RPS - REGULAMENTO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL (DEC3048/1999)

Artigo 58 - RPS / 1999

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Da aposentadoria por idade do trabalhador rural

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Art. 58. A data do início da aposentadoria por tempo de contribuição será fixada conforme o disposto nos incisos I e II do art. 52. REVOGADO
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 58

Lei:RPS   Art.:art-58  

TRF-3


EMENTA:  
  PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO, OBSCURIDADE E CONTRADIÇÃO NÃO VERIFICADOS. AUXÍLIO-DOENÇA. ALTA PROGRAMADA. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. DEVOLUÇÃO DE VALORES RECEBIDOS INDEVIDAMENTE. BOA-FÉ DO SEGURADO. PRINCÍPIO DA IRREPETIBILIDADE DOS ALIMENTOS. I - O objetivo dos embargos de declaração, de acordo com o art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil de 2015, é sanar eventual obscuridade, contradição, omissão ou erro material. II - Prevê o art. 300, caput, do novo CPC que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito ...
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valores recebidos por força de decisão judicial antecipatória dos efeitos da tutela, em razão da boa-fé do segurado e do princípio da irrepetibilidade dos alimentos. Nesse sentido é o entendimento do C. Supremo Tribunal Federal, em hipótese similar: ARE 734242, Rel. Min. Roberto Barroso, DJe de 08.09.2015 e MS 25921 , Rel. Min. Luiz Fux, DJe de 04.04.2016. XII - Ressalte-se, ainda, que mesmo que os embargos de declaração tenham a finalidade de prequestionamento, devem observar os limites traçados no art. 535 do CPC (STJ-1a Turma, Resp 11.465-0-SP, rel. Min. Demócrito Reinaldo, j. 23.11.92, rejeitaram os embs., v.u., DJU 15.2.93, p. 1.665). XIII - Embargos de declaração opostos pelo INSS rejeitados. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5003717-12.2020.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO, julgado em 07/10/2020, Intimação via sistema DATA: 09/10/2020)
Acórdão em AGRAVO DE INSTRUMENTO | 09/10/2020

TRF-3


EMENTA:  
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO-DOENÇA. CONCESSÃO ADMINISTRATIVA. CESSAÇÃO DECORRENTE DE “ALTA PROGRAMADA”. IMPOSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO DE PEDIDO DE PRORROGAÇÃO. FALHAS INTERNAS AO INSS. DIREITO AO RESTABELECIMENTO DO BENEFÍCIO. I – O Decreto no 5.844/2006, que alterou o artigo 58 do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto no 3.048/1999, ao tratar da alta programada, autorizou o INSS, mediante exame médico-pericial, fixar o prazo que entender suficiente para a recuperação da capacidade laboral do segurado, sendo dispensada a realização de nova perícia de ofício pela entidade previdenciária. II - Ante a comprovação de que, por circunstâncias internas ao INSS, o benefício de auxílio-doença acabou sendo cessado, sem que tivesse sido oportunizado à impetrante o exercício do direito de solicitar tempestivamente o pedido de prorrogação e a perícia médica, merece ser mantida a sentença que concedeu a segurança pleiteada. III – Remessa oficial improvida. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, RemNecCiv - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 5001455-49.2022.4.03.6134, Rel. Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO, julgado em 26/04/2023, Intimação via sistema DATA: 27/04/2023)
Acórdão em REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL | 27/04/2023

TRF-3


EMENTA:  
PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. AUXÍLIO-DOENÇA. CONCESSÃO ADMINISTRATIVA. CESSAÇÃO DECORRENTE DE “ALTA PROGRAMADA”. RESTABELECIMENTO. I –  O Decreto no 5.844/2006, que alterou o artigo 58 do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto no 3.048/1999, ao tratar da alta programada, autorizou o INSS, mediante exame médico-pericial, fixar o prazo que entender suficiente para a recuperação da capacidade laboral do segurado, sendo dispensada a realização de nova perícia de ofício pela entidade previdenciária. II – Por outro lado, o referido Decreto estabeleceu que, caso o prazo estipulado pelo órgão previdenciário se revele insuficiente para recuperação do segurado, este poderá formular pedido de prorrogação, submetendo-se a nova avaliação para analisar se é necessária a continuidade do aludido benefício, restando descaracterizada qualquer violação aos princípios informadores do procedimento administrativo. III – No caso dos autos, considerando que houve pedido de prorrogação do benefício na seara administrativa, bem como a existência de vasta documentação no sentido de que a impetrante é portadora de síndrome do túnel do carpo à direita, tendo se submetido à internação hospitalar e tratamento cirúrgico em janeiro de 2022, tenho que a cessação do benefício efetivamente somente poderia ocorrer após a realização de perícia médica. IV – Remessa oficial improvida. (TRF 3ª Região, 10ª Turma, RemNecCiv - REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL - 5000230-24.2022.4.03.6124, Rel. Desembargador Federal SERGIO DO NASCIMENTO, julgado em 11/07/2023, Intimação via sistema DATA: 13/07/2023)
Acórdão em REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL | 13/07/2023
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