AO JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE FAMÍLIA E SUCESSÕES DO FORO DE .
Processo de Divórcio:
- , , , inscrito no CPF sob nº , RG nº , , residente e domiciliado na , , , na Cidade de , , , vem à presença de Vossa Excelência, por meio do seu Advogado, infra assinado, ajuizar
FORMAL DE PARTILHA
- em face de , , , inscrito no CPF sob nº , , residente e domiciliado na , , , na Cidade de , , , pelos motivos e fatos que passa a expor.
SÍNTESE DA DEMANDA
Trata-se partilha de bens necessária após ação de divórcio homologada nos autos do processo em epígrafe.
Na constância do matrimônio as partes elegeram o regime de
, devendo a partilha ser conduzida nos seguintes termos:DOS BENS COMUNS - A PARTILHAR
- De todo patrimônio disponível, requer a partilha dos seguintes bens:
Dos bens imóveis
- Apartamento , avaliado em R$ , matrícula sob nº , com inscrição de alienação fiduciária em favor de , uma vez que conta com do valor financiado com referida instituição bancária, que corresponde a R$ .
- Casa , avaliada em R$ , matrícula sob nº .
Dos bens móveis
- Veículo automotor modelo , , , avaliado pela tabela Fipe em R$ , integralmente quitado.
- Veículo automotor modelo , , avaliado pela tabela Fipe em R$ com inscrição de alienação fiduciária em favor de uma vez que conta com do valor financiado com referida instituição bancária, que corresponde a R$ .
- Dos direitos possessórios
- Casa , avaliada em R$ , matrícula sob nº .
- O simples fato de não estar regularizado o loteamento que se encontra o bem não é óbice à sua partilha, uma vez que ausente má fé dos possuidores que estão tentando a sua regularização por , conforme em anexo .
- Nesse sentido é o recente posicionamento do STJ:
- "Em dissolução de vínculo conjugal, é possível a partilha de direitos possessórios sobre bem edificado em loteamento irregular, quando ausente a má-fé dos possuidores." (REsp 1.739.042-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 08/09/2020, DJe 16/09/2020)
- Das ações e títulos financeiros
- de quotas na sociedade empresária , avaliadas em cada.
- quotas de ações da empresa .
- bitcoins, avaliados em em R$ , conforme extrato em anexo.
Do saldo das contas bancárias e demais bens
- R$ no Banco , Ag. , Conta Poupança e em nome de ;
- R$ no Banco , Ag. , Conta Corrente no valor de R$ em nome de .
- R$ em joias, depositadas no Banco
- DOS BENS INDIVIDUAIS - A NÃO PARTILHAR
Dos bens imóveis
- Apartamento , avaliado em R$ , matrícula sob nº , com inscrição de alienação fiduciária em favor de , uma vez que conta com do valor financiado com referida instituição bancária, que corresponde a R$ .
- Casa , avaliada em R$ , matrícula sob nº .
Dos bens móveis
- Veículo automotor modelo , , , avaliado pela tabela Fipe em R$ , integralmente quitado.
- Veículo automotor modelo , , avaliado pela tabela Fipe em R$ com inscrição de alienação fiduciária em favor de uma vez que conta com do valor financiado com referida instituição bancária, que corresponde a R$ .
- Dos direitos possessórios
- Casa , avaliada em R$ , matrícula sob nº .
- O simples fato de não estar regularizado o loteamento que se encontra o bem não é óbice à sua partilha, uma vez que ausente má fé dos possuidores que estão tentando a sua regularização por , conforme em anexo .
- Nesse sentido é o recente posicionamento do STJ:
- "Em dissolução de vínculo conjugal, é possível a partilha de direitos possessórios sobre bem edificado em loteamento irregular, quando ausente a má-fé dos possuidores." (REsp 1.739.042-SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 08/09/2020, DJe 16/09/2020)
- DAS DÍVIDAS E OBRIGAÇÕES
- Das dívidas, requer a partilha das seguintes obrigações:
- - -
- - -
- - -
- DA PARTILHA
- Considerando o regime de comunhão parcial de bens adotado, comunicam-se os bens que sobrevierem ao casal, na constância do casamento, nos termos do Art. 1658 do Código Civil.
