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AO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE


  • , , , inscrito no CPF sob nº , RG nº , , residente e domiciliado na , , , na Cidade de , , , vem à presença de Vossa Excelência, por meio do seu Advogado, infra assinado, ajuizar

AÇÃO DE INDENIZAÇÃO

  • em face de , pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob nº , , com sede na , , , na Cidade de, , , pelos motivos e fatos que passa a expor.

LEGITIMIDADE PASSIVA: Verificar o entendimento do Tribunal Local, pois alguns precedentes sobre o tema, entendem que a legitimidade passiva é do credor que descontou os cheques e não da Instituição Bancária: RECURSO INOMINADO. DESCONTO DE CHEQUE PÓS-DATADO, CRUZADO E NOMINAL ANTES DATA ESTABELECIDA. RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA NÃO CONFIGURADA. DANOS MORAIS INDEVIDOS. RECURSOS PROVIDOS. 1. A relação jurídica de direito material constituída em razão do cheque vincula, tão somente, o emitente e o portador legítimo dos títulos. Ainda, conforme art. 32 da Lei n. 7.357/85, o cheque é ordem de pagamento à vista, considerando-se não escrita qualquer menção contrária. 2. No caso, a autora entregou a terceiro cheque pós-datado, que foi apresentado antes da data avençada, não se podendo imputar à instituição financeira o desconto do cheque. O pacto contratual foi realizado entre credor e devedor, de modo que não se pode responsabilizar o banco por quebra de acordo entre as partes. 3. A súmula 370 do STJ que imputa indenização por dano moral é aplicável ao credor que realiza o desconto antecipado da cártula, e não à instituição financeira, que deve agir em conformidade com o que dispõe a Lei de Cheques. Por conseguinte, não se verifica falha na prestação de serviço bancária a justificar indenização moral. 4. A compensação de cheque nominativo e cruzado sem a observância legal dos arts. 39 e 45 da Lei de Cheques, enseja apenas danos materiais à autora, o que não existiu no caso em questão, haja vista insuficiência de fundos. Portanto, também indevidos os danos morais 5. Recursos providos. 6. Deixo de condenar as recorrentes ao pagamento de honorários de sucumbência (art. 55, da Lei nº 9.099/95). Custas devidas (Lei Estadualcaput 18.413/14, arts. 2º, inc. II e , e instrução normativa - CSJEs, art. 18). (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0050426-94.2016.8.16.0014 - Londrina - Rel.: Alvaro Rodrigues Junior - J. 03.07.2018)

DOS FATOS QUE AMPARAM A PETIÇÃO INICIAL

  • O Autor emitiu cheques em favor de , sendo compensados regularmente até , data em que o Autor teve a compensação de um cheque negada PELO MOTIVO 22 (DIVERGÊNCIA DE ASSINATURA).
  • Ocorre que a assinatura da referida cártula é exatamente a mesma das demais compensadas, conforme demonstra em anexo, não se justificando a negativa do banco.
  • Tal situação causou graves constrangimentos ao Autor, especialmente pelos reflexos do inadimplemento com o seu fornecedor, gerando .
  • Com esta situação o Autor teve outras repercussões, dentre as quais .
  • Evidenciar algum constrangimento ou abalo ao crédito, pois a Súmula 370 do STJ tem sido flexibilizada, sendo exigida a demonstração de abalo à honra ou dignidade. APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS - DESCONTO ANTECIPADO DE CHEQUE PRÉDATADO - DANOS MORAIS - NÃO CONFIGURADOS - LITIGÂNCIA DE MÁ FÉ - NÃO CONFIGURADA. - O fato de ter ocorrido o desconto antecipado do cheque pré-datado, no caso em apreço, configura apenas uma ruptura do acordo comercial entabulado entre as partes, o que não gera, por si só, o dever de indenizar, devendo o alegado abalo moral ser demonstrado. -Não verificada a peremptória ocorrência de qualquer das hipóteses previstas no art. 80 do CPC/15, de rigor que seja afastada a pretensão de multa por litigância de má fé. (TJ-MG - Apelação Cível 1.0024.10.234347-2/001, Relator(a): Des.(a) Wilson Benevides, julgamento em 19/12/2017, publicação da súmula em 24/01/2018)
  • Previamente a interposição da ação houve a tentativa de resolução dos fatos junto ao Réu sem êxito, pelo contrário , razão pela qual move a presente ação.

DO DIREITO

        DA JUSTIÇA GRATUITA

              DOS PEDIDOS

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