- Excelentíssimo Senhor
- do Tribunal de Justiça do
- Excelentíssimo Senhor Ministro
- do Superior Tribunal de Justiça.
- Excelentíssimo Senhor Ministro
- do Supremo Tribunal Federal.
- Excelentíssimo Senhor Dr. Juiz
da
da Comarca de
Processo n°
ALEGAÇÕES FINAIS em forma de MEMORIAIS.
vem, a Vossa Excelência, apresentarServem estes memoriais para chamar a atenção ao arcabouço legal e probatório conclusivo ao direito pleiteado, quais sejam:
- DA PROVA DOCUMENTAL
- Com base na documentação apresenta foi possível concluir que
, especialmente pelos documentos a seguir:
- o qual evidencia que
; -
- o qual evidencia que
; -
DA PROVA PERICIAL
- Com base na prova pericial foi possível concluir que
, especialmente pelos apontamentos do perito a seguir destacados: - Prova da
, por meio da seguinte conclusão do perito:
; - Prova da
, por meio da seguinte conclusão do perito:
; - Desta forma, fica demonstrado o
.
- DA PROVA TESTEMUNHAL
- De toda prova apresentada, importa destacar primordialmente a prova testemunhal, pois nela o direito do
ficou perfeitamente clara, o que se vislumbra através dos seguintes trechos:
, no seguinte trecho:
; : Evidenciado no depoimento de
, no seguinte trecho:
; ; : Evidenciado no depoimento de DO PROTESTO REALIZADO EM AUDIÊNCIA
- Das testemunhas ouvidas, cabe destacar que a testemunha
foi devidamente contraditada por ser amiga da parte adversa, conforme protesto registrado em ata. - Como prova destes fatos foi juntado
, nos termos do Art. 795 da CLT e Art. 457 do CPC. Portanto, deve ser considerado como mera informante, cujo depoimento não tem valor de prova.
Por fim, importa destacar que tais provas se encaixam perfeitamente ao direito da parte, vejamos.
DO USUCAPIÃO FAMILIAR
- No presente caso, a Autora satisfaz os requisitos do Art. 1.240-A do Código Civil, pois foi abanada no Lar pelo companheiro, sem qualquer notícia de seu paradeiro por mais de 2 anos, conferindo-lhe o direito ao Usucapião Familiar, conforme disposição normativa:
- Art. 1.240-A. Aquele que exercer, por 2 (dois) anos ininterruptamente e sem oposição, posse direta, com exclusividade, sobre imóvel urbano de até 250m² (duzentos e cinquenta metros quadrados) cuja propriedade divida com ex-cônjuge ou ex-companheiro que abandonou o lar, utilizando-o para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio integral, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.
Trata-se de buscar assegurar o uso social da propriedade, protegendo o direito constitucional à moradia (CF 6.º), que neste caso, tem o caráter protetivo à mulher que é quem ficou com a guarda dos filhos.
- Os requisitos legais à propositura da presente ação foram são fielmente preenchidos e provados da seguinte forma:
- a) Abandono do lar: , além de não dar qualquer notícia ou assistência moral ou financeira à família.
- b) Período de moradia no imóvel superior a dois anos:
- c) Imóvel urbano com metragem do imóvel inferior ao limite legal : Matrícula do imóvel;
- d) Propriedade comum do casal:
- e) Imóvel para moradia da requerente:
- f) Ausência de outros imóveis no nome da Requerente: Certidões negativas.
- Assim, considerando o preenchimento dos requisitos legais, requer a declaração da Usucapião Familiar, conforme precedentes sobre o tema:
- Apelação - Ação de usucapião familiar - Sentença de procedência - Apelo do réu - Sentença que reconheceu o direito da autora à usucapião familiar - Abandono do imóvel pelo réu ocorrido em 2008 - Filhas do casal que, quando ouvidas em juízo, confirmaram o abandono do lar conjugal pelo genitor, e a falta de assistência material e moral a partir de sua saída, tanto à família, quanto no tocante às despesas para a manutenção do imóvel - Inexistência de ação judicial proposta pelo réu para se insurgir quanto à permanência da autora no imóvel, nem para reaver sua posse, ou comprovação nos autos de qualquer comportamento que denote o interesse em retornar ao lar conjugal - Divórcio litigioso que foi ajuizado apenas em 2020 - Autora permaneceu no referido imóvel durante mais de 10 anos após o apelante ter deixado o lar, deixando de residir no local apenas em 2019, por questões de saúde - Requisitos para o reconhecimento da usucapião, conforme artigo 1.240-A do Código Civil, preenchidos - Locação do imóvel que não interfere no direito ao reconhecimento da usucapião, cujos requisitos já estavam preenchidos ao tempo da locação - Direito da autora, como única proprietária do imóvel, ao recebimento da integralidade do aluguel - Precedentes desta Colenda 9ª Câmara de Direito Privado Honorários recursais fixados, nos termos do artigo 85, §11, do Código de Processo Civil - Sentença mantida, nos moldes do artigo 252 do Regimento Interno do ETJSP - Recurso desprovido - (TJSP; Apelação Cível 1024600-60.2020.8.26.0554; Relator (a): Jane Franco Martins; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santo André - 6ª Vara Cível; Data do Julgamento: 19/03/2024; Data de Registro: 19/03/2024)
