MODELO DE PETIÇÃO

Modelo Ação indenizatória - Perturbação de vizinhos

Atualizado por Modelo Inicial em 21/03/2019
Ação de Indenização por danos extrapatrimoniais barulho e importunação de vizinho.

AO JUÍZO DE DIREITO DA VARA CÍVEL DA COMARCA DE .



AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS EXTRAPATRIMONIAIS


DOS FATOS

  • O Autor é morador do imóvel residencial localizado na , nº , na cidade de .
  • Ao longo de o primeiro Réu, vizinho no mesmo prédio do Autor, vem causando sérios transtornos ao Autor, uma vez que ultrapassa os limites do bom senso ao organizar festas e tocar instrumentos em elevado volume após às 22h (limite horário estabelecido na convenção do condomínio).
  • Apesar de buscar diversas vezes resolver a questão com o réu, diretamente e também através da administradora do condomínio, não teve nenhum êxito, uma vez que as perturbações permaneceram ocorrendo, conforme ocorrências e notificações que prova em anexo.
  • Deve ser evidenciado e provado os transtornos causados à rotina, por meio de prova testemunhal, notificações, e-mails para a administradora de condomínio e até boletim de ocorrência.
  • Assim, tem-se configurado o dano decorrente do permanente estado de perturbação, colocando o Autor em situação de desconforto e incômodos desnecessários, os quais desbordaram daquilo que se considera meros dissabores da vida cotidiana, configurando-se o dever de indenizar os danos extrapatrimoniais causados.

DO DIREITO

  • Conforme relatado, a conduta do réu fere gravemente o direito de vizinhança, o qual estabelece o dever de cada morador em preservar o sossego daqueles que habitam o mesmo lugar.
  • Neste caso, tem-se demonstrado o dever de indenizar daquele que extrapola referido direito de vizinhança:
  • Art. 1.277. O proprietário ou o possuidor de um prédio tem o direito de fazer cessar as interferências prejudiciais à segurança, ao sossego e à saúde dos que o habitam, provocadas pela utilização de propriedade vizinha.
  • (...)
  • Art. 1.278. O direito a que se refere o artigo antecedente não prevalece quando as interferências forem justificadas por interesse público, caso em que o proprietário ou o possuidor, causador delas, pagará ao vizinho indenização cabal.
  • O Código Civil Brasileiro tratou de positivar o direito de vizinhança a fim de permitir a convivência em sociedade, evidenciado pelo jurista Washington de Barros Monteiros na seguinte redação:
  • "Os direitos de vizinhança constituem limitações impostas pela boa convivência social, que se inspira na lealdade e na boa-fé. A propriedade deve ser usada de tal maneira que torne possível a coexistência social. Se assim não se procedesse, se os proprietários pudessem invocar uns contra os outros seu direito absoluto e ilimitado, não poderiam praticar qualquer direito, pois as propriedades se aniquilariam no entrechoque de suas várias faculdades." (in Curso de Direito Civil: Direito das coisas. V.3. 20ed. São Paulo: Saraiva, 1981 p. 137)
  • No caso, embora a Ré tenha direito de utilizar seu imóvel da melhor maneira que lhe convier, tem-se configurado um abuso de direito na utilização do imóvel por ela ocupado, no momento em que as perturbações ultrapassam o limite do tolerável e cause danos ao sossego de terceiros, conforme assevera José Eulálio Figueiredo de Almeida:
  • "Portanto, o proprietário (ou o possuidor) de um imóvel não pode impedir que sejam realizadas obras ou serviços por seu vizinho, ainda que elas se estendam, por necessidade absoluta, ao seu prédio. O que não deve ser permitido, em qualquer hipótese, é a nocividade a pessoas ou a utilização de coisas, ou o exercício de atividades que ultrapassem o limite usual de tolerância." (in Direito de Vizinhança - O uso abusivo da propriedade imóvel . Revista Magister de Direito Ambiental e Urbanístico, Porto Alegre , v. 7, n. 41, p. 20, 2012.)
  • Corrobora com este posicionamento dos Tribunais:
    • APELAÇÃO - DIREITO DE VIZINHANÇA - RUÍDOS QUE ATRAPALHAM O SOSSEGO - PROVA PERICIAL REALIZADA COM CIÊNCIA PRÉVIA DAS DEMANDADAS QUE PUDERAM CONTROLAR OS NÍVEIS DE RUÍDOS DURANTE A PRODUÇÃO DA PROVA - DANO MORAL CARACTERIZADO. - Excesso de barulho fartamente demonstrado, incipiente a tese da regularidade suscitada pelas rés (art. 373, do Código de Processo Civil). Interferências no sossego da vizinhança (art. 1.277, do Código Civil) que impõem o dever de abstenção, para que as rés eliminem a perturbação causada (art. 1.279, do Código Civil); - Conhecimento prévio da data e horário em que a perícia se realizaria, situação que, por óbvio, influenciou no ânimo daqueles que estavam no imóvel naquela oportunidade, que certamente não reproduziriam os ruídos nos mesmo volumes demonstrados nos vídeo trazido pelos autores. - Dever de indenizar - abuso do direito de propriedade (artigos 187 e 1.228, §1º, do Código Civil) que caracteriza ilícito civil indenizável. Danos morais em decorrência da perturbação do sossego e saúde dos vizinhos - 'quantum debeatur' razoavelmente fixada diante dos fatos narrados, do tempo das reclamações e dos bens juridicamente envolvidos - vinculação ao artigo 944, caput, do Código Civil; - Manutenção da decisão por seus próprios e bem lançados fundamentos - artigo 252 do Regimento Interno do Tribunal de Justiça de São Paulo. RECURSOS NÃO PROVIDOS. (TJSP; Apelação Cível 0008182-78.2011.8.26.0037; Relator (a): Maria Lúcia Pizzotti; Órgão Julgador: 30ª Câmara de Direito Privado; Foro de Araraquara - 4ª. Vara Cível; Data do Julgamento: 05/12/2018; Data de Registro: 10/12/2018)
  • Assim, demonstrada a constante perturbação, a indenização é medida que se impõe.
  • DA RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DO CONDOMÍNIO