DO FINANCIAMENTO PAGO POR ESFORÇO COMUM
- Não obstante a compra do anteriormente ao casamento, deve ser considerado que o pagamento do financiamento assumido foi pago no curso da relação, presumindo-se ser fruto de esforço comum.
- Portanto, deve compor a meação as parcelas de todo o período na constância do casamento.
- Nesse sentido são os precedentes sobre o tema:
- APELAÇÃO - Ação de Divórcio - Propositura anterior de Medida Cautelar de Separação de Corpos pelo marido contra a mulher - (...) - Comprovado que o veículo foi adquirido pelo réu em data anterior ao casamento, é partilhável apenas as parcelas do seu financiamento, diante da presunção de pagamento pelo esforço comum - Honorários advocatícios - Condenação do autor ao pagamento de honorários de sucumbência na medida cautelar - Descabimento - Princípio da causalidade - Ré que deu causa a ação - Recurso parcialmente provido. (TJSP; Apelação Cível 1001868-64.2015.8.26.0650; Relator (a): José Aparício Coelho Prado Neto; Órgão Julgador: 9ª Câmara de Direito Privado; Foro de Valinhos - 3ª Vara; Data do Julgamento: 22/01/2020; Data de Registro: 22/01/2020)
- DIVÓRCIO - Propositura pela mulher - Regime de comunhão parcial de bens - Presunção de esforço comum - Partilha de imóvel comum - (...) Imóvel adquirido pelo réu antes do casamento que não integrou a partilha - No entanto, são partilháveis as prestações do financiamento imobiliário quitadas durante o casamento - Insurgência do varão, porquanto pretende ressarcir a autora somente com relação aos valores para amortização do empréstimo - Não acolhimento - Prestações que foram pagas com numerário do casal, no curso do matrimônio - (...) - Sentença mantida - Aplicação do disposto no artigo 252 do Regimento Interno desta Corte - RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1002844-52.2018.8.26.0008; Relator (a): Elcio Trujillo; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VIII - Tatuapé - 1ª Vara da Família e Sucessões; Data do Julgamento: 17/12/2019; Data de Registro: 17/12/2019)
- Requer, dessa forma, seja incluída na partilha as parcelas pagas no período de , que se tratam de pagamentos concomitante à união do casal.
DAS BENFEITORIAS REALIZADAS
- Não obstante a aquisição do imóvel ter ocorrido anteriormente ao casamento, deve ser considerado na partilha as benfeitorias e valor agregado ao imóvel no curso da união, conforme clara redação do Código Civil:
- Art. 1.660. Entram na comunhão:
(...) - IV - as benfeitorias em bens particulares de cada cônjuge;
- Afinal, após a constituição da união, o casal uniu esforços para ampliar e melhorar a moradia em que viviam, realizando conjuntamente investimentos nas benfeitorias do imóvel.
- Como prova deste investimento conjunto tem-se .