- Apelação - Usucapião - Sentença de improcedência - Apelo da autora - Usucapião familiar - Irrelevância da autora e seu ex-marido não constarem da matrícula do bem - Aquisição do terreno e construção da casa para moradia da família, com quitação integral do preço - Ausência de oposição do proprietário tabular - Escritura não foi lavrada em razão do abandono - Abandono do lar - Configuração - Absoluta falta de tutela da família, deixando de prestar assistência material e moral depois da separação de fato do casal, que se manteve após o divórcio - Alegação de coisa julgada - Descabimento - Divórcio decretado antes da vigência da lei 12.424/2011 - Irretroatividade - Preenchimento dos requisitos objetivos e subjetivos - Inteligência do art. 1.240-A do Código Civil - Precedentes - Sentença reformada - Recurso provido - (TJSP; Apelação Cível 1002539-94.2019.8.26.0279; Relator (a): Jane Franco Martins; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado; Foro de Itararé - 2ª Vara; Data do Julgamento: 25/04/2024; Data de Registro: 25/04/2024)
- USUCAPIÃO FAMILIAR. Pedido julgado procedente. Insurgência recursal. Não convencimento. Abandono do lar conjugal por iniciativa da requerida. Utilização do imóvel pelo autor para fins de moradia por período superior a dois após a vigência do art. 1.240-A do Código Civil. Preenchimento dos requisitos legais da usucapião familiar em favor do autor. Sentença mantida. RECURSO IMPROVDO. (TJSP; Apelação Cível 1002090-81.2019.8.26.0071; Relator (a): Wilson Lisboa Ribeiro; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado; Foro de Bauru - 7ª Vara Cível; Data do Julgamento: 18/12/2023; Data de Registro: 18/12/2023)
- Presente ainda nítida boa fé da Autora pois passados mais de anos, buscou contato e acesso ao requerido, sem que qualquer contato obtivesse êxito.
- Ademais, vem realizando o pagamento em dia de faturas de água, luz e demais tributos, o que comprova o comprometimento com o imóvel e manutenção sozinha das despesas do lar.
DAS PROVIDÊNCIAS NECESSÁRIAS
- Diante de todo o exposto, fica claro que não há como concluir o processo sem que fique claro .
- Ou seja, para evidenciar o direito arguido no presente caso, faz-se necessário ainda instruir o processo com as seguintes provas:
- a) Depoimento pessoal do Art. 385 do CPC; , para esclarecimentos sobre , nos termos do
- b) Ouvida de testemunhas, uma vez que cujo rol segue abaixo:
- c) Obtenção dos documentos abaixo indicados, junto ao Art. 396 do CPC; nos termos do
- d) Reprodução cinematográfica a ser apresentada em audiência nos termos do Parágrafo Único do art. 434 do CPC;
- e) Análise pericial da .
- Importante esclarecer sobre a indispensabilidade da prova , pois trata-se de meio mínimo necessário a comprovar o direito pleiteado, sob pena de grave cerceamento de defesa, como destaca o STJ:
- AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. (...) INDEFERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA. CERCEAMENTO DE DEFESA RECONHECIDO. SÚMULA 7/STJ. NÃO INCIDÊNCIA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.1. Há cerceamento de defesa quando o magistrado indefere a realização de provas requeridas oportuna e justificadamente pela parte, com o fito de comprovar suas alegações, e profere julgamento que lhe é desfavorável por ausência de comprovação de suas alegações.2(...) . Necessidade de realização da prova a fim de constatar a realidade fática. Cerceamento de defesa verificado.3. O reconhecimento de cerceamento de defesa não encontra óbice na Súmula 7/STJ, quando se exige somente a revaloração jurídica das circunstâncias contidas nos autos.4. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1331989/SP, Rel. Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 23/11/2020, DJe 17/12/2020)
Tratam-se de provas necessárias ao contraditório e à ampla defesa, conforme dispõe o Art. 369 do Novo CPC, "As partes têm o direito de empregar todos os meios legais, bem como os moralmente legítimos, ainda que não especificados neste Código, para provar a verdade dos fatos em que se funda o pedido ou a defesa e influir eficazmente na convicção do juiz."
Trata-se da positivação ao efetivo exercício do contraditório e da ampla defesa disposto no Art. 5º da Constituição Federal:
"Art. 5º (...) LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;(...)"
A doutrina ao disciplinar sobre este princípio destaca:
"(...) quando se diz "inerentes" é certo que o legislador quis abarcar todas as medidas passíveis de serem desenvolvidas como estratégia de defesa. Assim, é inerente o direito de apresentar as razões da defesa perante o magistrado, o direito de produzir provas, formular perguntas às testemunhas e quesitos aos peritos, quando necessário, requerer o depoimento pessoal da parte contrária, ter acesso aos documentos juntados aos autos e assim por diante." (DA SILVA, Homero Batista Mateus. Curso de Direito do Trabalho Aplicado - vol. 8 - Ed. RT, 2017. Versão ebook. Cap. 14)
Para tanto, o requerente reforça o pedido para instruir o presente com as provas acima indicadas, sob pena de nulidade do processo.
ISTO POSTO, requer o
.
Nestes termos, pede deferimento
- , .