ILMO. SR. OFICIAL DO CARTÓRIO DO REGISTRO DE IMÓVEIS DA COMARCA DE
.- , , , inscrito no CPF sob nº , RG nº , , residente e domiciliado na , , , na Cidade de , , , vem à presença de Vossa Excelência, por meio do seu Advogado, infra assinado, REQUERER o
RECONHECIMENTO EXTRAJUDICIAL DE USUCAPIÃO
nos termos e condições abaixo descritas.
1. DO IMÓVEL
IMÓVEL:
MATRÍCULA nº , do Oficio de Registro de Imóveis da cidade de .
DESCRIÇÃO: .
PROPRIETÁRIO REGISTRAL: , , , inscrito no CPF sob nº , , residente e domiciliado na , , , , .
2. DA ESPÉCIE DE USUCAPIÃO
Requer o reconhecimento extrajudicial da usucapião Código Civil.
, por atender aos requisitos do3. DOS REQUISITOS LEGAIS
Este imóvel, apesar de formalmente pertencer a
desde esta sob a posse mansa e pacífica do Autor por mais de anos, atendendo aos seguintes requisitos:POSSE MANSA: A posse é exercida pelo requerente sem qualquer oposição conforme
PERÍODO: O Requerente exerce a posse pelo período de , conforme
BOA FÉ: A boa fé do requerente é demonstrada pelo exercício da posse em função de , ou seja, ocupou o imóvel confiando não existir nenhum impedimento;
ÂNIMO DE DONO: O Requerente concebeu por todo o período a função de dono, o que se demonstra com o pagamento de taxas, realização de benfeitoria, bem como .
Assim, considerando a demonstração de posse mansa e pacífica por mais de
anos, comprovada por meio de .Portanto, legítimo o presente pedido, especialmente por contar com a concordância dos proprietários.
III - DO VALOR DO IMÓVEL
Para efeitos das respectivas custas registrarias ao imóvel usucapiendo atribui-se o valor venal do imóvel de R$ .
IV - DO DIREITO AO USUCAPIÃO
O Requerente satisfaz os requisitos do Código Civil, pois possui de forma contínua e incontestada o imóvel e nele constituíram residência familiar, exercendo a posse sem qualquer contestação.
DA USUCAPIÃO ORDINÁRIA
- Conforme passa a demonstrar, o requerente satisfaz plenamente os requisitos do artigo 1.242 do Código Civil, in verbis:
- Art. 1.242. Adquire também a propriedade do imóvel aquele que, contínua e incontestadamente, com justo título e boa-fé, o possuir por dez anos.
- Assim, ao possuir de forma contínua e incontestada o imóvel, por justo título e nele constituir residência familiar, exercendo a posse sem qualquer contestação dispõe do direito aqui pleiteado, conforme precedentes sobre o tema:
- APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE USUCAPIÃO ORDINÁRIA (ART. 1.242 CC) - CONTRATO DE COMPRA E VENDA - JUSTO TÍTULO - POSSE MANSA, PACÍFICA E COM ANIMUS DOMINI - DEMONSTRADA - SOMA DA POSSE DO ANTECESSOR - POSSIBILIDADE (ART. 1.243 CC) - LAPSO TEMPORAL DE 10 ANOS - COMPROVAÇÃO - REQUISITOS PREENCHIDOS - PRESCRIÇÃO AQUISITIVA RECONHECIDA. - A usucapião é um modo de aquisição originária da propriedade ou de outro direito real, possibilitando o reconhecimento da condição de proprietário ao possuidor, desde que preenchidos os requisitos legais para tanto. - A usucapião ordinária está prevista no artigo 1.242 do CC, tendo como pressupostos a posse pelo prazo de 10 anos, exercida com ânimo de dono, de forma contínua, mansa e pacífica, além de justo título e boa-fé. - O contrato de promessa de compra e venda constitui justo título apto a ensejar a aquisição da propriedade por usucapião, conforme entendimento do Superior Tribunal de Justiça. - Nos termos do artigo 1243 do CC, é possível ao possuidor, com o fim de contar o tempo exigido, acrescentar à sua posse a dos seus antecessores, desde que todas sejam contínuas, pacíficas e com justo título. - Demonstrados os requisitos para o reconhecimento da prescrição aquisitiva, deve ser julgado procedente o pedido inicial. (TJ-MG - Apelação Cível 1.0188.14.007868-7/001, Relator(a): Des.(a) Roberto Apolinário de Castro (JD Convocado), julgamento em 28/01/2020, publicação da súmula em 07/02/2020)
- USUCAPIÃO ORDINÁRIA. PRESENÇA DOS REQUISITOS. RECONHECIMENTO. Sentença de procedência. Irresignação dos réus. Sentença mantida. Usucapião ordinária (art. 1.242, caput, CC). Presença dos requisitos, como já destacado na ação reivindicatória anteriormente ajuizada pelos aqui réus. Posse exercida pela autora desde 2001. Justo título. Aquisição por contrato de compra e venda. Boa-fé da demandante, na medida em que não constava a aquisição da propriedade pelos réus na matrícula à ocasião. IPTU cobrado em nome do réu e conversas informais com vizinhos não são circunstâncias aptas a demonstrar a superveniente má-fé da autora. Posse com animus domini configurada. Não comprovada a posse indireta dos réus, uma vez que inexistente qualquer relação de dependência da autora para com eles (art. 1.198, CC). Ausência de oposição. Supostas conversas com a autora e notificação de crime de estelionato da vendedora do imóvel não caracterizam a adoção de medida judicial efetiva que visasse à quebra da continuidade da posse da demandante. No mais, mesmo que comprovada que a posse se iniciou a partir de 2003 e que seria sem justo-título e boa-fé, ainda sim ter-se-ia operado a prescrição aquisitiva antes do ajuizamento da ação (art. 1.238, §º único, CC). Recurso desprovido. (TJSP; Apelação Cível 1017129-57.2017.8.26.0114; Relator (a): Carlos Alberto de Salles; Órgão Julgador: 3ª Câmara de Direito Privado; Foro de Campinas - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/05/2019; Data de Registro: 28/05/2019)
- Cabe salientar que independe de registro o "justo título" referido na norma, mas a simples existência de é suficiente para o enquadramento como usucapião Ordinária, conforme esclarece o STJ:
- Jornada I DirCiv STJ 86: "A expressão ‘justo título’, contida no CC 1242 e 1260, abrange todo e qualquer ato jurídico hábil, em tese, a transferir a propriedade, independentemente de registro".
- Presente ainda nítida boa fé do requerente , pois passados mais de 10 anos, crê genuinamente que a coisa lhe pertença, caracterizando o animus de dono, especialmente ao considerar as benfeitorias feitas no imóvel (provas em anexo).
DA USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA
- Conforme passa a demonstrar, o requerente satisfaz os requisitos do artigo 1.238 do Código Civil, in verbis:
- Art. 1.238. Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis.
- Parágrafo único. O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo.
- Assim, ao possuir de forma contínua e incontestada o imóvel por mais de , exercendo a posse sem qualquer contestação dispõe do direito aqui pleiteado.
- Cabe destacar que o fato da área ser inferior ao módulo estabelecido em lei municipal não é óbice ao reconhecimento do usucapião, conforme proferido pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ), em julgamento sob o rito dos recursos especiais repetitivos (Tema 985), que estabeleceu como tese:
- Tema 985 STJ: O reconhecimento da usucapião extraordinária, mediante o preenchimento dos requisitos específicos, não pode ser obstado em razão de a área usucapienda ser inferior ao módulo estabelecido em lei municipal.
- Segundo o relator ministro Luis Felipe Salomão, caso o legislador quisesse estabelecer parâmetros mínimos para a usucapião referida, o faria de forma expressa, a exemplo da definição de limites territoriais máximos para a usucapião especial rural, prevista no Art. 1.239 do Código Civil.
- Assim, preenchidos todos os requisitos legais, devido o reconhecimento do direito ao usucapião, conforme precedentes sobre o tema:
- USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA - POSSE MANSA E INTERRUPTA - PRAZO - ANIMUS DOMINI. Deve ser reconhecida a usucapião extraordinária se provados a posse mansa, pacífica e ininterrupta do imóvel por mais de quinze (15) anos, com "animus domini". (TJ-MG - Apelação Cível 1.0637.10.007834-3/001, Relator(a): Des.(a) Maurílio Gabriel, julgamento em 19/12/2019, publicação da súmula em 22/01/2020)
- USUCAPIÃO (BENS IMÓVEIS). APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. ART. 1238, CAPUT, DO CC. PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. Considerando que a parte-autora comprovou que exerce a posse sobre o imóvel, objeto da presente ação, de forma habitual, sem oposição e por lapso temporal superior ao previsto no caput do art. 1.238 do CC, cabível a declaração de domínio pretendida. Apelação desprovida. (TJ-RS; Apelação Cível, Nº 70083092346, Décima Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Voltaire de Lima Moraes, Julgado em: 12-12-2019)
- USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIO - ARTIGOS 1.238 E 1.243 DO CÓDIGO CIVIL - REQUISITOS - PREENCHIMENTO - SOMATÓRIA DE POSSES - POSSIBILIDADE. A propriedade dos bens imóveis se adquire pela usucapião extraordinária desde que comprovados a posse mansa, pacífica e ininterrupta do bem, bem como a intenção real de ser dono, pelo prazo de quinze anos, reduzidos a dez anos caso o possuidor tenha fixado moradia ou efetuado melhorias no local. É possível que o interessado acrescente à sua posse a do antecessor, desde que ambas sejam contínuas, pacíficas e cercadas do propósito de animus domini. (TJ-MG - Apelação Cível 1.0261.14.007626-4/001, Relator(a): Des.(a) Antônio Bispo, julgamento em 23/01/2020, publicação da súmula em 31/01/2020)
- Usucapião Extraordinária - Elementos, trazidos apenas nesta instância, que comprovam o exercício de posse ad usucapionem pelo prazo previsto em Lei, considerando-se o tempo de posse dos antecessores - Documentos que, apesar de juntados a destempo, são analisados, em razão da inexistência de má-fé da demandante - Usucapião reconhecida - Ausência, todavia, de resistência ao pedido - Não condenação ao pagamento das verbas sucumbenciais - Precedentes desta E. Corte - Sentença reformada - Recurso provido. (TJSP; Apelação Cível 1002494-19.2015.8.26.0348; Relator (a): A.C.Mathias Coltro; Órgão Julgador: 5ª Câmara de Direito Privado; Foro de Mauá - 2ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/01/2020; Data de Registro: 28/01/2020)
- Presente ainda nítida boa fé do requerente , pois crê genuinamente que a coisa lhe pertença, caracterizando o animus de dono, especialmente ao considerar as benfeitorias feitas no imóvel (provas em anexo).
USUCAPIÃO ESPECIAL URBANA
- Conforme passa a demonstrar, o requerente satisfaz plenamente os requisitos do artigo 183 da Constituição Federal, que dispõe:
- Art. 183. Aquele que possuir como sua área urbana de até duzentos e cinqüenta metros quadrados, por cinco anos, ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.
§ 1º O título de domínio e a concessão de uso serão conferidos ao homem ou à mulher, ou a ambos, independentemente do estado civil. - O Código Civil ao disciplinar tal preceito, dispôs:
- Art. 1.240. Aquele que possuir, como sua, área urbana de até duzentos e cinqüenta metros quadrados, por cinco anos ininterruptamente e sem oposição, utilizando-a para sua moradia ou de sua família, adquirir-lhe-á o domínio, desde que não seja proprietário de outro imóvel urbano ou rural.
- Cabe destacar que a destinação de parte do imóvel para fins comerciais não impede o reconhecimento da usucapião especial urbana sobre a totalidade da área, conforme recente posicionamento do STJ (REsp 1.777.404-TO, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, por unanimidade, julgado em 05/05/2020, DJe 11/05/2020).
- Assim, ao possuir de forma contínua e incontestada o imóvel por mais de 5 anos, exercendo a posse e o plantio na terra para a manutenção e subsistência de sua família, sem qualquer contestação dispõe do direito aqui pleiteado, conforme precedentes sobre o tema:
- APELAÇÃO CÍVEL.USUCAPIÃO. BENS IMÓVEIS. IMÓVEL URBANO. USUCAPIÃO ESPECIAL. Nulidade processual inocorrente. Intimação da Defensoria Pública, em audiência, para a apresentação de memoriais. Preliminar afastada. Implementados os requisitos para a aquisição da propriedade no caso concreto dos autos, uma vez que o imóvel pretendido usucapir possui metragem inferior à determinada constitucional e legalmente (250m²). Prova efetiva da posse dos autores, sem oposição, com animus domini, pelo prazo prescritivo atinente. A existência de hipoteca, por si, não impede a aquisição da propriedade, porquanto inexiste qualquer relação negocial entre os autores e a credora hipotecária, não podendo ser oposta aos demandantes a hipoteca em favor de terceiro, com o qual não possui qualquer vínculo. AFASTADA A PRELIMINAR. APELAÇÃO PROVIDA. (Apelação Cível Nº 70077027381, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Heleno Tregnago Saraiva, Julgado em 26/04/2018).
- Presente ainda nítida boa fé do requerente , pois crê genuinamente que o imóvel lhe pertença, caracterizando o animus de dono, especialmente ao considerar as benfeitorias feitas no imóvel (provas em anexo).
USUCAPIÃO ESPECIAL RURAL
- Conforme passa a demonstrar, o requerente satisfaz os requisitos do artigo 1.239 do Código Civil, in verbis:
- Art. 1.239. Aquele que, não sendo proprietário de imóvel rural ou urbano, possua como sua, por cinco anos ininterruptos, sem oposição, área de terra em zona rural não superior a cinqüenta hectares, tornando-a produtiva por seu trabalho ou de sua família, tendo nela sua moradia, adquirir-lhe-á a propriedade.
- Assim, ao possuir de forma contínua e incontestada o imóvel por mais de 5 anos, exercendo a posse e o plantio na terra para a manutenção e subsistência de sua família, sem qualquer contestação dispõe do direito aqui pleiteado, conforme precedentes sobre o tema:
- APELAÇÃO CÍVEL - AÇÃO DE USUCAPIÃO - USUCAPIÃO ESPECIAL RURAL - ARTIGO 191 DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E 1.239 DO CÓDIGO CIVIL - REQUISITOS COMPROVADOS. Para a aquisição do domínio sobre bem imóvel via usucapião especial rural, necessária a comprovação dos requisitos exigidos pelos artigos 191 da Constituição Federal e 1.239 do Código Civil. Restando comprovados os requisitos exigidos pela Constituição Federal e por lei, o provimento da pretensão usucapienda é medida que se impõe. (TJ-MG - Apelação Cível 1.0071.14.005063-5/001, Relator(a): Des.(a) Marcos Lincoln, julgamento em 29/05/2019, publicação da súmula em 04/06/2019)
- Presente ainda nítida boa fé do requerente , pois crê genuinamente que o imóvel lhe pertença, caracterizando o animus de dono, especialmente ao considerar as benfeitorias feitas no imóvel (provas em anexo).
Quanto o lapso temporal de posse, relevante notar-se que se concretiza na soma da posse atual com a de antecessores, conforme ampara o Código Civil:
Art. 1.243. O possuidor pode, para o fim de contar o tempo exigido pelos artigos antecedentes, acrescentar à sua posse a dos seus antecessores (Art. 1.207), contanto que todas sejam contínuas, pacíficas e, nos casos doArt. 1.242, com justo título e de boa-fé.
Sendo que a posse continua e pacífica do imóvel é comprovada por meio de Código Civil, requer o deferimento do presente pedido extrajudicial, nos termos do art. 216-A da Lei n. 6.015/73, introduzido pelo Art. 1.071 do Novo Código de Processo Civil.
que fundamentam o requisito do artigo supracitado doV - PEDIDOS
Diante do exposto, REQUER:
1) A notificação dos titulares de direitos reais sobre o imóvel, para manifestar seu consentimento expresso em 15 (quinze) dias (caso não houver a assinatura na planta ou concordância expressa), devendo ser interpretado o silêncio como concordância, nos termos do Art. 216-A da Lei 6.015/73;
2) A ciência à União, ao Estado, ao Distrito Federal e ao Município, pessoalmente, por intermédio do oficial de registro de títulos e documentos, ou pelo correio com aviso de recebimento, para que se manifestem, em 15 (quinze) dias, sobre o pedido;
3) A publicação de edital em jornal de grande circulação, onde houver, para a ciência de terceiros eventualmente interessados, que poderão se manifestar em 15 (quinze) dias;
4) Ao final, diante da suficiência da documentação e concordância expressa dos titulares de direitos reais, seja registrada a aquisição do imóvel com as descrições apresentadas.
Nestes termos, pede deferimento.
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