- Portanto, os valores das benfeitorias e a valorização do imóvel neste período devem compor a meação, conforme precedentes sobre o tema:
- Reconhecimento e dissolução de união estável e divórcio. Ausência de prova segura de que a união se tivesse iniciado em 1.995. Fato, porém, que não alteraria a partilha deliberada. Terreno adquirido pelo varão em 1994, ausente prova adequada de pagamento de prestações já depois da união. Partilha do valor das benfeitorias que, porém, se preserva. Sentença mantida. Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1006116-06.2018.8.26.0606; Relator (a): Claudio Godoy; Órgão Julgador: 1ª Câmara de Direito Privado; Foro de Suzano - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 14/01/2020; Data de Registro: 14/01/2020)
- APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO C/C ALIMENTOS E DIREITO DE VISITAS. VISITAÇÕES ASSISTIDAS. MANUTENÇÃO. MELHOR INTERESSE DA CRIANÇA. NECESSIDADE, ENTRETANTO, DE SE REGULAMENTAR AS VISITAS NOS FINAIS DE SEMANA. PARTILHA. BENS ADQUIRIDOS NA CONSTÂNCIA DO CASAMENTO, QUE DEVEM SER PARTILHADOS ENTRE AS PARTES, ASSIM COMO AS DÍVIDAS CONTRAÍDAS NESSE PERÍODO. PRESUNÇÃO DE BENEFÍCIO COMUM NÃO DESCONSTITUÍDA. EX-CÔNJUGE QUE FAZ JUS À INDENIZAÇÃO PELA REALIZAÇÃO DE BENFEITORIAS EM IMÓVEL PARTICULAR DO OUTRO CONSORTE. ALIMENTOS. EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO À EMPREGADORA PARA DESCONTO EM FOLHA. POSSIBILIDADE. RECURSOS PARCIALMENTE PROVIDOS. (TJSP; Apelação Cível 1000575-35.2018.8.26.0042; Relator (a): Maria do Carmo Honorio; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Foro de Altinópolis - Vara Única; Data do Julgamento: 14/08/2014; Data de Registro: 26/01/2020)
- AÇÃO DE DIVÓRCIO E RECONHECIMENTO DE UNIÃO ESTÁVEL ANTERIOR AO CASAMENTO C/C PEDIDO DE ALIMENTOS PROVISÓRIOS, PARTILHA DE BENS E ARBITRAMENTO DE ALUGUEL. I. Existência de união estável pretérita ao casamento. Pretensão de reconhecimento da entidade familiar desde julho/1987. Inadmissibilidade. (...). II. Partilha de bens. Terreno adquirido pelo cônjuge varão anteriormente à constituição da união estável. Exclusão do bem imóvel da comunhão, na forma do artigo 1.659, inciso I, do Código Civil. Evidência, todavia, de realização de construção durante a vigência da união estável e posterior casamento, diante das circunstâncias evidenciadas pela prova documental e das alegações das partes. Reconhecimento da meação, assim, que deve ser feita sobre as acessões e benfeitorias incorporadas ao imóvel particular, na forma do disposto no artigo 1660, inciso IV, do Código Civil. III. Alimentos transitórios à virago. Duração estipulada pelo prazo de um ano. Adequação. Alongamento que não encontra justificativa em elementos robustos. Medida que atendeu, com rigor, à regra do artigo 1.695 do Código Civil. SENTENÇA REFORMADA EM PARTE. APELO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1000977-35.2016.8.26.0512; Relator (a): Donegá Morandini; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Foro de Rio Grande da Serra - Vara Única; Data do Julgamento: 24/01/2020; Data de Registro: 24/01/2020)
DOS PROVENTOS EM CONTA
- O Código Civil previu claramente que os proventos pessoais não se comunicam na partilha do casal, devendo ser excluído da meação, in verbis:
- Art. 1.659. Excluem-se da comunhão:
(...) - VI - os proventos do trabalho pessoal de cada cônjuge;
- VII - as pensões, meios-soldos, montepios e outras rendas semelhantes.
- Desta forma, o valor constante na conta pessoal do autor , deve ser totalmente excluída da partilha, pois proveniente exclusivamente do seu trabalho pessoal.
- Trata-se de entendimento reiterado nos tribunais:
- Montante levantado pelo marido anos após a separação de fato do casal. Hipótese de incomunicabilidade, por constituir provento do trabalho pessoal do cônjuge, a teor do artigo 1.659, inciso VI, do CC. Jurisprudência desta Câmara. Sentença reformada em parte. Recurso parcialmente provido. (TJSP; Apelação Cível 1006076-64.2016.8.26.0292; Relator (a): J.B. Paula Lima; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Privado; Foro de Jacareí - 1ª Vara de Família e Sucessões; Data do Julgamento: 03/12/2019; Data de Registro: 03/12/2019)
- APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DE FAMÍLIA. PARTILHA DE BENS. REVERSÃO DE EMPRÉSTIMO EM BENEFÍCIO DA FAMÍLIA. INOVAÇÃO RECURSAL. PARTILHA DE CONTA SALÁRIO. IMPOSSIBILIADE. (...) .2. No regime de comunhão parcial, os valores constantes de conta salário não podem ser objeto de partilha, uma vez que proventos do trabalho pessoal de cada cônjuge, quantias excluídas do patrimônio comum. Art. 1.659, VI, CC.3. (...) Sucumbência redistribuída e honorários majorados. (TJDFT, Acórdão n.1099023, 20161410016433APC, Relator(a): ROBERTO FREITAS, 1ª TURMA CÍVEL, Julgado em: 16/05/2018, Publicado em: 28/05/2018)
DA CONTA POUPANÇA E INVESTIMENTOS
- A conta poupança e investimentos realizados no curso da relação devem compor a partilha, uma vez que passam a constituir o patrimônio do casal.
