Quando é cabível o Cumprimento de Sentença de Alimentos?
Previsto no Art. 528, e art. 911 do CPC/15, o cumprimento de sentença, antes conhecimento como execução de alimentos, é cabível diante de decisão que fixa a pensão alimentícia, ou seja, determina o valor a ser pago à título de alimentos.
Quais são os ritos processuais na execução de alimentos?
O CPC prevê no Art. 528 o rito expropriatório e o rito pela prisão civil. Conforme Art. 528 do CPC § 7º O débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende até as 3 (três) prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo. Todos os demais débitos devem correr em procedimento próprio de expropriação.
É possível executar alimentos provisórios?
O CPC não delimitou procedimento distinto ao cumprimento de decisão de alimentos provisórios, mas determinou no art. 531 do CPC, que “o disposto neste Capítulo aplica-se aos alimentos definitivos ou provisórios”. Assim, sempre que houver a necessidade de executar alimentos provisórios, estes deverão seguir o mesmo rito processual que os definitivos.
É possível cumuluar os dois ritos na execução de alimentos?
Majoriatriamente os tribunais vinham entendendo pela não cumulatividade dos ritos, uma vez que o Art. 780 do CPC exige que os procedimentos fossem idênticos. Mas emm recente posicionamento, o STJ se manifestou sobre a possibilidade de cumulação dos ritos de expropriação e prisão civil, nos termos do Art. 780 do CPC. "É cabível a cumulação das técnicas executivas da coerção pessoal (prisão) e da coerção patrimonial (penhora) no âmbito do mesmo processo executivo de alimentos, desde que não haja prejuízo ao devedor (a ser devidamente comprovado) nem ocorra nenhum tumulto processual no caso em concreto (a ser avaliado pelo magistrado)." (STJ RESP 1930593)
Qual é o recurso cabível no caso de indeferimento da execução de alimentos?
No caso de indeferimento da execução de alimentos, o recurso cabível é o Agravo de Instrumento, conforme previsto no artigo 1.015 do Código de Processo Civil.
AO JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE DA COMARCA DE
COMPETÊNCIA: "A efetivação de sentença que impõe prestação alimentar pode ser requerida junto ao juízo da sentença ou da decisão exequenda, perante o foro do domicílio do executado, do local em que se encontrarem os bens passíveis de execução, do local em que deva ser prestada a obrigação (art. 516, parágrafo único, CPC) ou do domicílio do exequente (art. 528, § 9.º, CPC)." (MITIDIERO, Daniel. ARENHART, Sérgio Cruz. MARINONI, Luiz Guilherme. Novo Código de Processo Civil Comentado - Ed. RT, 2017. e-book, Art. 528.)
Por dependência ao Processo nº
ALIMENTOS PROVISÓRIOS: O CPC não delimitou procedimento distinto ao cumprimento de decisão de alimentos provisórios, mas determinou no art. 531 do CPC, que "o disposto neste Capítulo aplica-se aos alimentos definitivos ou provisórios". Assim, sempre que houver a necessidade de executar alimentos provisórios, estes deverão seguir o mesmo rito processual que os definitivos.
ATENÇÃO: A execução dos alimentos provisórios, bem como a dos alimentos fixados em sentença ainda não transitada em julgado, se processa em autos apartados. (Art. 531, §1ºCPC). Já o cumprimento definitivo da obrigação de prestar alimentos será processado nos mesmos autos em que tenha sido proferida a sentença. (Art. 531 do CPC/15). Esta distinção altera a necessidade ou não de qualificação completa, indicação do valor da causa, requerimento de citação ou intimação, necessidade de audiência de conciliação.
,, menor absolutamente incapaz, com , nestes atos representado por , , , portador da cédula de identidade nº , inscrito no CPF nº , ambos residentes e domiciliados na , , , na Cidade de , , , vem respeitosamente, por meio do seu Advogado, infra assinado, ajuizar
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA ALIMENTOS
em face de, , , inscrito no CPF sob nº , , residente e domiciliado na , , , na Cidade de , , , pelos motivos e fatos que passa a expor.
DO DESCONHECIMENTO DO ENDEREÇO DO EXECUTADO
Caso seja infrutífera a tentativa de citação no endereço acima colacionado, requer seja solicitado às entidades que possuem convênio de cooperação com o judiciário a localização do endereço do Executado, para fins de preservar a função social do processo.
Esse pedido se fundamenta pelo fato de que o Exequente já tentou reiteradas vezes ter contato com o executado no referido endereço, sem êxito, bem como buscou obter o seu novo endereço por meio de pesquisa junto a .
