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AO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA COMARCA DE

COMPETÊNCIA: A CAIXA presta atendimento aos pedidos de indenização relativos a acidentes ocorridos a partir de 01/01/2021, razão pela qual a partir desta data, as ações passam a correr no Juizado Especial Federal contra a CAIXA. APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - DPVAT - (...) - ILEGITIMIDADE PASSIVA DA SEGURADORA LÍDER E DA CAIXA SEGURADORA S/A - DISSOLUÇÃO DO CONSÓRCIO DE SEGURO - SINISTROS OCORRIDOS A PARTIR DE 01/01/2021 - RESPONSABILIDADE DA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL - MODIFICAÇÃO DA GESTÃO E OPERACIONALIZAÇÃO DO SEGURO DPVAT - CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL - PREQUESTIONAMENTO - RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Discute-se, no presente recurso: em preliminar: a) violação ao princípio da dialeticidade; e, no mérito, b) (i) legitimidade passiva da Caixa Seguradora S/A e da Seguradora Líder; c) (in) competência da Justiça Estadual. 2. (...) 3. A Caixa Econômica Federal - CEF passou a ser a responsável pela gestão e operacionalização das indenizações referentes ao seguro obrigatório DPVAT envolvendo vítimas de acidentes a partir de 1° de janeiro de 2021, competindo, portanto, à Justiça Federal o processamento e julgamento de feito relacionado a sinistro ocorrido depois da aludida data. 4. A competência para processamento e julgamento de ação de cobrança de seguro DPVAT ajuizada em desfavor da Caixa Econômica Federal é da Justiça Federal, nos termos do que dispõe o art. 109, I, da Constituição Federal e Súmula 150 do STJ. 5.Havendo integral apreciação, pelo julgador, das matérias debatidas, torna-se desnecessária a manifestação expressa acerca dos dispositivos legais utilizados pelas partes no embasamento de suas pretensões. 6. Apelação conhecida e não provida. (TJMS. Apelação Cível n. 0810672-89.2021.8.12.0001, Campo Grande, 3ª Câmara Cível, Relator (a): Des. Paulo Alberto de Oliveira, j: 15/09/2021, p: 17/09/2021)

PRESCRIÇÃO: 3 anos, conforme disposto no art. 206, § 3º, do Código Civil (Súmula 405 STJ). "O termo inicial do prazo prescricional, na ação de indenização, é a data em que o segurado teve ciência inequívoca da incapacidade laboral" (Súmula n. 278/STJ). Ainda, o pedido referente ao pagamento de indenização pela seguradora suspende o prazo de prescrição até que o segurado tenha ciência da decisão (Súmula n. 229/STJ).


  • , , , inscrito no CPF sob nº , RG nº , , residente e domiciliado na , , , na Cidade de , , , vem à presença de Vossa Excelência, por meio do seu Advogado, infra assinado, ajuizar

AÇÃO DE COBRANÇA
SEGURO DPVAT

  • em face de , pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ sob nº , , com sede na , , , na Cidade de, , , pelos motivos e fatos que passa a expor.


DA LEGITIMIDADE PASSIVA E COMPETÊNCIA

Considerando a modificação da gestão e operacionalização do seguro DPVAT, que passou a ser exercida pela Caixa Econômica Federal - CEF aos sinistros ocorridos após 01 de janeiro de 2021, conforme Resolução n. 400/201 do Conselho Nacional de Seguros Privados, conforme contrato 02/2021, firmado pela superintendência de seguros privados - SUSEP com a instituição financeira, impõe-se reconhecer a competência da Justiça Federal.