- União estável. Sentença de procedência. Irresignação da ré em relação à partilha do saldo existente em conta poupança de sua titularidade. Partilha que se impõe como consequência lógica do reconhecimento e dissolução da união estável havida entre as partes. Proventos recebidos durante a convivência que passam a integrar o patrimônio comum do casal. Inaplicabilidade da regra do inciso VI do art. 1.659 do Código Civil. Ausência de prova de que o saldo da poupança é proveniente de depósitos anteriores à união estável. Sentença mantida. Recuso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1000709-33.2017.8.26.0257; Relator (a): Alexandre Marcondes; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Foro de Ipuã - Vara Única; Data do Julgamento: 22/01/2020; Data de Registro: 22/01/2020)
- CIVIL - DIREITO DE FAMÍLIA - DIVÓRCIO - PARTILHA - REGIME DA COMUNHÃO PARCIAL - VEÍCULO AUTOMOTOR - VALOR DE MERCADO NA DATA DA SEPARAÇÃO DE FATO - TABELA FIPE - SALDO ACUMULADO EM CONTAS CORRENTE E POUPANÇA - DIVISÃO - CABIMENTO - VALORES DECORRENTES DE PROVENTOS DO TRABALHO - IRRELEVÂNCIA - PRECEDENTES DO STJ(...)3 "O entendimento atual do Superior Tribunal de Justiça é o de que os proventos do trabalho recebidos, por um ou outro cônjuge, na vigência do casamento, compõem o patrimônio comum do casal, a ser partilhado na separação, tendo em vista a formação de sociedade de fato, configurada pelo esforço comum dos cônjuges, independentemente de ser financeira a contribuição de um dos consortes e do outro não" (REsp n. 1.399.199, Relator para acórdão Min. Luis Felipe Salomão). É irrelevante, portanto, para efeitos de partilha, se os valores acumulados encontrados em contas corrente e poupança decorrem de proventos do trabalho, devendo ser partilhados independentemente da origem. (TJSC, Apelação Cível n. 0313317-93.2017.8.24.0020, de Criciúma, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 22-10-2019)
- Devendo, portanto, o montante constante nas contas de investimentos do réu serem partilhados.
DOS CRÉDITOS TRABALHISTAS
- Eventuais créditos a serem recebidos pelo ex-companheiro em reclamação trabalhista, proposta antes da separação, deve ser incluídos na partilha.
- Isso porque a verba pleiteada junto à Justiça do Trabalho é referente a direito adquirido durante o casamento, de modo que teria ingressado no patrimônio do casal caso tivesse sido paga corretamente pelo empregador.