ATENÇÃO à necessidade de comprovar diligências prévias na tentativa de obtenção do endereço. AGRAVO INTERNO - AÇÃO RESCISÓRIA - PESQUISA DE ENDEREÇO - Indeferimento do pedido de pesquisa de endereço pelos sistemas eletrônicos para fins de citação - Irresignação dos autores - Decisório que merece subsistir - Ferramentas eletrônicas que foram criadas para agilizar a consulta e o cumprimento de ordens judiciais, e não como forma de substituir responsabilidades das partes interessadas - Requerentes que não indicaram quaisquer diligências para localização dos requeridos que ainda não foram citados, tais como consultas a bancos de dados de acesso público relevantes e idôneos à pesquisa do endereço do requerido, como a JUCESP ou os sistemas processuais pertinentes de outros tribunais - Precedente - Decisão mantida - RECURSO IMPROVIDO. (TJSP; Agravo Interno Cível 2172890-76.2021.8.26.0000; Relator (a): Rubens Rihl; Órgão Julgador: 1º Grupo de Direito Público; Foro de Guarulhos - 2ª Vara da Fazenda Pública; Data do Julgamento: 20/03/2024; Data de Registro: 21/03/2024)
Trata-se de medida excepcional, uma vez que resta demonstrada as incansáveis tentativas do Exequente na obtenção de endereço atualizado, mas sem êxito.
Em situações como estas, pode o Judiciário, em atenção ao princípio da colaboração judiciária, utilizar-se dos convênios INFOJUD, para obtenção do endereço do Executado:
Agravo de Instrumento. Execução fiscal. Tentativa de citação frustrada. Indeferimento de pesquisa endereço do executado pelos sistemas INFOJUD, BACENJUD, RENAJUD, SIEL e SERASAJUD. Insurgência da exequente. Cabimento. Informação de cunho sigiloso. Diligência que visa assegurar efetividade da prestação jurisdicional. Precedentes. Decisão reformada. Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 3000157-82.2024.8.26.0000; Relator (a): Paola Lorena; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro de Santa Bárbara d'Oeste - SEF - Setor de Execuções Fiscais; Data do Julgamento: 02/04/2024; Data de Registro: 02/04/2024)
AGRAVO DE INSTRUMENTO - AÇÃO DE EXECUÇÃO FISCAL -- PESQUISA ENDEREÇO DEVEDOR POR MEIO DOS SISTEMAS CONVENIADOS - POSSIBILIDADE - PRINCÍPIO DA COOPERAÇÃO - TENTATIVAS FRUSTRADAS DE LOCALIZAÇÃO DO EXECUTADO. É legítima a pretensão em buscar informações acerca do endereço do executado por meio dos sistemas conveniados, notadamente quando demonstrado encontrar-se em local desconhecido, pois é de interesse da Justiça assegurar àqueles que litigam os meios necessários para exercerem o seu direito. (TJ-MG - Agravo de Instrumento-Cv 1.0000.23.193304-5/001, Relator(a): Des.(a) Alberto Diniz Junior, julgamento em 24/11/2023, publicação da súmula em 29/11/2023)
Agravo de Instrumento. Execução fiscal. Tentativa de citação frustrada. Indeferimento de pesquisa endereço do executado pelos sistemas INFOJUD, BACENJUD, RENAJUD, SIEL e SERASAJUD. Insurgência da exequente. Cabimento. Informação de cunho sigiloso. Diligência que visa assegurar efetividade da prestação jurisdicional. Precedentes. Decisão reformada. Recurso provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 3006743-72.2023.8.26.0000; Relator (a): Paola Lorena; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Público; Foro das Execuções Fiscais Estaduais - Vara das Execuções Fiscais Estaduais; Data do Julgamento: 28/11/2023; Data de Registro: 28/11/2023)
AGRAVO DE INSTRUMENTO. DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DETERMINAÇÃO DE REALIZAÇÃO DE PESQUISA PELO SISTEMA BACEN-JUD PARA FORNECIMENTO DO ENDEREÇO DA PARTE DEMANDADA. POSSIBILIDADE. BUSCA DA EFETIVIDADE DA JUSTIÇA. PRECEDENTES. Havendo o recorrente comprovado que buscou por todos os meios ao seu alcance localizar o agravado, não obtendo, contudo, êxito, viável o deferimento do pleito para que sejam expedidos pelo juízo ofícios aos órgãos públicos e empresas privadas a fim de viabilizar seja satisfeito o crédito buscado na execução. A negativa judicial de colaborar na obtenção de informações que somente são prestadas mediante autorização judicial, significa inviabilizar a efetividade da prestação jurisdicional. AGRAVO DE INSTRUMENTO MONOCRATICAMENTE PROVIDO. (Agravo de Instrumento Nº 70077121507, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Guinther Spode, Julgado em 29/03/2018).