Dessa forma, pela legitimidade passiva da CAIXA na presente demanda, tem-se pela competência a Justiça Federal para julgar o presente processo. Nesse sentido:

  • AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DPVAT. SINISTRO OCORRIDO APÓS 31.12.2020. ILEGITIMIDADE PASSIVA DA SEGURADORA LÍDER. EXTINÇÃO DO PROCESSO, SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. I. A PARTIR DE 01.01.2021, O SEGURO DPVAT PASSOU A SER GERIDO PELA CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, CONFORME CONTRATO 02/2021, FIRMADO PELA SUPERINTENDÊNCIA DE SEGUROS PRIVADOS - SUSEP COM A ALUDIDA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA, EM ATENDIMENTO AO CONTIDO NA RESOLUÇÃO CNSP N° 400/2020. ASSIM, A SEGURADORA LÍDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT S.A. É RESPONSÁVEL APENAS PELA GESTÃO E OPERACIONALIZAÇÃO EXCLUSIVAMENTE EM RELAÇÃO AOS OCORRIDOS ATÉ 31.12.2020, INCLUSIVE QUANTO ÀS RESPECTIVAS AÇÕES JUDICIAIS POSTERIORMENTE AJUIZADAS. II. NO CASO EM TELA, CONSIDERANDO QUE O ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO EM QUESTÃO OCORREU EM 01.02.2021, FLAGRANTE A ILEGITIMIDADE DA SEGURADORA LÍDER PARA FIGURAR NO POLO PASSIVO DA DEMANDA. PRELIMINAR CONTRARRECURSAL ACOLHIDA. PROCESSO EXTINTO, SEM JULGAMENTO DE MÉRITO. (TJ-RS; Apelação Cível, Nº 50015175320218210035, Quinta Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Jorge André Pereira Gailhard, Julgado em: 13-08-2021)
  • APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE COBRANÇA - DPVAT - PRELIMINAR DE INCOMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL - MODIFICAÇÃO DA GESTÃO E OPERACIONALIZAÇÃO DO SEGURO DPVAT - CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL - SINISTROS OCORRIDOS APÓS 01.01.2021 - PRELIMINAR ACOLHIDA. Com a modificação da gestão e operacionalização do seguro DPVAT, que passou a ser exercida pela Caixa Econômica Federal - CEF aos sinistros ocorridos após 01 de janeiro de 2021 impõe-se reconhecer a competência da Justiça Federal para o processamento da demanda, nos termos do art. 109, I, da CF. (TJMS. Apelação Cível n. 0800508-26.2021.8.12.0014, Maracaju, 4ª Câmara Cível, Relator (a): Des. Vladimir Abreu da Silva, j: 30/08/2021, p: 08/09/2021)

Razões pelas quais, competente a Justiça Federal para processar e julgar o presente pedido.

DOS FATOS

  • Trata-se de seguro devido em face de acidente ocorrido em () que ocasionou do segurado, fatos estes, devidamente comprovados no teor do Boletim de Ocorrência e demais documentos que junta em anexo.
  • Diante de tal fato, seria devido o pagamento do prêmio segurado, o que foi negado administrativamente pelo seguinte motivo: .
  • Atentar à existência de alguns precedentes que apontam a necessidade de comprovação do esgotamento da via administrativa previamente. ACIDENTE DE TRÂNSITO. SEGURO OBRIGATÓRIO (DPVAT). COBRANÇA. É necessária a comprovação do esgotamento da via administrativa para demonstrar a presença do interesse para o exercício do direito de ação. Aplicação do entendimento consolidado pelo RE 631240, do Colendo STF. Sentença mantida. Recurso desprovido.(TJ-SP 10835966020178260100 SP 1083596-60.2017.8.26.0100, Relator: Felipe Ferreira, Data de Julgamento: 10/05/2018, 26ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 10/05/2018)
  • Ocorre que tal motivo não pode prosperar, razão pela qual intenta a presente ação.

      DOS PEDIDOS

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            Comentários

            A competência e legitimidade passiva estão erradas, compete a Justiça estadual processar e julgar a presente demanda, e a parte legítima para figurar no polo passivo trata-se da Caixa Seguradora e não a Caixa Econômica Federal.
            Responder
            @Ronaldo de Rossi Fernandes:
            Colega, existe alguma atualização após a Resolução n. 400/201 do Conselho Nacional de Seguros Privados? Pois a partir de 01/01/21 os seguros deixaram de ser de responsabilidade da Caixa Seguradora.
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            Excelente petição!
            Responder
            Parabéns.
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            Muito boa a petição! 
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            Muito boa !!!!!
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            foi ótimo muito obrigado
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