- Nesse sentido, confirma a jurisprudência sobre o tema:
- DIVÓRCIO LITIGIOSO. PARTILHA DE BENS. Casamento sob o regime de comunhão parcial de bens. Ré que pretende a partilha de: dois imóveis; verbas trabalhistas; quotas da empresa JAR; capital social da empresa Duarcom. (...). Verbas trabalhistas. Existência de duas ações trabalhistas ajuizadas pelo autor nos anos de 2010 e 2011, presumindo se tratar de trabalho exercido na constância do casamento, motivo pelo qual deve ser abrangido pela partilha. Eventual crédito a ser recebido pelo autor, do qual deverão ser deduzidas despesas com custas, despesas processuais e honorários advocatícios, bem como eventuais tributos que incidam sobre o valor. Sentença reformada para determinar a partilha tão somente das quotas sociais da empesa JAR, pertencentes ao autor, bem como do imóvel objeto da matrícula 156785, e de eventual crédito trabalhista, na proporção de 50% para cada parte. Honorários mantidos. Recurso parcialmente provido. (TJSP; Apelação Cível 1034140-13.2018.8.26.0002; Relator (a): Fernanda Gomes Camacho; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 8ª Vara da Família e Sucessões; Data do Julgamento: 15/12/2011; Data de Registro: 30/01/2020)
- DIVÓRCIO E PARTILHA - Insurgência da requerida contra a divisão de bens regulamentada na sentença - Correta a partilha do automóvel adquirido durante o casamento, bem como das respectivas dívidas de financiamento - Correta, também, a partilha da empresa individual constituída na constância do matrimônio, não havendo provas da utilização de recursos exclusivos da requerida - Por outro lado, incorreto o afastamento da partilha dos créditos provenientes de reclamação trabalhista proposta antes da separação e referentes a direitos adquiridos durante o casamento - Sentença reformada em parte - RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1009147-02.2016.8.26.0510; Relator (a): Elcio Trujillo; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Privado; Foro de Rio Claro - 2ª Vara da Família e Sucessões; Data do Julgamento: 10/12/2019; Data de Registro: 10/12/2019)
- Razões pelas quais, os créditos trabalhistas devem compor igualmente a parcela a ser partilhada.
DA DESNECESSIDADE DE PROVA DA PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA DE CADA CÔNJUGE
- No regime de comunhão parcial de bens, presume-se esforço comum na aquisição dos bens na constância do casamento.
- CIVIL - DIREITO DE FAMÍLIA - UNIÃO ESTÁVEL - REQUISITOS CONFIGURADORES - CC, ART. 1.723 - PARTILHA DE BENS - PATRIMÔNIO ADQUIRIDO ONEROSAMENTE DURANTE A RELAÇÃO - PRESUNÇÃO DE ESFORÇO COMUM - PARTILHA DEVIDA 1 A configuração da união estável, consoante o art. 1.723, do Código Civil, reclama a existência de relação pública, continua e duradoura e, principalmente, estabelecida com o objetivo de constituição de família. 2 No regime da comunhão parcial de bens, regra também aplicável nas relações de união estável, há presunção de esforço comum em relação aos bens adquiridos de forma dispendiosa na constância da união, mostrando-se prescindível a comprovação de contribuição mútua para a partilha de bens. 3 "Na união estável, vigente o regime da comunhão parcial, há presunção absoluta de que os bens adquiridos onerosamente na constância da união são resultado do esforço comum dos conviventes. 3. Desnecessidade de comprovação da participação financeira de ambos os conviventes na aquisição de bens, considerando que o suporte emocional e o apoio afetivo também configuram elemento imprescindível para a construção do patrimônio comum [...]" (REsp n. 129.599.1, Min. Paulo de Tarso Sanseverino). COMUNHÃO PARCIAL DE BENS - ALEGAÇÃO DE SUB-ROGAÇÃO DE BEM PARTICULAR - NÃO COMPROVAÇÃO "A sub-rogação afasta a presunção de contribuição e inviabiliza a partilha. A prova de sua ocorrência, todavia, é ônus do interessado, pois do contrário prevalece a presunção de comunicação dos bens adquiridos onerosamente na constância do casamento [...]" (AC n. 2015.003819-1, Des. Henry Petry Junior).(...) (TJSC, Apelação Cível n. 0300337-15.2015.8.24.0011, de Brusque, rel. Des. Luiz Cézar Medeiros, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 20-08-2019)
- DOS BENS INDIVIDUAIS - A NÃO PARTILHAR
DOS VALORES EM CONTA BANCÁRIA
- Nos termos da redação prevista no Código Civil
- Art. 1.659. Excluem-se da comunhão:
(...)
