Decreto nº 5.844 (2006)

Decreto nº 5.844 (2006)

Acresce parágrafos ao art. 78 do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto n o 3.048, de 6 de maio de 1999.
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O PRESIDENTE DA REPÚBLICA , no uso da atribuição que lhe confere o art. 84, inciso IV, da Constituição, e tendo em vista o disposto na Lei n º 8.213, de 24 de julho de 1991,
DECRETA:

Art. 1

º O Art. 78 do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto n º 3.048, de 6 de maio de 1999 , passa a vigorar acrescido dos seguintes parágrafos:
"§ 1 º O INSS poderá estabelecer, mediante avaliação médico-pericial, o prazo que entender suficiente para a recuperação da capacidade para o trabalho do segurado, dispensada nessa hipótese a realização de nova perícia.
§ 2 º Caso o prazo concedido para a recuperação se revele insuficiente, o segurado poderá solicitar a realização de nova perícia médica, na forma estabelecida pelo Ministério da Previdência Social.
§ 3 º O documento de concessão do auxílio-doença conterá as informações necessárias para o requerimento da nova avaliação médico-pericial." (NR)
LEI REVOGADA

Art. 2

º Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.
LEI REVOGADA

(Conteúdos ) :