MODELO DE PETIÇÃO

Modelo Execução - pensão alimentícia

Atualizado por Modelo Inicial em 03/07/2024
Quando é cabível o Cumprimento de Sentença de Alimentos?
Previsto no Art. 528, e art. 911 do CPC/15, o cumprimento de sentença, antes conhecimento como execução de alimentos, é cabível diante de decisão que fixa a pensão alimentícia, ou seja, determina o valor a ser pago à título de alimentos.
Quais são os ritos processuais na execução de alimentos?
O CPC prevê no Art. 528 o rito expropriatório e o rito pela prisão civil. Conforme Art. 528 do CPC § 7º O débito alimentar que autoriza a prisão civil do alimentante é o que compreende até as 3 (três) prestações anteriores ao ajuizamento da execução e as que se vencerem no curso do processo. Todos os demais débitos devem correr em procedimento próprio de expropriação.
É possível executar alimentos provisórios?
O CPC não delimitou procedimento distinto ao cumprimento de decisão de alimentos provisórios, mas determinou no art. 531 do CPC, que “o disposto neste Capítulo aplica-se aos alimentos definitivos ou provisórios”. Assim, sempre que houver a necessidade de executar alimentos provisórios, estes deverão seguir o mesmo rito processual que os definitivos.
É possível cumuluar os dois ritos na execução de alimentos?
Majoriatriamente os tribunais vinham entendendo pela não cumulatividade dos ritos, uma vez que o Art. 780 do CPC exige que os procedimentos fossem idênticos. Mas emm recente posicionamento, o STJ se manifestou sobre a possibilidade de cumulação dos ritos de expropriação e prisão civil, nos termos do Art. 780 do CPC. "É cabível a cumulação das técnicas executivas da coerção pessoal (prisão) e da coerção patrimonial (penhora) no âmbito do mesmo processo executivo de alimentos, desde que não haja prejuízo ao devedor (a ser devidamente comprovado) nem ocorra nenhum tumulto processual no caso em concreto (a ser avaliado pelo magistrado)." (STJ RESP 1930593)
Qual é o recurso cabível no caso de indeferimento da execução de alimentos?
No caso de indeferimento da execução de alimentos, o recurso cabível é o Agravo de Instrumento, conforme previsto no artigo 1.015 do Código de Processo Civil.


AO JUÍZO DE DIREITO DA VARA DE DA COMARCA DE

COMPETÊNCIA: "A efetivação de sentença que impõe prestação alimentar pode ser requerida junto ao juízo da sentença ou da decisão exequenda, perante o foro do domicílio do executado, do local em que se encontrarem os bens passíveis de execução, do local em que deva ser prestada a obrigação (art. 516, parágrafo único, CPC) ou do domicílio do exequente (art. 528, § 9.º, CPC)." (MITIDIERO, Daniel. ARENHART, Sérgio Cruz. MARINONI, Luiz Guilherme. Novo Código de Processo Civil Comentado - Ed. RT, 2017. e-book, Art. 528.)

Por dependência ao Processo nº

ALIMENTOS PROVISÓRIOS: O CPC não delimitou procedimento distinto ao cumprimento de decisão de alimentos provisórios, mas determinou no art. 531 do CPC, que "o disposto neste Capítulo aplica-se aos alimentos definitivos ou provisórios". Assim, sempre que houver a necessidade de executar alimentos provisórios, estes deverão seguir o mesmo rito processual que os definitivos.

ATENÇÃO: A execução dos alimentos provisórios, bem como a dos alimentos fixados em sentença ainda não transitada em julgado, se processa em autos apartados. (Art. 531, §1º CPC). Já o cumprimento definitivo da obrigação de prestar alimentos será processado nos mesmos autos em que tenha sido proferida a sentença. (Art. 531 do CPC/15). Esta distinção altera a necessidade ou não de qualificação completa, indicação do valor da causa, requerimento de citação ou intimação, necessidade de audiência de conciliação.

CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
ALIMENTOS


DOS FATOS

DO DIREITO

DO VALOR DO DÉBITO ATUALIZADO


DOS PEDIDOS



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