VI - os proventos do trabalho pessoal de cada cônjuge; - Portanto, os valores constantes nas contas bancárias de propriedade do cônjuge não entram na partilha, conforme precedentes sobre o tema:
- APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE DIVÓRCIO. TEMPESTIVIDADE. INTIMAÇÃO. DEFENSORIA PÚBLICA. PARTILHA DE BENS. SALDO EM CONTA POUPANÇA. CRÉDITO TRABALHISTA. REGIME DE COMUNHÃO PARCIAL DE BENS. INVIABILIDADE DE MEAÇÃO. (...). 2. No regime de comunhão parcial de bens persiste a noção de que os bens que são adquiridos onerosamente na vigência do casamento devem formar o patrimônio comum do casal. No entanto, o art. 1.659, que trata do referido regime, elenca hipóteses de exclusão de alguns bens da comunhão, como, por exemplo, os proventos do trabalho pessoal de cada cônjuge. 3. Embora a apelante (ex-esposa) sustente ter contribuído com as economias depositadas na conta poupança em debate, fato é que, como bem destaca a sentença, as contas bancárias são de titularidade exclusiva do apelado, havendo presunção juris tantum de que os saldos resultam dos proventos de seu trabalho pessoal e que o ônus de comprovar o contrário é da apelante, o que não ocorreu. 4. (...). Sentença reformada a fim de que sejam partilhados os bens móveis que compunham o lar comum, da forma proposta pela apelante na reconvenção. (TJDFT, Acórdão n.1181128, 07138848420178070003, Relator(a): ROBSON BARBOSA DE AZEVEDO, 5ª Turma Cível, Julgado em: 26/06/2019, Publicado em: 08/07/2019)
DOS BENS ADQUIRIDOS COM NUMERÁRIO
- Dispõe expressamente o Código Civil que:
- Art. 1.659. Excluem-se da comunhão:
- (...)
- II - os bens adquiridos com valores exclusivamente pertencentes a um dos cônjuges em sub-rogação dos bens particulares;
- Portanto, os bens adquiridos, mesmo que na constância do casamento, mas com valores pertencentes exclusivamente a um dos cônjuges advindo de bens ou direitos particulares anteriores ao casamento, não se comunicam na partilha.
- Mesmo que os bens adquiridos na constância da relação se presumem de esforço comum, tal presunção não é absoluta, uma vez que a lei busca resguardar o direito do companheiro que contribuiu na constância da relação na construção do patrimônio comum. Trata-se da mens legis no presente caso.
- Assim, considerando que o patrimônio referido foi fruto exclusivamente do esforço do autor , tem-se pela necessária exclusão da meação, em perfeito enquadramento ao Art. 1.661 do Código Civil:
- Art. 1.661. São incomunicáveis os bens cuja aquisição tiver por título uma causa anterior ao casamento.
- Portanto, a presunção existente deve ser quebrada, conforme provas em anexo, não havendo que se falar em partilha do , conforme precedentes sobre o tema:
- Nesse sentido:
- APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL AJUIZADA PELA EX-COMPANHEIRA. SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA. RECURSO DO REQUERIDO. PLEITO DE REFORMA DA SENTENÇA PARA INCLUIR NA PARTILHA IMÓVEIS ADQUIRIDOS NA CONSTÂNCIA DA UNIÃO ESTÁVEL. INSUBSISTÊNCIA. REGIME DE COMUNHÃO PARCIAL DE BENS (ART. 1.725 DO CÓDIGO CIVIL). CONJUNTO PROBATÓRIO QUE DEMONSTRA AQUISIÇÃO COM RECURSO EXCLUSIVO DA REQUERIDA. NUMERÁRIO RECEBIDO DO SEGURO DE VIDA DO SEU GENITOR, CUJA ESTIPULAÇÃO É ANTERIOR À UNIÃO ESTÁVEL. AQUISIÇÃO QUE TEM POR TÍTULO UMA CAUSA ANTERIOR. EXEGESE DO ARTIGO 1.661 DO CÓDIGO CIVIL. BENS ADQUIRIDOS COM VALORES PARTICULARES OU SUB-ROGADOS EM SEU LUGAR. INCOMUNICABILIDADE NOS TERMOS DO ARTIGO 1.659, INCISO II, DO CÓDIGO CIVIL. POSTERIOR SUB-ROGAÇÃO DO VALOR DA VENDA PARA AQUISIÇÃO DE IMÓVEL EM NOME DA GENITORA DA REQUERENTE. (...). RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJSC, Apelação Cível n. 0300680-28.2016.8.24.0091, da Capital, rel. Des. Denise Volpato, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 14-05-2019)
