Art. 1
º O Art. 78 do Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto n º 3.048, de 6 de maio de 1999 , passa a vigorar acrescido dos seguintes parágrafos:§ 2 º Caso o prazo concedido para a recuperação se revele insuficiente, o segurado poderá solicitar a realização de nova perícia médica, na forma estabelecida pelo Ministério da Previdência Social.
§ 3 º O documento de concessão do auxílio-doença conterá as informações necessárias para o requerimento da nova avaliação médico-pericial." (NR)
LEI REVOGADA