação do réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios;
- Seja acolhida a manifestação do interesse na audiência conciliatória, nos termos do Art. 319, inc. VII do CPC.
Dá-se à causa o valor de R$
- , .
ANEXOS: