EXMO. SR. DR. JUIZ DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE
PRAZO: 15 dias. Art. 146 CPC/15. ATENÇÃO: "Diferentemente do que ocorre quanto aos motivos de impedimento, contudo, a não alegação pela parte dos motivos de suspeição no prazo legal (art. 146, CPC) gera preclusão temporal, não podendo a parte alegá-la em momento posterior. Note-se que a decisão prolatada por juiz suspeito, ao contrário do que se passa com aquela prolatada por juiz impedido, não dá lugar à ação rescisória. Segue-se, portanto, quanto ao regime de alegação, a regra geral do art. 146, CPC, com o prazo de quinze dias do conhecimento do fato para a alegação da suspeição, sob pena de preclusão." (MITIDIERO, Daniel. ARENHART, Sérgio Cruz. MARINONI, Luiz Guilherme. Novo Código de Processo Civil Comentado - Ed. RT, 2017. e-book, Art. 146.) CABIMENTO: Rol taxativo do Art. 145 do CPC/15. "Eventuais descumprimentos de ordens emanados de Tribunal Superior ensejam providências de caráter correicional e ou disciplinar, mas não a arguição de suspeição do julgador. 3) Mero descontentamento ou inconformismo da parte com o quanto decidido não autoriza o manejo de incidente de suspeição. 4) Incidente conhecido. Preliminar afastada. Exceção rejeitada." (TJMS. Exceção de Suspeição n. 0030044-04.2014.8.12.0001, Campo Grande, 3ª Câmara Cível, Relator (a): Des. Nélio Stábile, j: 08/05/2018, p: 09/05/2018) RISCO DE MULTA: "O litigante de má-fé, que interpõe incidente meramente protelatório, deve ser condenado ao pagamento de multa, conforme previsto nos arts. 80 e 81 do Código de Processo Civil." (TJMS. Apelação n. 0800870-39.2015.8.12.0046, Chapadão do Sul, 2ª Câmara Cível, Relator (a): Des. Alexandre Bastos, j: 20/11/2017, p: 21/11/2017)
Processo nº
- , , , inscrito no CPF sob nº , RG nº , , residente e domiciliado na , , , na Cidade de , , , vem à presença de Vossa Excelência, por meio do seu Advogado, infra assinado, ajuizar
EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO
Em face da Ação de movida por , dizendo e requerendo o que segue:
BREVE SÍNTESE
Trata-se de , que, diferentemente do que foi narrado na inicial .
Incluir somente fatos indispensáveis à conclusão correta da lide. Desnecessário repetir situações já narradas na inicial, exceto, se houver contraposição.
DA SUSPEIÇÃO
- A suspeição decorre pela afetação pessoal que contamina ou coloca em dúvida o julgamento do magistrado natural, competente para processar e julgar o feito, conforme redação do Superior Tribunal de Justiça:
- "O fundamento axiológico da exceção de suspeição é o princípio da imparcialidade, valor que constitui, por um lado, pressuposto processual de validade da relação jurídica, e por outro, atributo do magistrado na análise de cada causa sob sua tutela jurisdicional, que lhe exige distanciamento das partes, é dizer, nenhum vínculo social, familiar ou emocional com elas. Significa possuir simpatia senão pelo processo e pelas normas que o regem e que reclamam a materialização do direito. A imparcialidade manifesta, sob a ótica processual, valores do Estado Democrático de Direito e emprega, porque resultado de um processo legal, a decisão devida e justa ao caso concreto. O princípio do juiz natural, garantia constitucional e expressão do Estado Democrático de Direito, decorre do devido processo legal e reforça a imparcialidade e a independência do magistrado no julgamento da causa. (...)" (STJ, HC 264.145/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 12/06/2018, DJe 20/06/2018)
- A lei tratou de prever objetivamente as situações que caracterizam a suspeição do magistrado, in verbis:
- Art. 254. O juiz dar-se-á por suspeito, e, se não o fizer, poderá ser recusado por qualquer das partes:
I - se for amigo íntimo ou inimigo capital de qualquer deles;
II - se ele, seu cônjuge, ascendente ou descendente, estiver respondendo a processo por fato análogo, sobre cujo caráter criminoso haja controvérsia;
III - se ele, seu cônjuge, ou parente, consangüíneo, ou afim, até o terceiro grau, inclusive, sustentar demanda ou responder a processo que tenha de ser julgado por qualquer das partes;
IV - se tiver aconselhado qualquer das partes;
V - se for credor ou devedor, tutor ou curador, de qualquer das partes;
Vl - se for sócio, acionista ou administrador de sociedade interessada no processo. - No presente caso o inciso , fica perfeitamente caracterizado diante , conforme que junta em a nexo.
- Os fatos cima indicados comprometem a imparcialidade esperada do magistrado, devendo ser aceita a presente arguição de suspeição, conforme ressalta a jurisprudência:
- "[...] o acolhimento da suspeição, neste específico caso, além de preservar a pessoa da juíza federal, evita que paire qualquer dúvida sobre a imparcialidade do órgão jurisdicional, garantindo-se, desse modo, o processo penal justo, tanto para a defesa quanto para a acusação.6. Embargos de declaração rejeitados." (TRF 3ª Região, DÉCIMA PRIMEIRA TURMA, Suspeição - EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO CRIMINAL - 1301 - 0007567-85.2017.4.03.6105, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL NINO TOLDO, julgado em 21/08/2018, e-DJF3 Judicial 1 DATA:28/08/2018 )
- Razões pelas quais devem conduzir ao recebimento e provimento da presente arguição de suspeição.
DA SUSPEIÇÃO DOS AUXILIARES DA JUSTIÇA
- A suspeição decorre pela afetação pessoal que contamina ou coloca em dúvida o julgamento do magistrado natural, competente para processar e julgar o feito.
- O Superior Tribunal de Justiça ao se manifestar sobre o tema assevera:
- "O fundamento axiológico da exceção de suspeição é o princípio da imparcialidade, valor que constitui, por um lado, pressuposto processual de validade da relação jurídica, e por outro, atributo do magistrado na análise de cada causa sob sua tutela jurisdicional, que lhe exige distanciamento das partes, é dizer, nenhum vínculo social, familiar ou emocional com elas. Significa possuir simpatia senão pelo processo e pelas normas que o regem e que reclamam a materialização do direito. A imparcialidade manifesta, sob a ótica processual, valores do Estado Democrático de Direito e emprega, porque resultado de um processo legal, a decisão devida e justa ao caso concreto.(...)" (STJ, HC 264.145/SP, Rel. Ministro RIBEIRO DANTAS, QUINTA TURMA, julgado em 12/06/2018, DJe 20/06/2018)
- A lei tratou de prever o cabimento da suspeição igualmente aos auxiliares da justiça, nos termos do Art. 105 do CPP, in verbis:
- Art. 105. As partes poderão também argüir de suspeitos os peritos, os intérpretes e os serventuários ou funcionários de justiça, decidindo o juiz de plano e sem recurso, à vista da matéria alegada e prova imediata.
- Nesse sentido:
- Art. 258. Os órgãos do Ministério Público não funcionarão nos processos em que o juiz ou qualquer das partes for seu cônjuge, ou parente, consangüíneo ou afim, em linha reta ou colateral, até o terceiro grau, inclusive, e a eles se estendem, no que Ihes for aplicável, as prescrições relativas à suspeição e aos impedimentos dos juízes.
- Trata-se de pedido que busca preservar a necessária imparcialidade de todos os membros do judiciário, conforme destaca a jurisprudência:
- HABEAS CORPUS. ALEGAÇÃO DE SUSPEIÇÃO DO PROMOTOR DE JUSTIÇA ELEITORAL. INEXISTÊNCIA DE PEDIDO DE PROVA. SUFICIÊNCIA DA PROVA DOCUMENTAL EXISTENTE NOS AUTOS. CONHECIMENTO DO HABEAS CORPUS. RECONHECIMENTO DE CAUSA DE SUSPEIÇÃO. MANIFESTAÇÕES DO PROMOTOR DE JUSTIÇA EM REDES SOCIAIS. IMPARCIALIDADE QUE DEMONSTRA SENTIMENTO DE INIMIZADE CAPITAL E VINGANÇA CONTRA O RÉU. INCIDÊNCIA DA CAUSA DE SUSPEIÇÃO PREVISTA NO ART. 254, I, DO CPP. HABEAS CORPUS CONHECIDO E CONCEDIDA A ORDEM.1. A alegação de suspeição pode ser realizada em sede de habeas corpus quando sua análise depender unicamente das provas pré-constituídas trazidas à inicial, sem necessidade de dilação probatória.2. A análise da suspeição deve ocorrer com fundamento no contexto dos autos e suas circunstâncias e não ações isoladas.3. O lançamento de 24 postagens e repostagens, envolvendo críticas a decisões judiciais favoráveis ao paciente, assim como as matérias jornalísticas parciais em seu desfavor, demonstram, em conjunto, o interesse pessoal e parcial do Promotor na causa, revelando a inimizade capital contra o paciente.4. Conhecimento do habeas corpus e concessão da ordem para reconhecer a suspeição do promotor de justiça do caso.(TRE-PR, HABEAS CORPUS CRIMINAL nº 060386208, Acórdão de, Relator(a) Des. Claudia Cristina Cristofani, Relator(a) designado(a) Des. Jose Rodrigo Sade, Publicação: DJE - DJE, Tomo 70, Data 12/04/2023)
- HABEAS CORPUS SUBSTITUTO DE RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. CRIME DE AMEAÇA. REPRESENTAÇÃO APONTANDO PROMOTOR DE JUSTIÇA COMO VÍTIMA. IMPEDIMENTO/SUSPEIÇÃO. CONSTRANGIMENTO ILEGAL CARACTERIZADO. CONCESSÃO DA ORDEM DE OFÍCIO.1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de recurso próprio, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, com a exceção de quando a ilegalidade apontada é flagrante, hipótese em que se concede a ordem de ofício.2. "A participação de membro do Ministério Público na fase investigatória criminal não acarreta o seu impedimento ou suspeição para o oferecimento da denúncia" (Súmula 234/STJ).3. No entanto, o promotor de justiça que figurava como uma das vítimas em procedimento investigatório que apurava crime de ameaça praticado pelo Prefeito e seu pai, não pode oferecer a denúncia, por ser parte interessada no feito (art. 258, c/c art. 252, IV, ambos do CPP).4. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para anular a ação penal, em razão do impedimento do Promotor de Justiça que apresentou a denúncia. (STJ, HC 406.025/MG, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 14/08/2018, DJe 24/08/2018)
- Razões pelas quais devem conduzir ao recebimento e provimento da presente arguição de suspeição.