A prova de reiteradas tentativas na obtenção do endereço é essencial para o deferimento.
II - os nomes, os prenomes, o estado civil, a existência de união estável, a profissão, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica, o endereço eletrônico, o domicílio e a residência do autor e do réu; (...)
§ 1º Caso não disponha das informações previstas no inciso II, poderá o autor, na petição inicial, requerer ao juiz diligências necessárias a sua obtenção.
§ 2º A petição inicial não será indeferida se, a despeito da falta de informações a que se refere o inciso II, for possível a citação do réu.
§ 3º A petição inicial não será indeferida pelo não atendimento ao disposto no inciso II deste artigo se a obtenção de tais informações tornar impossível ou excessivamente oneroso o acesso à justiça.
Afinal, a grande dificuldade de obtenção dos dados de qualificação do Executado pode inviabilizar o acesso à justiça.
Caso seja novamente infrutífera a tentativa, requer sejam oficiadas as instituições conveniadas ao Judiciário, tais como INSS, Receita Federal, Banco Central, Renajud, Bacenjud a fim de que se encontre endereço atualizado da parte adversa para compor a lide.
Subsidiariamente, no caso de insubsistência das informações, requer ainda, sejam oficiados o TRE e demais companhias de telefonia, demais companhias concessionárias de energia, água e de telefonia, para que forneçam o endereço do atual do requerido, nos termos do art. 256, §3º do CPC.
Por fim, no caso de tentativas infrutíferas, a citação por edital nos termos do Art. 256, I do CPC/15.
DOS FATOS
Trata-se de alimentos devidos por força de sentença judicial (Processo nº ) que determinou:
Porém, por mais de meses, o requerido não deposita o valor determinado, restando pendente o seguinte débito:
ESCOLHA DO RITO: Atenção à polêmica: Recente decisão do STJ entende ser possível cumular as medidas de coerção pessoal (prisão) e de expropriação patrimonial (penhora) no âmbito do mesmo procedimento executivo, situações que devem ser avaliadas pelo magistrado. (REsp 2004516 STJ) Os tribunais vinham decidindo sempre pela cisão dos pedidos: HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. CUMULAÇÃO DE RITOS. PRAZO DA PRISÃO. CUMPRIMENTO EM REGIME DOMICILIAR. Mesmo que a decisão que decretou a prisão do paciente/executado tenha se baseado em cálculo que contempla apenas alimentos atuais, não se pode cumular no mesmo processo a execução pelo rito expropriatório e coercitivo. Execução que deve prosseguir apenas em relação aos alimentos atuais. A prisão por inadimplemento de obrigação alimentar atual pode ser decretada pelo prazo máximo de 03 meses (art. 528, § 3º, do CPC). Contudo, a prisão pelo prazo máximo só deve ser decretada em casos excepcionais e devidamente fundamentada. No caso dos autos, não há excepcionalidade a justificar a prisão por tanto tempo. Logo, é ilegal a prisão decretada por esse prazo. O cumprimento da prisão civil em regime domiciliar é medida excepcional, somente autorizada quando inexistente local apropriado para cumprimento ou quando a prisão em regime fechado implicar risco à vida do devedor, não sendo este o caso dos autos. O fato de o paciente estar com 71 anos de idade não justifica a exceção. CONCEDERAM A ORDEM. (TJ-RS; Habeas Corpus, Nº 70081785511, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rui Portanova, Julgado em: 27-06-2019)
Portanto, considerando-se tratar-se de débito relativo aos últimos , devida a presente execução, com pedido de prisão civil, nos termos do Art. 528, §3º e §7º do Código de Processo Civil.
Conforme Art. 528 do NCPC§ 7º O débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende até as 3 (três) prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo. Nesse sentido: APELAÇÃO CIVIL. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. INVIABILIDADE DO RITO DE PRIVAÇÃO DE LIBERDADE. EXECUÇÃO PELA RITO EXPROPRIATÓRIA FACE AUSÊNCIA DE ATUALIDADE DO DÉBITO ALIMENTAR. SENTENÇA REFORMADA. A prisão civil trata-se de medida coercitiva a saldar debito alimentar, justificando-se somente quando se trata de débito que destina ao sustento e das necessidades imediatas dos alimentados. No caso, os alimentos cobrados pelos apelantes/exequentes não são atuais. Trata-se de dívida pretérita há mais de três meses da data da intentação da execução Ademais, eventual prisão civil do executado/apelado acarretaria prejuízo aos próprios exequentes/apelantes, já que esse vem recebendo em dia os alimentos prestados; de sorte que privá-lo de sua liberdade acarretaria dificuldade ao pagamento das parcelas alimentares atuais. Sentença desconstituída, para que a execução prossiga, agora, entretanto, sob o rito expropriatória, face a ausência de atualidade do débito alimentar. DERAM PARCIAL PROVIMENTO AO APELO. (TJ-RS; Apelação Cível, Nº 70081670622, Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Rui Portanova, Julgado em: 27-06-2019)
Portanto, considerando-se tratar-se de débitos em atraso, devida a presente execução por expropriação nos termos do Art. 523, 528, §8º, 831 e 913 do CPC.