  • Demonstrada a recorrência da perturbação pelas inúmeras notificações, bem como AUSENTE QUALQUER ATITUDE por parte da administradora condominial, tem-se demonstrada a necessária condenação do condomínio em assegurar que o sossego dos moradores seja preservado, conforme precedentes sobre o tema:
    • RECURSOS INOMINADOS. AÇÃO COMINATÓRIA CUMULADA COM DANO MORAL. PEDIDO CONTRAPOSTO. PRELIMINARES DE INTEMPESTIVIDADE E INCOMPETÊNCIA, AFASTADAS. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. VIZINHANÇA. BARULHO EXCESSIVO. DESAVENÇA HAVIDA ENTRE VIZINHOS. DANO MORAL RECÍPROCO. OBRIGAÇÃO DE FAZER MEDIANTE IMPOSIÇÃO DE MULTA, DESCABIDA. PROVIDÊNCIA A SER ADOTADA ADMINISTRATIVAMENTE. Preliminar contrarrecursal de intempestividade. A preliminar contrarrecursal de intempestividade do recurso dos autores deve ser afastada. Isso porque a parte recorrente atendeu ao prazo recursal de dez dias, do art. 42 da Lei 9.099/95, de modo que deve ser rechaçada a alegada intempestividade. Preliminar de incompetência do Juizado Especial Cível. Desnecessária a realização de prova pericial quando a prova coligida aos autos é suficiente para o julgamento da questão posta à análise. Recursos. Hipótese em que demonstrada a ocorrência de barulho excessivo na unidade condominial localizada acima daquela de propriedade dos autores, que justifica o arbitramento de indenização por danos morais, considerando as particularidades do caso concreto, que demonstram que os aborrecimentos sofridos pelos demandantes ultrapassam o mero dissabor do cotidiano. Obrigação de fazer para que o réu se abstenha de realizar barulho em seu imóvel, que deve ser analisada e imposta pelo ente condominial, pois é providência que decorre da liberalidade atribuída ao condomínio, investido nos poderes de administração, organização e mediador de conflitos havidos entre seus condôminos. Pedido contraposto. (...)Sentença mantida, a teor do art. 46 da lei 9.099/95. PRELIMINARES AFASTADAS. RECURSOS DESPROVIDOS. UNÂNIME. (TJRS, Recurso Inominado 71006973911, Relator(a): Elaine Maria Canto da Fonseca, Segunda Turma Recursal Cível, Julgado em: 18/04/2018, Publicado em: 20/04/2018)
  • Dessa forma, demonstrada a responsabilidade dos réus pelos danos morais causados, bem como pelo dever de prezar pelo sossego dos moradores, a condenação solidária é media que se impõe.

DOS PEDIDOS

ISTO POSTO, requer:

  1. A citação do réu, para, querendo responder a presente demanda;
  2. A procedência dos pedidos, para condenar o réu ao pagamento de reparação por danos morais em valor não inferior a R$ ;
  3. A produção de todos os meios de prova admitidos em direito, em especial a juntada da documentação em anexo e a oitiva de testemunhas;
  4. A condenação do réu ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios;
  5. Seja acolhida a manifestação do interesse na audiência conciliatória, nos termos do Art. 319, inc. VII do CPC.

Dá-se à causa o valor de R$

  • , .

ANEXOS:









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