- DIREITO DAS FAMÍLIAS. RECONHECIMENTO E DISSOLUÇÃO E PARTILHA DE UNIÃO ESTÁVEL. (...). Alegação de que a união estável terminou em abril de 2005, devendo os bens que foram adquiridos neste período entrar na partilha do patrimônio, bem como a empresa adquirida em 30/08/1993 deveria entrar na partilha de bens, ante o esforço comum da apelante para constituição do patrimônio. Descabimento. Ausência de provas. A empresa Sociedade *** foi adquirida em agosto de 1993, ou seja, três meses após o início da união estável, não tendo assim, a apelante tempo hábil para ter contribuído para compra da empresa. Quanto ao tempo final da união, também não merece acolhimento o argumento da apelante, tendo em vista que a mesma assinou uma declaração em sentido contrário. Desprovimento dos recursos. (TJRJ, APELAÇÃO 0001762-89.2009.8.19.0209, Relator(a): NAGIB SLAIBI FILHO, SEXTA CÂMARA CÍVEL, Julgado em: 07/03/2018, Publicado em: 13/03/2018)
DOS BENS ADQUIRIDOS ANTERIORMENTE À UNIÃO
- Nos termos do disposto no Código Civil, somente os bens adquiridos na constância do casamento devem ser partilhados, e conforme clara redação do Código Civil devem ser excluídos:
- Art. 1.659. Excluem-se da comunhão:
- I - os bens que cada cônjuge possuir ao casar, e os que lhe sobrevierem, na constância do casamento, por doação ou sucessão, e os sub-rogados em seu lugar;
- Portanto, considerando que o foi adquirido em , anteriormente à data da união do casal, em , não deve compor a meação.
- Nesse sentido, confirma a jurisprudência sobre o tema:
- Divórcio. Sentença de parcial procedência. Insurgência da autora quanto aos alimentos devidos pelo réu aos filhos menores e à partilha. Alimentos. Binômio possibilidade-necessidade respeitado. Ausência de sinais de riqueza a justificar a majoração dos alimentos. Imóvel adquirido muito antes do casamento das partes. Autora que não formulou na inicial pedido para o reconhecimento da união estável que afirma ter havido antes do matrimônio. Notícia de que o réu vendeu um terreno particular para comprar o imóvel que se pretende partilhar. Bem que, em tese, é excluído da comunhão. Inteligência do artigo 1.659, I, do CC. Sentença mantida. Recuso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1000474-77.2017.8.26.0318; Relator (a): Alexandre Marcondes; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Foro de Leme - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 22/01/2020; Data de Registro: 22/01/2020)
- Divórcio. Sentença de parcial procedência. (...). Imóvel adquirido muito antes do casamento das partes. Autora que não formulou na inicial pedido para o reconhecimento da união estável que afirma ter havido antes do matrimônio. Notícia de que o réu vendeu um terreno particular para comprar o imóvel que se pretende partilhar. Bem que, em tese, é excluído da comunhão. Inteligência do artigo 1.659, I, do CC. Sentença mantida. Recuso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1000474-77.2017.8.26.0318; Relator (a): Alexandre Marcondes; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Foro de Leme - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 22/01/2020; Data de Registro: 22/01/2020)
- APELAÇÃO CÍVEL. Ação de divórcio litigioso com partilha de bens e alimentos. Dissolução. Sentença de parcial procedência. Inconformismo. Não acolhimento. Pretensão autoral de partilha dos Bens (automóvel e moto) na proporção de 50% (cinquenta por cento) para cada um dos cônjuges. Bens adquiridos antes do casamento pelo Réu. Autora que não comprovou o esforço comum na aquisição. Ônus da prova que incumbia à Requerente e do qual não se desincumbiu (art. 373, inciso I do Código de Processo Civil). Sentença mantida. Decisão bem fundamentada. Ratificação, nos termos do artigo 252, do Regimento Interno. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1000261-65.2017.8.26.0126; Relator (a): Penna Machado; Órgão Julgador: 10ª Câmara de Direito Privado; Foro de Caraguatatuba - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/01/2020; Data de Registro: 30/01/2020)
- Razões pelas quais, o não deve compor a meação.