DA CUMULAÇÃO DOS RITOS
Em recente posicionamento, o STJ se manifestou sobre a possibilidade de cumulação dos ritos de expropriação e prisão civil, nos termos do ARt. 780 do CPC:
ESCOLHA DO RITO: "É cabível a cumulação das técnicas executivas da coerção pessoal (prisão) e da coerção patrimonial (penhora) no âmbito do mesmo processo executivo de alimentos, desde que não haja prejuízo ao devedor (a ser devidamente comprovado) nem ocorra nenhum tumulto processual no caso em concreto (a ser avaliado pelo magistrado)." (STJ RESP 1930593)
"(...) 12. Se é admissível que haja, no mesmo processo e conjuntamente, o cumprimento de sentença que contenha obrigações de diferentes naturezas e espécies, ainda que existam técnicas executivas diferenciadas para cada espécie de obrigação e que impliquem em adaptações procedimentais decorrentes de suas respectivas implementações, com muito mais razão deve ser admissível o cumprimento de sentença que contenha obrigação da mesma natureza e espécie no mesmo processo, como na hipótese em que se pretenda a cobrança de alimentos pretéritos e atuais.
13. O artigo 528, § 8º, do CPC/15, não é pertinente para a resolução da questão controvertida, pois o referido dispositivo somente afirma que, no cumprimento de sentença processado sob a técnica da penhora e da expropriação, não será admitido o uso da técnica coercitiva da prisão civil, o que não significa dizer que, na hipótese de cumprimento de sentença parte sob a técnica da coerção pessoal e parte sob a técnica da penhora e expropriação, deverá haver, obrigatoriamente, a cisão do cumprimento de sentença em dois processos autônomos em virtude das diferentes técnicas executivas adotadas.
14. Não se deve obstar, ademais, o cumprimento de sentença de alimentos pretéritos e atuais no mesmo processo ao fundamento de risco de tumultos processuais ou de prejuízos à celeridade processual apenas genericamente supostos ou imaginados, cabendo ao credor, ao julgador e ao devedor especificar, precisamente, quais parcelas e valores se referem aos alimentos pretéritos, sobre os quais incidirá a técnica da penhora e expropriação, e quais parcelas e valores se referem aos alimentos atuais, sobre os quais incidirá a técnica da prisão civil.
15. Não se afigura razoável e adequado impor ao credor, obrigatoriamente, a cisão da fase de cumprimento da sentença na hipótese em que pretenda a satisfação de alimentos pretéritos e atuais, exigindo-lhe a instauração de dois incidentes processuais, ambos com a necessidade de intimação pessoal do devedor, quando a satisfação do crédito é perfeitamente possível no mesmo processo.
16. Hipótese em que o exequente detalhou precisamente, no requerimento de cumprimento de sentença, que determinados valores se referiam aos alimentos pretéritos e outros valores se referiam aos alimentos atuais, apresentando, inclusive, planilhas de cálculo distintas e plenamente identificáveis.
17. Recurso especial conhecido e provido, para desde logo autorizar a tramitação conjunta, no mesmo processo, do cumprimento de sentença dos alimentos pretéritos e dos atuais, devendo o mandado de intimação do devedor especificar, precisamente, quais parcelas ou valores são referentes aos pretéritos e quais parcelas ou valores são referentes aos atuais, com as suas respectivas consequências." (STJ REsp Nº 2.004.516 - RO REL.: MINISTRA NANCY ANDRIGHI. 21/10/22)
"Cabe ao credor, em sua execução, optar pelo rito que melhor atenda à sua pretensão. A escolha de um ou de outro rito é opção que o sistema lhe confere numa densificação do princípio dispositivo e do princípio da disponibilidade, os quais regem a execução civil. (STJ RESP 1930593. REL.: MINISTRO LUIS FELIPE SALOMÃO. 26/08/22)
Dessa forma, por economia processual, requer o recebimento e processamento de ambos os pedidos.