RPS - REGULAMENTO DA PREVIDÊNCIA SOCIAL (DEC3048/1999)

Artigo 44 - RPS / 1999

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Da aposentadoria por incapacidade permanente

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Art. 44. A aposentadoria por incapacidade permanente será devida a partir do dia imediato ao da cessação do auxílio por incapacidade temporária, ressalvado o disposto no § 1º, e consistirá em renda mensal decorrente da aplicação dos seguintes percentuais incidentes sobre o salário de benefício, definido na forma do disposto no art. 32:
I - sessenta por cento, com acréscimo de dois pontos percentuais para cada ano de contribuição que exceder o tempo de vinte anos de contribuição, para os homens, ou quinze anos de contribuição, para as mulheres; ou
II - cem por cento, quando a aposentadoria decorrer de:
a) acidente de trabalho;
b) doença profissional; ou
c) doença do trabalho.
§ 1º Na hipótese de a perícia médica inicial concluir pela existência de incapacidade total e definitiva para o trabalho, a aposentadoria por incapacidade permanente será devida:
I - ao segurado empregado a contar do décimo sexto dia do afastamento da atividade ou a partir da data da entrada do requerimento, se entre o afastamento e a entrada do requerimento decorrerem mais de trinta dias; e
II - ao segurado empregado doméstico, contribuinte individual, trabalhador avulso, especial ou facultativo, a contar da data do início da incapacidade ou da data da entrada do requerimento, se entre essas datas decorrerem mais de trinta dias.
§ 2º Durante os primeiros quinze dias de afastamento consecutivos da atividade por motivo de invalidez, caberá à empresa pagar ao segurado empregado o salário.
§ 3º A concessão de aposentadoria por incapacidade permanente, inclusive quando precedida de auxílio por incapacidade temporária concedido na forma prevista no art. 73, fica condicionada ao afastamento do segurado de todas as suas atividades.
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Jurisprudências atuais que citam Artigo 44

LeiRPS   Art.art-44  

TJ-RS Auxílio-Doença Acidentário


ACÓRDÃO
AGRAVO DE INSTRUMENTO. ACIDENTE DO TRABALHO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. RMI.  1. A aposentadoria por invalidez, à época da incapacidade permanente da autora/agravante, tem por base de cálculo o salário de benefício do auxílio-doença (art. 39, II, c/c art. 44, caput, do Decreto nº 3.048/1999, conforme redação vigente à época da cessação do auxílio-doença NB 91/519.109.461-8). 2. Além de não haver na sentença em execução determinação de revisão de RMI de benefícios, não há na petição inicial da demanda requerimento nesse sentido. De outra parte, a fase de cumprimento de sentença foi instaurada com base nos cálculos elaborados pela autora como é de rigor, sem que tenha havido, ao menos nos autos da demanda que deu origem ao presente recurso, pronunciamento judicial sobre a RMI correta. Não há falar, pois, em ofensa à coisa julgada ou à segurança jurídica. 3. Assim, uma vez comprovado pelo réu/agravado que efetuou o cálculo da aposentadoria por invalidez com base no auxílio-doença que lhe precedeu, está demonstrada a observância ao regramento pertinente. Ainda, à vista do objeto da presente demanda, não há falar em revisão de RMI na fase de cumprimento de sentença nestes autos.   AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO. (TJ-RS; Agravo de Instrumento, Nº 51597065520228217000, Nona Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Eugênio Facchini Neto, Julgado em: 31-10-2022)
10/11/2022 • Acórdão em Agravo de Instrumento
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TJ-AM Auxílio-Doença Previdenciário


ACÓRDÃO
0613956-24.2015.8.04.0001  -  Apelação Cível  - Ementa: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO PREVIDENCIÁRIA. IRRESIGNAÇÃO QUANTO À PARTE DA SENTENÇA QUE INDEFERIU A CONVERSÃO DO AUXÍLIO-DOENÇA EM APOSENTADORIA POR INVALIDEZ. INCAPACIDADE PARCIAL. IMPOSSIBILIDADE DE CONVERSÃO. RECURSO DESPROVIDO. I - Segundo o art. 44, § 3.º, do Decreto 3.048/99, "a concessão de aposentadoria por invalidez, inclusive mediante transformação de auxílio-doença concedido na forma do art. 73, está condicionada ao afastamento de todas as atividades". II - Considerando, pois, que a perícia médica concluiu pela incapacidade parcial e possibilidade de reabilitação profissional, o indeferimento da conversão do auxílio doença em aposentadoria por invalidez é medida que se impõe. III - Apelação conhecida e não provida, sem majoração de honorários. (TJ-AM; Relator (a): João de Jesus Abdala Simões; Comarca: Manaus/AM; Órgão julgador: Terceira Câmara Cível; Data do julgamento: 21/02/2020; Data de registro: 21/02/2020)
21/02/2020 • Acórdão em Apelação Cível
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 Da aposentadoria programada

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