DOS BENS ADQUIRIDOS APÓS A SEPARAÇÃO DE FATO
- Não obstante a formalização tardia do divórcio, a separação do casal já é fática desde , data em que o cônjuge alugou outro imóvel e saiu da residência comum.
- Dessa forma, em que pese a separação de fato não romper o vínculo conjugal (art. 1.571 do CC), reconhece-se que ela põe fim ao regime matrimonial de bens, impedindo que os bens posteriormente adquiridos se comuniquem.
- AÇÃO DECLARATÓRIA DE INCOMUNICABILIDADE DE BENS. Sentença de procedência. Inconformismo da ré. Alegação de que as benfeitorias em um dos imóveis foram realizadas durante a constância do casamento e que não há que se falar em extinção do regime de bens antes da data do divórcio. Partes que se encontravam separadas de fato há cerca de 10 anos, antes da propositura da ação de divórcio. Ausência de provas de que as benfeitorias realizadas no imóvel localizado no município de São Paulo ocorreram durante o casamento. Imóvel que foi adquirido antes do casamento. Impossibilidade de partilhar as benfeitorias. Os outros bens foram adquiridos após a separação de fato do casal, fato afirmado, inclusive, pela própria ré. Separação de fato que põe fim ao regime matrimonial de bens, impedindo que os bens posteriormente adquiridos se comuniquem. Bens que devem ser excluídos da partilha. Precedentes do E. STJ e dessa E. Corte. Sentença mantida. RECURSO NÃO PROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1063381-66.2017.8.26.0002; Relator (a): Ana Maria Baldy; Órgão Julgador: 6ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 4ª Vara da Família e Sucessões; Data do Julgamento: 22/01/2020; Data de Registro: 22/01/2020)
- AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIVÓRCIO E PARTILHA. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. SEPARAÇÃO DE FATO. Promovida a separação fática entre os cônjuges, rompem-se os vínculos patrimoniais, de tal sorte que, a partir de então, cessa a meação sobre o passivo e o ativo amealhados. Precedentes desta E. Corte e do E. STJ. DATA DA SEPARAÇÃO. Em que pese a concessão de medida cautelar de separação de corpos em abril de 2011, as provas dos autos demonstram que as partes se separaram em 02.10.2009, devendo esta última data prevalecer para fins de partilha dos bens e das dívidas do casal. Decisão reformada. RECURSO PROVIDO. (TJSP; Agravo de Instrumento 2177811-49.2019.8.26.0000; Relator (a): Rosangela Telles; Órgão Julgador: 2ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 5ª Vara da Família e Sucessões; Data do Julgamento: 10/12/2019; Data de Registro: 10/12/2019).
- Razões pelas quais, os bens adquiridos após a separação de fato, mesmo que antes do divórcio não podem compor a meação.
- Dessa forma, a partilha deve ser ser feita nos seguintes termos:
- Considerando o regime de comunhão total de bens adotado, comunicam-se todos os bens presentes e futuros dos cônjuges e suas dívidas passivas nos termos do Art. 1.667 do Código Civil, devendo a partilha ser feita nos seguintes termos:
- Considerando o regime de comunhão total de bens adotado, cada cônjuge possui patrimônio próprio, e lhe cabe, à época da dissolução da sociedade conjugal, direito à metade dos bens adquiridos pelo casal, a título oneroso, na constância do casamento, nos termos do Art. 1.672 do Código Civil, devendo a partilha ser feita nos seguintes termos:
- De todo patrimônio disponível, requer seja deferida a partilha da seguinte forma:
- 1. , no valor de R$ que será será destinado ao .
- 2. , no valor de R$ que será será destinado ao .
- 3. , no valor de R$ que será será destinado ao .
- As dívidas acima relacionadas, serão cobertas pelos seguintes bens e valores:
- - - que será paga por meio de
- - - - que será paga por meio de ...
DA PARCELA CONTROVERTIDA DA PARTILHA
Insta consignar que há injustificada resistência do requerido em conceder a propriedade do Imóvel
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