Cabe réplica à Impugnação aos Embargos à Execução?
Também chamada de contrarrazões à impugnação aos embargos de execução, é cabível quando a impugnação trouxer fatos novos, ou seja, que ainda não tenham sido ventilados nos embargos e exijam novos esclarecimentos. A doutrina prevê o seu cabimento em observância ao princípio do contraditório e da ampla defesa, conforme leciona Araken de Assis:
"A única diferença consiste no uso da expressão "será ouvido" no art. 920, I. Mas é óbvia a alusão à resposta do embargado por meio de contestação. E o julgamento per saltum, contemplado no art. 920, II, é idêntico ao do art. 355, realizando-se sob as mesmas condições. E parece igualmente óbvia a necessidade de o órgão judiciário tomar as providências preliminares dos arts. 347 a 353, porque a réplica decorre do direito fundamental processual ao contraditório, e, se útil e necessário o prosseguimento da causa, existindo questões de fato passíveis de prova, proferir a decisão de saneamento e organização do processo (art. 357)." (ASSIS, Araken. Manual da Execução. Ed. RT, 2017. 19 edição. Versão ebook, 570. Rito dos embargos)
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